
Jéssica Feiten
É crescente o número de engenheiros de Segurança do Trabalho e médicos do Trabalho que veem nas perícias de insalubridade e periculosidade a oportunidade de exercerem uma atividade paralela e complementarem a sua renda. Também é cada vez maior o volume de reclamatórias trabalhistas no país, muitas delas com pedidos de pagamento de adicionais. O trabalho de peritos judiciais e assistentes técnicos envolve muita responsabilidade e é essencial para que a engrenagem processual funcione bem.
Mas a atividade pode ser aprimorada, como sugere Ivomar José Mezoni nesta entrevista. Para o engenheiro de segurança e perito judicial das varas Cível, Federal e do Trabalho no Estado do Paraná, boa parte dos profissionais precisa aprofundar seus conhecimentos para interpretar corretamente as normas técnicas. Além disso, muitos não têm claro o papel que desempenham na inspeção pericial, quais são seus direitos e obrigações. Este entendimento, segundo o especialista, pode melhorar a prática da perícia, que terá mudanças a partir de março de 2016, quando o novo CPC (Código de Processo Civil) entrar em vigor.
Natural de Francisco Beltrão/PR, Mezoni é perito judicial desde 1997, atua como assistente técnico para diversas empresas e é professor de pós-graduação na disciplina de Perícia de Insalubridade e Periculosidade. Também é instrutor do Curso de Perícia 40 Horas – Formação de Perito e Assistente Técnico em Perícia de Insalubridade e Periculosidade, promovido pelas revistas Proteção e Emergência e realizado pela Proteção Eventos.
O que fazem o perito judicial e o assistente técnico da Justiça do Trabalho?
As prerrogativas do perito judicial são contempladas no CPC (Código de Processo Civil). E as ações trabalhistas, que são regidas pela CLT, se subsidiam do CPC no que se refere aos direitos, deveres e impedimentos para exercer a atividade pericial. A partir do momento em que um profissional é nomeado como perito, ele vai produzir uma prova técnica dentro da sua área de conhecimento que, no caso das perícias de Saúde e Segurança do Trabalho, serão a Engenharia de Segurança do Trabalho ou a Medicina Ocupacional. Esta prova técnica servirá de base para a elaboração do laudo pericial e visa atender a uma necessidade do meritíssimo juiz para que ele dê a sentença de enquadramento, ou não, da insalubridade de acordo com as leis.
Somente o engenheiro de Segurança do Trabalho e o médico do Trabalho podem exercer a atividade pericial?
Nas perícias de insalubridade e periculosidade da Justiça do Trabalho, sim. Só pode atuar como perito o engenheiro de Segurança ou o médico do Trabalho. Para atuar como assistente técnico também: só sendo engenheiro de Segurança ou médico do Trabalho. A Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, diz em seu artigo 3º que os exames periciais serão realizados por perito único, designado pelo juiz, e que cada parte poderá indicar um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo dado ao perito. Quem pode elaborar laudo são apenas os engenheiros de Segurança e os médicos do Trabalho. Logo, se a lei diz que o assistente deve apresentar laudo, a atividade de assistente técnico cabe somente ao engenheiro de Segurança ou ao médico do Trabalho. No entanto, o perito não poderá impedir a participação do assistente técnico que tiver formação como técnico de Segurança do Trabalho, pois isso ultrapassa os limites de sua designação. Cabe somente às partes se manifestarem e ao juízo. Acontece que o técnico de segurança continua sendo aceito como assistente técnico e ninguém impugna o exercício da atividade. Já no CPC, que não corre pela vara do Trabalho e sim pela vara Cível, a perícia tem uma legislação à parte.
As perícias de insalubridade e periculosidade são realizadas só no âmbito da Justiça do Trabalho? Os profissionais de SST podem fazer outros tipos de perícias?
As perícias de insalubridade e periculosidade também são realizadas na Justiça Cível. Na Justiça Federal são tratados os critérios para elaboração do LTCAT e aposentadoria especial. Não se referem à insalubridade e sim ao uso parcial da NR 15 e seus Anexos para enquadramento do benefício. Os profissionais de SST são nomeados para outros tipos de perícias como em acidentes de trabalho, por exemplo. Já periciei uma colheitadeira, pois o operador tinha sofrido uma lesão grave na mão direita e a seguradora tinha bloqueado o pagamento da apólice. Em outro caso, periciei o ambiente de trabalho onde um trabalhador perdeu o braço em uma rosca sem-fim.
Confira a entrevista completa na edição de novembro da Revista Proteção.