O adicional de insalubridade está previsto constitucionalmente no art. 7º, XXIII e é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT). Os limites de tolerância às atividades insalubres são fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela determina quais são os limites de tolerância para: Ruído Contínuo ou Intermitente; Ruídos de Impacto; Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos; Poeiras Minerais; Trabalho sob Condições Hiperbáricas; Agentes Biológicos, Radiações Não Ionizantes; Vibrações; Frio e Umidade. Caso o trabalhador esteja em contato com agentes insalubres, ele terá direito à percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-mínimo (consoante decisão recente do TST, no Recurso de Revista 146300-49.2008.5.02.0072, que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo até que seja promulgada nova legislação que regre o assunto). Este percentual poderá equivaler a 40, 20 ou 10% do referido salário, conforme o grau de insalubridade da atividade: máximo, médio ou mínimo. Na prática forense, na grande maioria dos casos, a insalubridade é objeto de perícia.
Caso seja reconhecida judicialmente, o trabalhador fará jus ao pagamento do adicional pelo período em que laborou em situação insalubre. Destaque-se que não é necessário que o trabalhador permaneça por todo o período de labor em contato com o agente insalubre para que faça jus à percepção do adicional. O TST na Súmula 47 e a Seção de Dissídios Individuais na Orientação Jurisprudencial 4 reconheceram que o fato de o trabalhador executar suas atividades em condições insalubres intermitentemente não afastará o direito à percepção do adicional de insalubridade. O empregador, porém, poderá adotar medidas que, além de preservar a saúde dos trabalhadores, elidirão a necessidade do pagamento do referido adicional. Uma das medidas é fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A CLT, no artigo 191, reconhece que a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Cessado o risco à saúde ou vida dos trabalhadores, o direito à percepção do adicional de insalubridade findará (Art. 194).
O equipamento de proteção individual deverá ser fornecido gratuitamente ao trabalhador, que será obrigado a utilizá-lo, responsabilizando-se por sua guarda e conservação. O empregado também deverá avisar ao empregador quando o mesmo apresentar quaisquer defeitos ou problemas. Os EPIs mais comuns são: protetores auriculares, luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos e vestimentas. Urge destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre o tema por diversas vezes. Particularmente na Súmula 80 reconhece que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do referido adicional.
No julgamento do Recurso de Revista 154700-90.2004.5.17.0002, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que verificado por perito que a exposição do empregado ao agente insalubre foi neutralizada com o uso de equipamentos corretos é indevido o pagamento do adicional (anteriormente o TRT da 17ª Região/ES havia condenado a Companhia Vale do Rio Doce a pagar o adicional por considerar que a mera neutralização da nocividade não era suficiente para afastar o direito do empregado ao adicional). Ressalve-se, contudo, que os equipamentos de proteção deverão ser suficientes para eliminar ou diminuir a intensidade do agente agressor. Em 2010, o TST manteve decisão do TRT da 2ª Região/SP, que concedeu ao empregado o pagamento do adicional mesmo com o fornecimento de EPIs pois, na avaliação do TRT, eles eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado. A adoção de medidas de proteção é essencial à atividade empresarial e traz benefícios não só ao trabalhador, que terá resguardada sua integridade física, mas também à própria empresa que, além de não ter de pagar o adicional de insalubridade, certamente evitará a ocorrência de infortúnios, acidentes e doenças do trabalho.
Anaí Frozoni Rebolla
O EPI e o adicional de insalubridade no País
Data: 12/07/2011 / Fonte: DCI
As perícias deveriam entender que o agente INSALUBRE CONSTATATDO quantitativamente e qualitativamente no ambiente, na maioria das vezes não tem como eliminá-lo com medidas de proteção coletiva, e logicamnte que a condição ambiente continua insalubre. Mas o que se esta determinando é a exposição HUMANA e ésta sim com EPIs , poderá substancialmente ser eliminada do INDIVÍDUO e não do ambiente. Mas esta situação NÃO DÁ EM HIPÓTESE TÉCNICA E LEGAL o direito de perceber o referido adicional. A TRT poderia até ter concluido técnicamente que o EPI não era adequado, mas sua missão será indicar o correto ao risco e não penalizar a empresa com o ônus desta natureza. Estas situações não devem serem anlisadas só no EMOCIONAL.
A questão do pagamento do adicional x fornecimento de EPI é polêmica. Não em relação ao que é legislado pela norma, mas pelo fato de que enquanto se considerar o EPI como um forma do empregador não pagar o adicional, nunca teremos uma preocupação em eliminar o risco no ambiente de trabalho. Vale lembrar que a NR diz que o EPI é a última opção a se utilizar, devendo ser priorizado a eliminação do risco, e depois a neutralização com uso de EPC. Não é o que ocorre na prática. O empregador não realiza qualquer estudo para eliminar esse risco, entregando de pronto o EPI, que no dia-a-dia se observa que, mesmo que entregues completos, nem sempre é bem utilizado pelo trabalhador, mantendo-o “fantasiado”, mas não protegido. É comum numa perícia de processo trabalhista, o perito chegar na empresa e encontrar todos os trabalhadores paramentados com seus EPI (inclusive alguns desnecessários), considerando que o art. 5° do CPC obriga a notificação das partes. Se por algum motivo o perito retornar na empresa sem avisar, provavelmente encontrará outra realidade.
Acredito que a melhor forma de se mudar essa realidade é, apesar do que estabelece a norma, a empresa pagar o adicional até que tome providencias em mudar o sistema produtivo eliminando o risco ou criar barreiras efetivas para que esse risco não atinja ao trabalhador.
As questões do mau uso do EPI é uma condição interna das empresas, que devem de acordo com a legislação distribuir e treinar o uso do mesmo documentando como registro oficial. No caso de optar pelo EPI é uma maneira prática, racional e legal de proteger o indivíduo antes de tentar resolver o problema no ambiente, que qualquer profissional técnico da área, sabe que nem sempre é técnicamente viável este controle e/ou neutralização do agente com uso de medidas e EPCs.
O que não esta claro é a obrigação legal de atividades potencialmente insalubres, terem como condicionante no EIA/RIMA, LTCAT, PPRA, PCMSO e alguns casos o PCMAT, que primeiro ter o ambiente sobre controle e depois o indívíduo, isto é que tem que estar claro pelo Mtb, como LEI.