terça-feira, 01 de julho de 2025

Especialistas destacam as mudanças no novo texto da NR 5

Por Raira Cardoso/Jornalista da Revista Proteção*

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem como missão promover a preservação da vida e da saúde do trabalhador nas empresas, independente do seu porte ou área de atuação. Estabelecendo os parâmetros e os requisitos da CIPA, a Norma Regulamentadora 5 não era revisada de forma completa desde 1999. Nesses mais de 20 anos, foram feitas modificações pontuais, mas a evolução tecnológica e as mudanças no contexto das relações de trabalho exigiam uma atualização do conteúdo como um todo. Isso foi realizado por meio da Portaria/MPT nº 422, publicada no dia 8 de outubro no Diário Oficial da União. O novo texto entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.

Coordenador do Grupo de Trabalho Tripartite que elaborou a atualização da norma, o auditor fiscal do Trabalho Mauro Müller explica que o problema mais evidente era a insegurança jurídica na aplicação da NR 5. “No entendimento da equipe técnica, isso se desdobrava em alguns pontos, como a falta de harmonização com a NR 4, visto que muitas empresas com o mesmo grau de risco possuíam um enquadramento para dimensionamento do SESMT e outro completamente diferente para o dimensionamento da CIPA”. A falta de harmonização com a NR 1 (Disposições Gerais e GRO) foi outro ponto de preocupação, assim como alguns conflitos de interpretação e/ou aplicação e a lacuna deixada com a nova redação da NR 18 (https://bit.ly/3BfdCNB), que deixou de ter itens relativos à CIPA da construção.

Mantendo-se praticamente os mesmos capítulos do texto anterior, a CIPA teve suas atribuições atualizadas visando adequação especialmente com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. “A fim de cumprir sua finalidade, a Comissão deverá acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção adotadas pela organização e, especialmente, registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o item 1.5.3.3 da NR 1”, aponta Müller.

Quanto ao processo eleitoral, muitas etapas poderão ser realizadas por meio eletrônico. Além disso, alguns prazos foram reduzidos, como no caso de não atingimento do quórum mínimo na eleição. Nessa situação, ficou definida a prorrogação por mais um dia para nova tentativa de atingir o mínimo de empregados, mas, caso isso não ocorra, a votação deverá ser concluída no dia seguinte, com qualquer número de participantes. Na regra atual, se não atingida a participação de no mínimo 50% dos empregados, a eleição precisaria ser refeita no prazo de 10 dias e, assim, sucessivamente até atingir o previsto.

Processo eleitoral: etapas em meio eletrônico são aprovadas – Crédito: Divulgação/COPRODIA

NOVOS CIPEIROS

Integrante da bancada dos empregadores pela CNC (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Bens, Serviços e Turismo) na Comissão Tripartite Paritária Permanente, a engenheira de segurança Bernadeth Macedo Vieira destaca entre as novidades da NR 5 a possibilidade de que as reuniões sejam realizadas de forma remota. A reunião presencial segue sendo preferencial, mas a alternativa foi comemorada. As reuniões da CIPA, em regra, permaneceram mensais. No entanto, agora está previsto tratamento diferenciado para as ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte) de graus de risco 1 e 2, que poderão realizar reuniões bimestrais.

O quadro de dimensionamento da CIPA foi simplificado e alinhado com os graus de risco definidos pela NR 4. “A organização utilizará um único quadro onde verificará qual o seu grau de risco e qual a faixa de número de trabalhadores para estabelecer qual o dimensionamento de sua Comissão. A lógica privilegia um aumento no número de integrantes da CIPA sempre que o grau de risco aumenta e sempre que o número de empregados aumenta também”, pontua Müller. Entretanto, ele alerta que, com essa alteração, o número de cipeiros pode acabar diminuindo. Tais ajustes serão diluídos ao longo do tempo, uma vez que o novo quadro deverá ser aplicado somente na realização da próxima eleição da CIPA de cada estabelecimento, após a entrada em vigor da nova NR 5, em 3 de janeiro do ano que vem.

A lógica dos treinamentos dos cipeiros nomeados é outra que passa a considerar o grau de risco da empresa. Foi estabelecida uma proporcionalidade da carga horária, conforme o grau de risco do CNAE do estabelecimento, de acordo com a NR 4. Também foi estabelecida carga horária mínima de treinamento na modalidade presencial de quatro horas para o grau de risco 2 e de oito horas para os graus de risco 3 e 4. O restante da carga horária pode ocorrer na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR 1. Segundo Müller, o novo texto ainda esclarece que para o grau de risco 1 e para o representante nomeado, o treinamento pode ser realizado integralmente na modalidade de EaD ou semipresencial.

