sexta-feira, 13 de junho de 2025

Preceitos constitucionais de segurança e saúde no trabalho

Nossa Carta Magna é minuciosa na especificação dos direitos sociais, especialmente em prol dos trabalhadores brasileiros. Destacamos quatro preceitos constitucionais que objetivam a prevenção de acidentes do trabalho e a promoção da saúde ocupacional:

  • DIREITO CONSTITUCIONAL A TRABALHAR EM AMBIENTE DE TRABALHO SADIO E SEGURO O inciso XXII do artigo 7º da CF-1988 assegura: “Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. A nosso sentir, esse é o mais importante e fundamental preceito jurídico-constitucional de prevenção de acidentes e de promoção da saúde ocupacional e suficiente, por si só, a respaldar o “dever constitucional dos empregadores de propiciar a seus empregados ambientes de trabalho sadios e seguros, por intermédio de normas de segurança e saúde no trabalho”.
  • DIREITO CONSTITUCIONAL A UMA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA MENSAL EM FACE DE EXPOSIÇÃO NOCIVA À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA – O inciso XXIII do artigo 7º de nossa Lei das Leis garante: “Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Particularmente, vislumbro desnecessário e equivocado esse dispositivo constitucional. Não por ser contrário a pagamento de adicionais remuneratórios, mas por compreender que essa matéria não comporta temática constitucional propriamente dita. A propósito, decorridos mais de trinta anos da promulgação de nossa Constituição Republicana, o Congresso Nacional sequer teve tempo de elaborar uma lei especificando o que sejam atividades penosas e qual o valor do correspondente adicional.
  • DIREITO CONSTITUCIONAL A SEGURO-ACIDENTE DE TRABALHO E A UMA INDENIZAÇÃO PELO DANO ACIDENTÁRIO – A regra contida no inciso XXVIII do artigo 7º de nossa Lei Maior: “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” deixa patente que, além de custear o seguro-acidentário, correspondente a uma contribuição previdenciária patronal variável em função do fator acidentário de prevenção (FAP), o empregador será compelido a compensar financeiramente o acidentado, quando da ocorrência de acidente ou doença ocupacional que tenha reduzido ou inviabilizado sua capacidade produtiva, se comprovado judicialmente que o infortúnio decorrera de ato patronal doloso ou culposo.
  • DIREITO CONSTITUCIONAL DO MENOR TRABALHAR SEM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA – O inciso XXXIII, do artigo 7º, da CF-1988 deixa expresso: “Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Certamente, proteger o trabalhador adolescente da exposição a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e psicossociais) ou à integridade física (riscos de acidentes) revela-se imperativo e extremamente salutar, pela simples compreensão de estarmos diante de um trabalhador ainda em formação nos planos físico, biológico e psíquico.

Saudações Prevencionistas!!!


O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface  com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Ciências Sociais. Psicólogo Clínico de SST. Consultor Jurídico de SST. Professor de Direito aplicado à SST do IFRN.
edwar.sst@gmail.com

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