quinta-feira, 12 de junho de 2025

Instrução Normativa nº 128 do INSS disciplina requisitos relacionados ao PPP

Fonte: RSData Softwares de SST

Publicado hoje (29) no DOU a IN N°128, 28/03/22, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Ressaltamos a Subseção II, relacionada ao PPP, e o artigo Art. 284, onde cita quem poderá fazer a declaração de ausência de risco, como segue abaixo:

§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

2 COMENTÁRIOS

    • Olá, tudo bem? A revista Proteção tem acesso apenas à referida Instrução Normativa citada na matéria. Você pode clicar no link da IN 128 para conferir o texto na íntegra e uma série de anexos/formulários.

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