domingo, 15 de junho de 2025

Nota Técnica da SIT aponta que medidas relacionadas à Covid-19 não fazem parte do PCMSO

Por Raira Cardoso/Jornalista da Revista Proteção

No final de março, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME com orientações sobre a elaboração de documentos e adoção de medidas de SST, frente ao risco de contaminação pelo novo coronavírus no ambiente laboral. Voltada principalmente aos auditores fiscais do Trabalho, ela tem como intuito harmonizar o entendimento acerca das exigências da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020. Principalmente devido aos questionamentos que surgiram quanto à necessidade de inclusão de tais documentos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho em casos identificados de Covid-19, entre outros pontos.

Desse modo, já no item 1 é pontuado que o PCMSO não é a única medida de gestão de saúde a ser adotada pela organização, sendo as medidas previstas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 um programa à parte, assim como o PCA (Programa de Conservação Auditiva) e o PPR (Programa de Proteção Respiratória), por exemplo. “Dessa maneira, as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho se encontram determinadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, não havendo obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da Covid-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Essas medidas devem ser descritas em orientações ou protocolos específicos nos termos da referida portaria”, expõe o texto.

Para o engenheiro de Segurança do Trabalho, Jorge Chahoud os esclarecimentos trazidos pela NT são importantes, em especial pelo entendimento que algumas empresas e até AFTs vinham tendo de que as medidas para prevenção deveriam ser incluídas no PCMSO, e seu reconhecimento do risco biológico no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. O PPRA não é citado na Nota Técnica e segue sendo uma dúvida que ele, que é consultor de empresas na área de SST, continua recebendo.

“Neste caso específico, meu entendimento é que não há como estabelecer o contágio exclusivamente ao ambiente laboral. Portanto, não se deve vincular o risco de contágio aos programas (PCMSO e PPRA) e, sim, estabelecer critérios sanitários rígidos com base na Portaria Conjunta SEPRT/MS n° 20/2020”.

No entanto, Chahoud abre uma exceção para os estabelecimentos de saúde, acreditando que, neste momento, a inserção do risco biológico se faz necessária nos programas de controle, uma vez que existe uma relação direta entre a exposição à Covid-19 e suas variantes e a atividade exercida pelos profissionais. “Desta forma, acredito que o risco biológico SARS-CoV-2 – Covid 19 e suas variantes deve estar caracterizado no PPRA e PCMSO apenas para estabelecimentos de saúde. Lembrando que todas as empresas devem manter seus protocolos sanitários, avaliando constantemente sua eficácia”.

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS

Além de determinar a obrigatoriedade de elaboração e divulgação de orientações ou protocolos, a Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 define um rol de medidas gerais a serem adotadas pelos empregadores, por meio de capítulos específicos dispondo sobre:

  • Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes;
  • Higiene das mãos e etiqueta respiratória;
  • Distanciamento social;
  • Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes;
  • Trabalhadores do grupo de risco;
  • Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção;
  • Refeitórios;
  • Vestiários;
  • Transporte de trabalhadores fornecido pela organização;
  • Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
  • Medidas para retomada das atividades.

TESTES SOROLÓGICOS E AFASTAMENTO

Quanto aos testes sorológicos ou moleculares para Covid-19, fica estipulado que eles não se enquadram entre os exames médicos complementares que devem ser incluídos no PCMSO, uma vez que não estão previstos nos itens da NR 7. A SIT também ressalta que a OMS, no documento ‘Considerations for public health and social measures in the workplace in the context of COVID-19’ não faz referência à testagem compulsória de trabalhadores pelas organizações, mas sim orienta a incentivar o trabalhador a procurar atendimento médico no caso de sintomas compatíveis com a doença. Considera também a OIT, que no documento ‘Safe Return to Work: Ten Action Points – Practical Guidance’, não inclui a testagem de trabalhadores como uma das medidas a serem tomadas pelas empresas.

Os empregadores também ficam desobrigados a realizar o exame de retorno ao trabalho em trabalhadores que ficam afastados por quarentena ou isolamento relacionado à Covid-19 por um período menor do que 30 dias.

O afastamento dos colaboradores com quadros suspeitos ou confirmados de Covid-19, bem como dos contatantes de casos confirmados, assim como a duração desse afastamento, encontram-se expressamente determinados pela Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020. Sendo obrigatório afastamento nas seguintes situações:

  • Casos confirmados da Covid-19;
  • Casos suspeitos da Covid-19;
  • Contatantes de casos confirmados da Covid-19.

Os contatantes que residem com caso confirmado da Covid-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório. A Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 estabelece também a necessidade de a organização realizar uma busca ativa por casos suspeitos, definindo os procedimentos mínimos a serem adotados.

EMISSÃO DE CAT EM CASOS DE COVID-19

Ainda conforme a Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME, os deveres dos médicos do Trabalho e daqueles que atendem a trabalhadores são os definidos pelo Conselho Federal de Medicina. A emissão da CAT deve ser solicitada à organização pelo médico do Trabalho quando este confirmar ou suspeitar que a Covid-19 do colaborador está relacionada à sua atividade laboral. Sendo proibido que ele conclua sobre o caso analisado sem considerar, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e leitura científica. Lembrando que a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, de 11 de dezembro de 2020, emitida pela Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, esclareceu que a Covid-19 pode ser ou não caracterizada como doença ocupacional, necessitando de avaliação pericial pelo Serviço Pericial Federal para sua caracterização.

O texto completo da Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME pode ser acesso AQUI.

1 COMENTÁRIO

  1. Bom, no meu entender se, existe risco Biológico e determinante que há/em determinada área o risco específico mais agravante sendo que em Hospitais, Upas, Clínicas Particulares, assim sendo há contaminação fluente nestes ambientes e sendo assim mais poderosas, já em outras áreas sendo menos agressivas e tendo a Orientação e Prevenção impostas. Este é o meu parecer.

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