036. OBJETO DA PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (SST). Abreviadamente, podemos conceituar Objeto da Perícia como sendo a Pessoa (o Trabalhador), a Coisa (o Meio Ambiente de Trabalho) ou o Fato (Condições Ambientais de Trabalho) submetido à análise ou exame por parte do Expert (Perito) e sobre o qual incide a controvérsia processual a ser esclarecida do ponto de vista técnico-jurídico. Certamente, o objeto da perícia é um fator decisivo na definição do Perito Judicial pois, em face disso ter-se-á a definição do especialista (expert ou perito) apto a realizar o trabalho pericial.
Nas Reclamações Trabalhistas que objetivem a caracterização de ambientes insalubres ou perigosos, para fins dos correspondentes adicionais, dúvidas no sentido de serem o Engenheiro de Segurança do Trabalho e o Médico do Trabalho os dois únicos profissionais legalmente aptos a realizarem esse mister, seja na condição de Perito Judicial ou de Assistente Técnico das Partes, consoante regra expressa no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Igualmente, o legislador pátrio optou por restringir a esses dois especialistas em segurança e saúde no trabalho a competência técnico-legal para a realização e emissão de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), de modo a retratar a exposição, ou não, de trabalhadores a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos, ou associação desses) nos ambientes de trabalho e que pudessem ensejar a concessão, ou não, do benefício previdenciário denominado Aposentadoria Especial, na forma tipificada no § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213 de 24.7.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), aos trabalhadores-segurados da Previdência Social. Despiciendo recordar que o LTCAT, devidamente elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou por Médico do Trabalho, servirá de fundamento técnico indispensável para a confecção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que a empresa é obrigada a emitir para que o empregado, oportunamente, possa pleitear sua Aposentadoria Precoce (Especial) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face das condições ambientais de trabalho nocivas à saúde a que ele comprovadamente ficara exposto e sem a proteção adequada, dentre outros requisitos legais.
Não obstante, em casos bem pontuais ou de forma complementar, o Juiz do Trabalho poderá designar outros profissionais especialistas para auxiliá-lo no deslinde de aspectos técnicos que transcendam o conhecimento científico dos dois Experts (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou do Médico do Trabalho).
Importante observar que, em reclamações trabalhistas que objetivem Embargo de Obras ou Interdição de Estabelecimentos, em face de situação de Risco Grave e Iminente porventura existente no ambiente de trabalho, assim como nos pleitos atinentes a Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade, o Objeto da Perícia é o Meio Ambiente de Trabalho, ou seja, as Condições Ambientais de Trabalho ali existentes) pois, nesses casos, o Trabalhador, ou mais especificamente, o seu Estado de Saúde e/ou a sua Capacidade Produtiva não serão Objetos da Perícia, eis que interessa saber, tão somente, se restou configurada, ou não, sua efetiva exposição ao agente nocivo.
Noutro compasso, nos pleitos trabalhistas concernentes à Indenização Acidentária por Danos Morais/Materiais, são dois os OBJETOS DA PERÍCIA: Em primeiro lugar, o TRABALHADOR, de modo a averiguar se seu Estado de Saúde e/ou sua Capacidade Produtiva foram, ou não, afetados pelo infortúnio laboral (acidente de trabalho ou doença ocupacional) em face das condições laborais por ele vivenciadas no MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, que corresponde ao Segundo Objeto a ser periciado.
Noutras palavras, o TRABALHADOR deverá ser o primeiro objeto a ser avaliado, por intermédio de uma Perícia Médico Ocupacional de modo a averiguar se o seu corpo físico e/ou sua a estrutura psíquica, encontram-se, ou não, acometidos de lesões ou enfermidades que tenham propiciado ou agravado sua capacidade produtiva, seja de forma parcial ou total, temporária ou permanentemente. Acaso configurada a alegada Lesão ou Enfermidade no Obreiro, impõe-se a realização da segunda etapa pericial, tendo por objeto pericial o MEIO AMBIENTE DE TRABALHO de modo a atestar, ou não, se as Condições Laborais vivenciadas pelo Trabalhador Acidentado ou Adoentado foram determinantes ou contributivas (Nexo Causal ou de Causalidade) para a configuração do alegado Dano Material e/ou Moral no Obreiro, assim como se o Empregador-Reclamado, em face de comprovada Ação ou Omissão técnico-normativa, de forma dolosa ou culposa, contribuíra efetivamente (Culpabilidade Patronal) para a consolidação do alegado prejuízo material ou imaterial ao Obreiro.
A propósito, nunca é demais lembrar que NEXO CAUSAL ou NEXO DE CAUSALIDADE é uma etapa pericial, na qual o Expert deverá identificar a existência, ou não, de RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO entre o evento danoso (Lesão ou Doença Ocupacional Incapacitante) e as possíveis causas determinantes de sua ocorrência (Condições Ambientais de Trabalho).
Nas próximas postagens, abordaremos as diversas MODALIDADES DE PERÍCIAS JUDICIAIS TRABALHISTAS DE SST.
Saudações Prevencionistas!!!

O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Professor do IFRN (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Mestre em Ciências Sociais. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Psicólogo Clínico. Consultor Jurídico da SST e o Direto Brasileiro.

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