
A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) da empresa. Importante forma de distribuição de renda e de estímulo ao trabalho, essa lei também trouxe problemas em relação à saúde e segurança do trabalhador.
Nela, a ocorrência de um acidente de trabalho, por exemplo, é critério para a redução da participação dos lucros. Idealmente correta, essa medida foi mais um fator de contribuição para a subnotificação de acidentes de trabalho por parte dos próprios trabalhadores, que optam por não registrar o acidente.
Agora, a partir da publicação da Lei 12.832, de 20 de junho de 2013, houve uma adequação do texto que corrige esse problema. Ela altera a Lei nº 10.101, explicitando que, para a definição do PLR “não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho”, explica Márcia Tiveron, agente técnica de assistência à saúde do Cerest Pinda.
Segundo ela, considera-se um avanço, pois os lucros e resultados devem ser provenientes de um trabalho bem feito, bem estruturado e sem risco à saúde ou à segurança do trabalhador.
Para acessar a Lei 12.832, clique aqui.
Boa noite,
Na sua interpretação esta Lei não se aplica também os atestados como critério de redução de PPR?
Desde já obrigada!
A sua pergunta deixa uma dúvida, se quiz dizer PPR como programa de proteção respiratória ou um engano de digitação e quiz dizer PLR, então vamos tentar responder as duas questões. Esta lei não tem aplicação direta com esta ferramenta de proteção ao trabalhador para preservação da sua saúde que é o programa de proteção respiratória. Quanto aos atestados, estes tem relação direta com o PLR se for considerado com o critério adotado para os relatos, quanto maior o número de atestados é um indicativo de alguns problemas a serem trabalhados.
Olá. Acredito que a colega acima estava se referindo ao PLR mesmo. Eu tenho uma dúvida parecida: a lei foi alterada, dizendo que “não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho” e entre parênteses escrito (NR). eu interpreto isso como: não poderão ser utilizadas as normas de segurança como critério no pagamento do PLR, ou seja acidentes do trabalho, doenças do trabalho e atestados de saúde por causa de um acidente de trabalho. Mas e quanto aos atestados comuns, como por exemplo um atestado para gripe ou uma cirurgia de retirada de dente do siso, ou qualquer outro tipo de atestado que não tenha relação com o trabalho, estes atestados poderão ou não ser utilizados como meta? Eu entendo que poderão ser utilizados, pois não têm a ver com o trabalho nem com sua saúde em relação ao trabalho, mas como um problema ou dificuldade particular do funcionário. O fato de estar descrito NR no fim do texto já sugere isso, porém o meu sindicato disse que não, que todos os atestados médicos não poderão ser utilizados nas metas. Afinal, posso ou não posso?
Bom dia,na empresa que trabalho se utiliza a sigla PPR ( Programa de Participação de Renda ) em vez de PLR,no entanto se houver algum atestado médico que não seja de acidente de trabalho e correto a empresa descontar da nossa participação dos lucros??
boa tarde eu william goncalves gostaria de saber ser a empresa pode descontar o PLR com atestado medico.