terça-feira, 17 de junho de 2025

Perícia Judicial Trabalhista para fins de indenização em face de danos morais e/ou materiais

040. PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA EM FACE DE DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS. GENERALIDADES. De início, para a compreensão dessa temática é indispensável resgatar Três Preceitos Constitucionais fundamentais e específicos, a seguir delineados:

  • CF-1988 – Art. 5º.  TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a Inviolabilidade do DIREITO À VIDA, à Liberdade, à Igualdade, À SEGURANÇA e à Propriedade, nos termos seguintes: (…)

     X –  SÃO INVIOLÁVEIS a Intimidade, a Vida Privada, a Honra e a Imagem das Pessoas, assegurado o DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL decorrente de sua violação.

  • CF-1988 – Art. 5º.  SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

     XXII –  REDUÇÃO DOS RISCOS Inerentes ao Trabalho, por meio de Normas de Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho;

     XXVIII –  SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO, a cargo do empregador, SEM EXCLUIR A INDENIZAÇÃO a que este está obrigado QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA. (destaques atuais)

Outrossim, revela-se igualmente prudente relembrar alguns CONCEITOS BÁSICOS pertinentes ao tema em comento:

  • DANO é a Lesão ou Prejuízo, de ordem Física, Mental, Patrimonial ou Moral, suportado por uma Pessoa em face de Ação ou Omissão, voluntária ou não, praticada ou atribuída a Outrem.
  • DANO PSÍQUICO ocorre quando se configura Deterioração, Disfunção, Distúrbio ou Transtorno que AFETA A ESFERA AFETIVA E/OU INTELECTIVA HUMANAS, a ponto de Limitar ou Prejudicar a plena Capacidade de Gozo Individual, Familiar, Laboral, Social e/ou Recreativo.
  • DANO MORAL ocorre quando se configura SOFRIMENTO, conceito que remete a uma dimensão de Perturbação Psicofísica, que coloca o Sujeito entre a Enfermidade e o Pleno Gozo da Saúde, não implicando, necessariamente em Conformação Patológica.
  • DANO MATERIAL ACIDENTÁRIO corresponde ao somatório dos PREJUÍZOS DE NATUREZA FÍSICA e/ou PATRIMONIAL suportados pelo Empregado que tenha sofrido Acidente de Trabalho, inclusive na modalidade de Doença Ocupacional. Abrange a OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA do Trabalhador que resultou na Perda ou Redução de sua Capacidade Produtiva; as Despesas Médico-Hospitalares e de Medicamentos e, também, os LUCROS CESSANTES, ou seja, aquilo que o Acidentado deixou de ganhar em face de haver sofrido o infortúnio laboral.
  • DANO MORAL COLETIVO é o decorrente de um ILÍCITO PATRONAL que extrapola o prejuízo moral suportado por um trabalhador, pois ofende os DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS COLETIVOS. Exemplo: O Empregador que fornece água contaminada sujeita-se a uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) possível de ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, ante a manifesta AMEAÇA À SAÚDE DA COLETIVIDADE dos Trabalhadores.
  • NEXO CAUSAL OU NEXO DE CAUSALIDADE é a RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO que vincula a Ação ou Omissão Daquele a quem se atribui a Responsabilidade pelos Danos ou Lesões suportados por Aquele que deseja a Indenização.

Oportuno reiterar o que afirmamos noutras postagens, nos pleitos trabalhistas concernentes à Indenização Acidentária por Danos Morais/Materiais, são dois os OBJETOS DA PERÍCIA: Em primeiro lugar, o TRABALHADOR, de modo a averiguar se seu Estado de Saúde e/ou sua Capacidade Produtiva foram, ou não, afetados pelo infortúnio laboral (acidente de trabalho ou doença ocupacional) em face das condições laborais por ele vivenciadas no MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, que corresponde ao Segundo Objeto a ser periciado.

Concluindo, impõe-se observar que, como de costume, o Expert Judicial designado, após realizar o trabalho pericial propriamente dito deverá apresentar, no prazo que lhe fora fixado pelo Juiz, o correspondente LAUDO PERICIAL, a ser redigido em linguagem técnica, compreensível e em estrita sintonia com os comandos éticos e profissionais específicos, de modo a contemplar, no mínimo, os seguintes tópicos:

  • DESCRIÇÃO COMPLETA E OBJETIVA DOS OBJETOS PERICIADOS, bem como as Atividades desempenhadas pelo Reclamante, de maneira a bem retratar as reais condições ambientais de trabalho, por ele vivenciadas no período reclamado, particularmente, no tocante ao alegado infortúnio acidentário;
  • Registrar se havia, no ambiente de trabalho, PROTEÇÃO COLETIVA ADEQUADA E SUFICIENTE para evitar a concretização do infortúnio; ou, em caso contrário, especificar quais medidas de prevenção que a empresa deveria ter adotado (itens normativos preventivos de Segurança e Saúde no Trabalho descumpridos pela Reclamada e que guardam relação com o infortúnio laboral);
  • Relatar se, à época do período laborado, a empresa fornecera EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, e se foram efetivamente utilizados pelo Reclamante;
  • Identificar se restou ou não TECNICAMENTE CARACTERIZADA a alegada DOENÇA OCUPACIONAL, bem como suas CAUSAS e CONSEQÜÊNCIAS, TIPO e GRAVIDADE DA LESÃO, NEXO DE CAUSALIDADE (Relação de Causa e Efeito entre o Evento Laboral e a suposta Lesão Incapacitante) e a possível CULPABILIDADE PATRONAL (Ação ou Omissão, Dolosa ou Culposa – Imprudência, Negligência ou Imperícia – que tenha contribuído ou sido determinante para a ocorrência do infortúnio);
  • Detalhar os eventuais PREJUÍZOS MORAIS e/ou MATERIAIS suportados pelo Reclamante, decorrentes do infortúnio, e as subsequentes repercussões para sua vida futura;
  • Fundamentar suas CONCLUSÕES, indicando, dentre outros aspectos e conforme o caso, os correspondentes Itens e Anexos da Legislação Previdenciária que tipificam a Doença Ocupacional, bem como o respectivo Código da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DAS DOENÇAS “CID-10”.
  • Respostas, objetivas e fundamentadas, a todos os QUESITOS FORMULADOS pelas Partes e pelo Juiz do Trabalho.

Saudações Prevencionistas!!!




O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface  com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Professor do IFRN (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Mestre em Ciências Sociais. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Psicólogo Clínico. Consultor Jurídico da SST e o Direto Brasileiro.

CURSOS E PALESTRAS TÉCNICO-JURÍDICAS, CONSULTORIA, AUDITORIA E COMPLIANCE DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (SST)

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