quinta-feira, 26 de junho de 2025

A avaliação de concausa nas doenças ocupacionais pode ser feita de forma objetiva


Beto Soares/Estúdio Boom
Data: 09/05/2017 / Fonte: José Marcelo de Oliveira Penteado

O estabelecimento ou não do nexo de concausa na Justiça do Trabalho tem sido um grande desafio e motivo de discussões acaloradas, angústias e frustrações em peritos, assistentes técnicos e magistrados. Conforme o novo Manual de Acidentes de Trabalho, publicado pelo INSS em maio de 2016, configurar-se-á o nexo causal, quando existir a ação direta do agente como causa necessária à produção do dano. O nexo também estará caracterizado, quando o agente não for a causa necessária para o estabelecimento do dano, mas contribuir para o seu aparecimento ou agravamento. Assim, o agente será considerado como concausa, sendo estabelecido um nexo de concausalidade.

A Lei 8213 em seu artigo 21 relata que “equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.

O manual supracitado vai ao encontro do artigo “Os 5 critérios de Penteado para análise da concausa”, divulgado desde 2014 nas redes sociais. Esclarece o referido manual previdenciário que “concausa” é o conjunto de fatores, preexistentes ou supervenientes, suscetíveis de modificar o curso natural do resultado de uma lesão. Trata-se da associação de alterações anatômicas, fisiológicas ou patológicas que existiam ou possam existir, agravando um determinado processo. O manual informa que devem ser considerados, para estabelecimento, a presença de modificação da história natural da doença, o fato da doença ou agravo ser, de fato, multicausal, a existência real do fator de risco ocupacional e que este seja capaz de levar ao dano; e a possibilidade ou a própria existência de atos contrários às normas de proteção à saúde do trabalhador.

DEFINIÇÃO
Pode-se dizer que concausa pré-existente é a existência de patologias ou alterações funcionais prévias ao evento lesivo ou à exposição ao risco, que interferem direta ou indiretamente na doença ou na sequela. Estas situações podem ser conhecidas, desconhecidas (estavam ainda em estágio assintomático), não diagnosticadas (já existiam sintomas, mas ainda não havia diagnóstico médico efetivo) ou dissimuladas (o paciente sabia da doença, mas omitiu propositadamente). As do­enças mais comuns encontradas em trabalhadores são, por exemplo, doenças discais em coluna vertebral, agravadas pela exposição ao risco de levantamento de peso. São exemplos também doenças como o diabetes ou hipotireoidismo que sabidamente são causas de diversas patologias, atuando então como concausas.

As concausas concorrentes ou concomitantes são aquelas que atuam de maneira simultânea ao agente lesivo. Exemplo clássico são gestantes expostas a movimentos repetitivos de mãos e que apresentam síndrome do túnel do carpo ou tenossinovite de De Quervain, aumentando a possibilidade de adoentar-se.

Confira o artigo completo na edição de maio da Revista Proteção.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
Falha na pontuação do usuário captcha. Por favor, entre em contato conosco!

Artigos relacionados