041 = SST-E-O-DIREITO-DO-TRABALHO = GENERALIDADES-INTRODUTÓRIAS. Em nossas quarenta postagens anteriores tivemos a oportunidade de abordar, ainda que de forma pontual, alguns tópicos da Segurança e Saúde no Trabalho (SST) objetivando evidenciar a relação existente entre a SST e os Direitos: Constitucional, Previdenciário e Sumular, além de igualmente destacar, nas publicações mais recentes, questões específicas alusivas às Perícias Judiciais Trabalhistas de SST.
Doravante, vamos concentrar nossos esforços elucidativos nos aspectos atinentes à interface existente entre a SST e o Direito do Trabalho brasileiro, buscando sempre e, por óbvio, fazer a conexão entre a Segurança e Saúde no Trabalho e a Legislação Trabalhista, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras de SST.
Sabidamente, no plano infraconstitucional, a norma jurídica trabalhista de maior relevância para a SST em nosso país é a Lei n. 6.514 de 22.12.1977, que propiciou a redação atual aos artigos 154 a 201 que compõem o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho), do Título II (Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho) da CLT, observadas as atualizações legais até a edição da Medida Provisória (MPV) n. 1.108 de 25 de março de 2022.
Outrossim, cabe lembrar que nosso Código Obreiro contém vários outros tópicos que dizem respeito, direta ou indiretamente, à SST, merecendo destaque os preceitos que dispõem sobre: Introdução (artigos 1º a 12); Duração do Trabalho (artigos 57 a 75); Do Teletrabalho (artigos 75-A a 75-F); Férias (artigos 129 a 153); Do Dano Extrapatrimonial (artigos 223-A a 223-G); Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho (artigos 224 a 351); Proteção do Trabalho da Mulher (artigos 372 a 401); Proteção do Trabalho do Menor (artigos 402 a 441); e, Do Processo de Multas Administrativas (artigos 626 a 642), todos da CLT.
Importante destacar que a Lei n. 13.467 de 13.7.2017 (conhecida como Reforma Trabalhista) modificou, profunda e substancialmente, inúmeros artigos e preceitos de nosso Código Laboral, com o manifesto propósito de adequá-la à dinâmica do atual mundo capitalista globalizado. Malgrado os artigos 154 a 201 da CLT não tenham sofrido modificações textuais diretas, em face da citada Reforma Trabalhista, certamente suas alterações legais repercutirão, de forma positiva ou negativa, na infortunística obreira pátria.
Em nossa próxima postagem, abordaremos o tópico: A RELAÇÃO DIRETA ENTRE A CLT E AS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SST.
Saudações Prevencionistas!!!

O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Professor do IFRN (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Mestre em Ciências Sociais. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Psicólogo Clínico. Consultor Jurídico da SST e o Direto Brasileiro.

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