segunda-feira, 30 de junho de 2025

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

045. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR). Como dito em nossa última postagem, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve ser entendido como um Programa Técnico-Preventivo de Segurança e Saúde no Trabalho e corresponde à Materialização Formal do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) a que as empresas e organizações públicas e provadas brasileiras devem possuir, observadas as disposições normativas contidas no item 1.5 da atual NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) que regulamenta os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho e, como ali consignamos e ora reiteramos, nos citados dispositivos consolidados não há nenhum que sirva especificamente para respaldar, de forma direta e objetiva, a obrigatoriedade legal de se implementar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), nem tampouco o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Tipifica a NR-01 que o PGR será composto pelo Inventário de Riscos Ocupacionais e pelo Plano de Ação, assim como deve contemplar outras informações normativas preventivas de segurança e saúde no trabalho, em especial: a Elaboração e o Arquivamento do Relatório de Análise de Acidentes e Doenças do Trabalho.

Outrossim, preceitua a atual NR-01 que deve ser realizada Análise Preliminar das Atividades de Trabalho e dos Dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

Dita avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional e abranger os aspectos organizacionais e as condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas atividades laborais, além de ser realizada objetivando:

  • Comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
  • Dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
  • Subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

Oportuno lembrar, mais, que o item 1.8 da atual NR-01 explicita um tratamento normativo diferenciado ou especial ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), especificamente no que concerne ao PRG, nos seguintes termos:

  • O MEI está dispensado de elaborar o PGR; todavia, essa dispensa não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
  • As ME e as EPP que se enquadrem nos Graus de Risco 1 e 2 da NR-04 (SESMT) e que, no Levantamento Preliminar de Perigos, não identificarem Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, em conformidade com a NR-09 (AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS), e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-01, ficam igualmente dispensadas da elaboração do PGR.
  • O MEI, a ME e a EPP que se enquadrem no Graus de Risco 1 e 2 da NR-04 (SESMT) e que declararem as Informações Digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-01 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do PCMSO.

Finalizando, devo externar que, a meu sentir, a normatização do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) repete um Grave Vício, sob a ótica Técnico-Legal, no tocante à imprecisão do Profissional Competente para a sua elaboração técnica. Vislumbro no PGR, assim como sempre entendi o PPRA, como um PROGRAMA TÉCNICO-CIENTÍFICO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO e, por essa razão acho inconcebível que a atual NR-01, em certa medida, repita o mesmo equívoco da anterior NR-09 que deixava a cargo do empregador a escolha de qualquer pessoa que entenda como apta a realizar essa relevante atividade técnico-científica, em total menosprezo aos ditames da Lei n. 7.410 de 27.10.1985.

Saudações Prevencionistas!!!


O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface  com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado), Professor do IFRN (Aposentado), Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho, Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST, Mestre em Ciências Sociais, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Advogado, Psicólogo Clínico e Consultor Jurídico da SST e o Direto Brasileiro.

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