terça-feira, 24 de junho de 2025

Alpargatas é condenada por suprimir intervalo para recuperação térmica

Fonte: Migalhas.com

A 3ª turma do TST condenou a Alpargatas S.A., dona da marca Havaianas, a pagar horas extras a um operador de serigrafia pela supressão do intervalo para recuperação térmica no serviço realizado em ambiente quente. Apesar de o trabalhador ter conseguido, na Justiça, receber adicional de insalubridade pela exposição ao calor, o colegiado entendeu que as horas extras também são devidas, porque as duas parcelas têm naturezas distintas, e os intervalos não anulam o fator insalubre.

Recuperação térmica

Após obter, em outro processo, o direito ao adicional, o empregado apresentou reclamação trabalhista para pedir o pagamento das horas extras. O motivo, segundo ele, era que a empresa não concedia intervalo de 30 minutos para cada meia hora de trabalho, apesar de a pausa ser prevista no Anexo 3 da NR 15 do extinto ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho)

Dupla punição

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Campina Grande/PB condenou a Alpargatas ao pagamento das horas extras, ao constatar que o serviço era realizado em temperatura de cerca de 28º C, acima do limite permitido pela NR, sem o descanso previsto.

O TRT da 13ª região, no entanto, reformou a decisão para afastar o direito às horas extras, com o entendimento de que, diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, é indevido o pagamento de horas extras pela sua supressão. Caso o contrário, ocorreria dupla punição ao empregador pelo mesmo fato.

Natureza diversa

O relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica, cuja supressão dá direito ao pagamento de horas extras. De acordo com o ministro, a cumulação das duas parcelas não caracteriza dupla punição, pois a exposição contínua ao agente insalubre não é afastada pelas pausas. “São verbas de natureza diversa devidas distintamente”, observou.

O advogado do caso, Matheus Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, destaca que a jurisprudência do TST é antiga no sentido de reconhecer o direito do trabalhador e o TRT da Paraíba insistiu em negar esse direito. “No calor excessivo, o empregado tem direito a pausa para recuperação térmica, e a Alpargatas, ao não conceder esse intervalo, coloca em risco a saúde do trabalhador”, destaca.

Processo: RR-243-71.2019.5.13.0007

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