segunda-feira, 16 de junho de 2025

Nota Técnica do Ministério da Economia esclarece sobre nexo entre o trabalho e a Covid-19

O Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, divulgou no dia 11 de dezembro, a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, de cunho orientativo, com o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos arts. 19 a 23 da Lei nº. 8.213, de 1991, no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a Covid-19.

O texto conclui que:

a) será doença ocupacional (ou profissional) quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado (art. 20, parágrafo 2º, Lei n.º 8.213/1991); e

b) será doença ocupacional na hipótese da doença decorra de uma contaminação acidental do empregado pela Covid-19 (art. 21, III, Lei n.º 8.213/1991).

Em qualquer uma dessas duas hipóteses, a Perícia Médica Federal é que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e a doença, “não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional” (ver o item 14 da NT).

Com esses esclarecimentos prestados pelo Ministério da Economia, que contrapõe a Nota Técnica n.º 20 do MPT, a abertura de CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) por infecção de Coronavírus deverá ser feita somente posterior declaração de nexo causal pela Perícia Médica Federal do INSS.

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1 COMENTÁRIO

  1. A CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil após a ocorrência. Daí eles divulgam uma NT com uma informação diferente, no intuito de “esclarecer”. Se aguardar o perito federal definir o nexo e a espécie de benefício, que via de regra acontece após o 15º dia de afastamento, vai implicar no descumprimento da lei que define o prazo de até 1 dia útil após a ocorrência. Como uma NT pode determinar e mudar o que está definido em lei?

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