terça-feira, 17 de junho de 2025

Edição 315 Março de 2018 – Higienização de uniforme

Higienização de uniforme

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda. contra a condenação ao pagamento de R$ 25 mensais, durante todo o período contratual, referente à indenização por despesas de um empregado com a lavagem de seu uniforme. Sendo que, durante o trabalho, ele mantinha contato com graxas minerais e óleos sintéticos, gerando gastos extras na lavagem da vestimenta profissional.

Segundo a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, o entendimento do TST é de que pertence à empresa o ônus relativo ao custo com a lavagem de uniformes, “quando a sua utilização decorre da atividade econômica desenvolvida, sendo necessária ao próprio empreendimento, e desde que a referida lavagem demande cuidados especiais com a utilização de produtos de limpeza específicos”. Merece registro que, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), a legislação passou a prever de forma expressa essa responsabilidade das empresas de arcarem com a despesa de higienização dos uniformes, nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum (art. 456-A, parágrafo único, CLT).

Fonte: www.tst.jus.br (RR 21725-89.2014.5.04.0334)

Culpa da vítima
A 4ª Turma do TST desproveu o recurso de um motorista das empresas J.A.C. Sousa Transportes – EPP e Transzero Transportadora de Veículos Ltda. que perdeu o braço direito na capotagem do caminhão que dirigia em direção a Belém/PA, após ingerir bebida alterada oferecida por um desconhecido. Segundo a relatora, não obstante a atividade de motorista de caminhão ser considerada de risco, o que poderia atrair a responsabilidade objetiva do empregador, no caso foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima, pois o empregado agiu de forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa estranha e continuar viagem em horário de pernoite.

Fonte: www.tst.jus.br (nº do processo omitido para preservar a identidade do trabalhador)

Ambiente frio
A 8ª Turma do TST não admitiu recurso do Frigorífico Kinka Régis Ltda., microempresa de Vila Velha/ES, contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma empregada que trabalhou em ambiente frio por quatro anos sem que a empresa fornecesse os EPIs necessários. No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalho em ambiente insalubre gera, no máximo, direito ao adicional respectivo, e não indenização por dano moral.

Fonte: www.tst.jus.br (RR-145400-23.2012.5.17.0003)

Área de risco
A Klabin S. A. foi condenada pela 3ª Turma do TST a pagar adicional de periculosidade a um ajudante geral que ingressava várias vezes em área de risco durante a jornada, mas por poucos minutos em cada passagem. A Turma entendeu que, apesar de o tempo de exposição ser pequeno, ocorria várias vezes ao dia, deixando de ser uma situação eventual e passando à exposição habitual. Para o relator, é irrelevante o tempo de permanência do empregado sujeito a condições de perigo.

Fonte: www.tst.jus.br (RR-1887-57.2011.5.12.0007)

Jornada excessiva
A empresa Ritmo Logística S/A foi condenada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil e a resolver irregularidades encontradas nas jornadas de trabalho dos seus empregados. De acordo com o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que a empresa prorrogava de forma habitual o período de trabalho, exigindo mais do que duas horas extras diárias, além de não conceder a totalidade de 11 horas entre duas jornadas de trabalho e negligenciar o descanso semanal remunerado.

Fonte: www.trf4.jus.br (Recurso Ordinário nº 0020342-11.2015.5.04.0021)

Sem habilitação
A 1ª Turma do TST manteve decisão que condenou a Comercial de Alimentos Itamar Ltda., em Águas Lindas de Goiás/GO, a indenizar em R$ 60 mil de danos morais a família de um ajudante de entregas, morto aos 18 anos após capotar o caminhão da empresa que dirigia sem habilitação. A Turma afastou a condenação a título de dano material, diante da ausência de prova de prejuízo material. De acordo com o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, “diferentemente dos danos morais – que prescindem de prova – os danos materiais devem restar demonstrados nos autos pela parte que os alega”, afirmou.

Fonte: www.tst.jus.br (RR-946-19.2011.5.18.0241)

AÇÕES REGRESSIVAS

Ação regressiva acidentária é o instrumento pelo qual o INSS busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais acidentárias, nos casos de culpa das empresas quanto ao cumprimento das normas de SST.

Limite temporal – Ao julgar recurso em sede de ação regressiva acidentária promovida pelo INSS, a 4ª Turma do TRF da 4ª Região corroborou o entendimento que vem sendo adotado por essa Corte acerca da inexistência de limite temporal pré-estabelecido para o direito de regresso, de modo que os valores a serem ressarcidos à autarquia previdenciária são todos aqueles oriundos do benefício que a ré deu causa, não havendo que se falar em limitação dos valores até a suposta data que o segurado iria adquirir o direito à aposentadoria.
Fonte: www.trf4.jus.br (AC 5002919-57.2017.4.04.7201)

Início da prescrição – Ao julgar recurso de apelação em sede de ação regressiva acidentária, a 4ª Turma do TRF da 5ª Região manifestou o entendimento de que o prazo de prescrição do direito de regresso exercido pela autarquia previdenciária inicia-se com a concessão do benefício previdenciário ou da ciência, pelo INSS, da ocorrência do acidente de trabalho, o que for posterior. Dessa forma, mesmo benefícios concedidos há mais de cinco anos podem ensejar a propositura da ação regressiva, principalmente nos casos em que a empresa deixa de emitir a respectiva CAT, o que pode gerar a concessão de um benefício de natureza previdenciária comum, porém passível de alteração posterior quando da ciência da origem acidentária da incapacidade.
Fonte: www.trf5.jus.br (Apelação cível nº 08032741020144058200)

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