Sabidamente, o Brasil possui um Ordenamento Jurídico de SST considerado moderno, abrangente e um dos melhores do mundo. A propósito, somos um dos poucos países que tipifica, em sua Carta Magna, vários Preceitos Constitucionais específicos de SST. Nesse mesmo sentido, nossa Legislação Infraconstitucional (Trabalhista e Previdenciária) é dotada de múltiplos comandos legais que objetivam a prevenção de infortúnios laborais. Igualmente, são inúmeros e variados os Dispositivos Infralegais Preventivos (Portarias e Normas Regulamentadoras). Nosso Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho) é eclético e abrangente.
No plano institucional, são vários os órgãos com atribuições, competências e responsabilidades legais preventivas. No Executivo, temos o Ministério da Economia (sucedâneo do Ministério do Trabalho) com seus órgãos auxiliares: Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; Secretaria de Trabalho; Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; Superintendências Regionais do Trabalho; FUNDACENTRO e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No Judiciário, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho; e, no Ministério Público da União, o Ministério Público do Trabalho.
Dentre os encargos legais das Empresas, enfatizamos as obrigações de possuírem Órgãos Internos de SST (CIPA e SESMT) e de implementarem Programas Internos Preventivos (PCMSO e PPRA). A missão constitucional das Entidades Sindicais Profissionais é promover a defesa de direitos dos trabalhadores, inclusive os destinados a prevenir acidentes e doenças ocupacionais.
Paradoxalmente, nossos elevados índices acidentários oficiais, divulgados anualmente pelo INSS e ao longo das últimas décadas, deixam patente os relevantes e graves prejuízos para: Empregados, Empregadores e Governo Federal, além de nos colocar em posição vexatória perante a comunidade internacional.
As ações governamentais na área de SST, ao que parece, limitam-se a “atualizar” e a “modernizar” as normas regulamentadoras de SST, sem nenhuma política consistente visando sua efetiva implementação. No âmbito patronal, o que tem sido importante é evitar multas trabalhistas. Os trabalhadores e suas entidades sindicais têm concentrado suas energias na luta por adicionais de insalubridade e de periculosidade. As campanhas prevencionistas, quando existentes, simplesmente enaltecem a proteção individual omitindo-se em relação à coletiva.
Torcemos fervorosamente para que, num futuro próximo, a SST seja implementada de fato em nosso país, como verdadeira e eficaz CIÊNCIA da prevenção de acidentes e da promoção da saúde ocupacional.
Saudações Prevencionistas!!!
O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Ciências Sociais. Psicólogo Clínico de SST. Consultor Jurídico de SST. Professor de Direito aplicado à SST do IFRN.
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