Antes de adentrarmos na análise propriamente dita das Súmulas de Jurisprudência do TST relacionadas à temática da infortunística obreira, impõe-se tecer algumas considerações genéricas acerca das súmulas de jurisprudência trabalhista, sempre com o intuito de facilitar a compreensão daqueles desprovidos de formação na área jurídica.
Importante ressaltar que a Lei n. 13.467 de 13.7.2017 (Lei da Reforma Trabalhista), modificou profunda e substancialmente inúmeros artigos e preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452 de 1º.5.1943), sob o manifesto propósito de adequá-la à dinâmica do atual mundo capitalista globalizado.
Nesse sentido, impõe-se destacar que o legislador pátrio, por intermédio da regra explicitada no caput do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, elegeu a Jurisprudência como a primeira possibilidade de integração da norma jurídica, na ausência de norma legal específica para a solução da lide trabalhista. Outrossim, os §§ 2º e 3º desse mesmo artigo da CLT tipificam duas relevantes balizas a serem observadas pela Justiça Trabalhista quando da edição de Súmulas ou Enunciados de Jurisprudência, bem como na interpretação processual das Normas Coletivas de Trabalho, in verbis:
CLT – Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela JURISPRUDÊNCIA, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º. Súmulas e outros Enunciados de Jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no artigo 104 da Lei n. 10.406 de 10.1.2002 (Código Civil brasileiro) e balizará sua atuação pelo Princípio da Intervenção Mínima na Autonomia da Vontade Coletiva. (grifos atuais)
Igualmente, é oportuno destacar que o artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RI-TST), estipula os requisitos formais mínimos e específicos a serem observados pelo Plenário do TST, quando da elaboração e/ou alteração de Súmulas de Jurisprudência, ipsis litteris:
RI-TST – Art. 75. Compete ao Tribunal Pleno:
(…)
VII – estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros (o TST é composto por 27 Ministros), caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 (dois terços) das turmas, em pelo menos 10 (dez) sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.
Em nossa próxima postagem, destacaremos e teceremos breves comentários aceca das principais súmulas de jurisprudência editadas pelo TST e diretamente relacionadas à infortunística obreira.
Saudações Prevencionistas!!!
O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Ciências Sociais. Psicólogo Clínico de SST. Consultor Jurídico de SST. Professor de Direito aplicado à SST do IFRN.
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