DISPENSA ARBITRÁRIA

Para o também engenheiro de segurança Robinson Leme, que integra o GTT da NR 5 e a CTPP na Bancada dos Trabalhadores pela NCST (Nova Central Sindical de Trabalhadores), a redução na carga horária não é um problema, entendendo que o conteúdo pode ser readequado de forma eficaz. No entanto, confessa que vê com preocupação o fato de, em algumas situações, não haver nenhum módulo presencial. “Será preciso considerar os riscos ocupacionais e suas exposições em cada organização, o que, sem dúvida, não acontecerá. Porém, contamos com a fiscalização para coibir cursos que não atenderem à NR 5”, completa.

Como um ponto de discordância, ele cita o fato de que a NR passou a prever a validade de dois anos do curso dentro da mesma organização, não podendo ser aproveitado entre empresas. “Essa alínea é muito ruim porque é no curso da CIPA que se pode avaliar a gestão da Comissão, além de se atualizar os cipeiros. Outro problema é que haverá empregados eleitos que deverão fazer o curso, obviamente criando uma dissintonia em relação aos membros que não o farão”, avalia.

Leme revela que, para a Bancada dos Trabalhadores, a NR 5 não precisava ser revisada e várias questões apenas puderam ser mantidas com a ajuda da CLT e da Constituição Federal. A grande questão que pauta a CIPA, segundo ele, é a crítica dos empregadores quanto à garantia de emprego ao trabalhador eleito desde sua candidatura até um ano após o término do mandado. Nesse sentido, houve a inserção de um item definindo que o término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA. Isso porque, conforme Müller, pela natureza do contrato por prazo determinado, o término já era ajustado e de conhecimento de ambas as partes, empregado e empregador.

Com isso, Leme destaca que o Governo trouxe uma questão que só é tratada na Jurisprudência da Justiça do Trabalho e que, para os trabalhadores, deve ser tratada pelo Poder Legislativo. “Fomos contra essa inclusão, entendemos que o Governo usou ‘dois pesos e duas medidas’. Explico: na revisão do Anexo 3 da NR 15 se excluiu a insalubridade do trabalhador exposto ao calor acima do Limite de Tolerância nas atividades a céu aberto sem fontes artificiais de calor, não respeitando o item II da OJ-SDI1-173 do TST. Porém, para a questão do cipeiro que tem contrato por prazo determinado trouxe a Jurisprudência, que não é súmula, para o texto da norma”, critica o EST.

CIPA DA CONSTRUÇÃO

Para Leme, um dos grandes avanços da nova redação da NR 5 é a inclusão do Anexo 1, que institui a CIPA da indústria da construção. Segundo Müller, a dinâmica diferenciada existente nos canteiros de obras dificultava a constituição da Comissão da forma como estava regulamentada pela NR 18 anterior. “As obras possuem etapas distintas de construção, que exigem diferentes profissionais, em diferentes momentos no canteiro, e, em regra, ainda há empresas terceirizadas, MEIs, trabalhadores autônomos, diferentes prazos de conclusão para cada uma das etapas etc. Desse modo, ao longo do tempo, constituir a CIPA própria ou centralizada mostrou-se de difícil implementação”, pontua.

Nessa CIPA, pensada especialmente para o setor, a organização responsável (principal) somente será obrigada a montar a equipe se atingir o número de trabalhadores do quadro de dimensionamento. Já as empresas de prestação de serviços a terceiros não precisarão constituir a Comissão nos canteiros de obras. Para elas, a regra será a constituição de uma CIPA centralizada por Unidade da Federação, considerando o total de empregados de todos os canteiros de obras, frentes de trabalho e do estabelecimento sede. “Contudo, essas prestadoras de serviço devem nomear um representante da NR 5 quando possuírem cinco ou mais empregados próprios no canteiro de obras ou na frente de trabalho”, esclarece Müller. Bernadeth destaca ainda que as CIPAs das empresas contratadas serão consideradas encerradas quando finalizarem suas atividades no canteiro de obras.

Para obras com até 180 dias de duração foi mantida a não obrigatoriedade de constituição de CIPA, sendo necessária a nomeação de um responsável pelas funções da Comissão. Representante dos trabalhadores na CTPP, Leme ressalta que, a partir do dia 3 de janeiro do ano que vem, os estabelecimentos (obras) e as prestadoras de serviços que não têm CIPA em funcionamento e se enquadrarem no Quadro I da NR 5, terão 45 dias para comunicar o sindicato dos trabalhadores e dar início ao processo eleitoral. E, após a posse da Comissão, mais 30 dias para o treinamento dos membros eleitos e nomeados.


*Texto publicado na matéria especial da edição 359 (novembro) da Revista Proteção.

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