segunda-feira, 30 de junho de 2025

Segurado-aposentado-especialmente e a continuidade do trabalho em ambiente nocivo à saúde

Tese de repercussão geral n. 709. Decisão do STF. Sessão plenária virtual concluída em 05.06.2020.

Em respeito aos que não possuem formação jurídica, esclareço, abreviadamente, que a Reforma do Poder Judiciário (EC n. 45 de 31.12.2004) estipulou que Questões Constitucionais para serem analisadas, em sede de Recurso Extraordinário, deveriam demandar Tese de Repercussão Geral (TRG). Esse instituto jurídico-constitucional, em posteriormente, fora disciplinado pelo Código de Processo Civil (CPC) e pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI-STF).

Em síntese, considera-se suficiente a ensejar TRG no âmbito do STF, a EXISTÊNCIA DE QUESTÕES RELEVANTES do Ponto de Vista Econômico, Político, Social ou Jurídico que ultrapassem os Interesses Subjetivos do Processo. Proclamada a TRG, o Ministro-Relator no STF determinará a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS sobre a questão.

No tocante à Aposentadoria Especial, há de ser dito que, para saber se um Empregado-Segurado que obteve legalmente APOSENTADORIA ESPECIAL possui ou não Direito a PROSSEGUIR TRABALHANDO EXPOSTO A CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE, nossa legislação infraconstitucional é clara e objetiva. Nesse sentido, vejamos os ditames de dois artigos do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213 de 24.7.1991): “in verbis”:

  • Art. 46. O APOSENTADO POR INVALIDEZ que retornar voluntariamente à atividade terá sua Aposentadoria automaticamente CANCELADA, a partir da data do retorno.
  • Art. 57. A APOSENTADORIA ESPECIAL será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao Segurado que tiver trabalhado sujeito a CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE ou a Integridade Física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (…)

§ 8º. Aplica-se o disposto no Art. 46 (Aposentadoria por Invalidez) ao Segurado-Aposentado nos termos deste artigo (Aposentadoria Especial) que CONTINUAR NO EXERCÍCIO de atividade ou operação que o sujeite aos Agentes Nocivos constantes da relação referida no Artigo 58 desta Lei (Físicos, Químicos, Biológicos ou Associação desses). (Incluído pela Lei n. 9.732 de 11.12.98)

Em que pese a clareza da regra expressa no reproduzido § 8º do artigo 57 do Plano de Benefícios da Previdência Social, convém ser dito que na Justiça Federal foram múltiplas as decisões favoráveis a que o Segurado-Aposentado-Especialmente continuasse trabalhando exposto a agentes nocivos à saúde.

Objetivando pacificar essa controvérsia, o STF, nos autos do Recurso Extraordinário n. 788.092-RS, em sessão plenária datada de 27.03.2014, proclamou incidentalmente a TRG n. 709 atinente à “Possibilidade de percepção do benefício da Aposentadoria Especial na hipótese em que o Segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde”. Igualmente, reconheceu nossa mais alta corte de justiça ser necessário seu pronunciamento acerca da constitucionalidade, ou não, do aludido dispositivo da legislação previdenciária.

Decorridos seis anos e dois meses, reuniu-se novamente o plenário do STF, por meio virtual na data de 5.6.2020, quando decidiu o mérito da TRG-STF n. 709, nos seguintes termos:

  • É CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
  • Nas hipóteses em que O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, a Data de Início do Benefício será a Data de Entrada do Requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via Administrativa, seja na Judicial a Implantação do Benefício, uma vez Verificado o Retorno ao Labor Nocivo ou sua Continuidade, CESSARÁ O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em questão.

Importante observar que, a proclamação do Acórdão da citada TRG-STF n. 709 consumou-se já na plena vigência da Emenda Constitucional n. 103 de 13.11.2019 que, a par de implementar inúmeras modificações em diversos institutos do Direito Previdenciário, deixou patente que o Empregado-Segurado que pretenda obter Aposentadoria Especial, a partir de 14.11.2019, além da Efetiva Exposição a Agentes Nocivos à Saúde durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá de comprovar, perante a Autarquia Seguradora, um maior Tempo de Contribuição e satisfazer a requisitos de Idade Mínima, na forma consubstanciada no artigo 21 da aludida EC n.103/2019.

Registre-se, porém, que esse novo Regramento Constitucional não fora objeto de apreciação por parte de nosso mais alto colegiado de justiça, no autos da aludida TRG-STF n. 709; certamente, em respeito ao Princípio Jurídico-Latino: “Tempus Regit Actum” que apregoa: “os atos jurídicos são regidos pela Lei da época em que ocorreram”.

Destarte, é bem provável que, daqui a alguns anos, a temática da Aposentadoria Especial seja submetida a nova apreciação por parte de nossa atual suprema corte.

Em nossas próximas postagens, daremos continuidade à abordagem dos aspectos jurídicos da Aposentadoria Especial.

Saudações Prevencionistas!!!


O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface  com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Ciências Sociais. Psicólogo Clínico de SST. Consultor Jurídico de SST. Professor de Direito aplicado à SST do IFRN.
edwar.sst@gmail.com

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