044. GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS (GRO). Sabidamente, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é fruto de uma inovação normativa que passou a ter vigência em nosso mundo jurídico a partir de 03/01/2022, em face da publicação da Portaria SEPRT/ME n. 6.730 que incluiu o GRO, correspondente ao item 1.5 da atual Norma Regulamentadora NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) que regulamenta os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho; ressalvado, porém, nosso modesto entendimento jurídico no sentido de que, nos citados dispositivos legais, não há nenhum que sirva especificamente para respaldar, de forma direta e objetiva, a obrigatoriedade legal de se implementar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, nem tampouco o Programa de Gerenciamento de Riscos.
As primeiras premissas do citado item 1.5 da atual NR-01 deixam patente que as disposições ali especificadas devem ser utilizadas para fins de Prevenção e Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais, ao passo que, para fins de caracterização de Atividades ou Operações Insalubres ou Perigosas, devem ser utilizadas, respectivamente, as disposições normativas tipificadas na NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e na NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).
Importante destacar que o GRO corresponde a um Conjunto de Ações Coordenadas de Prevenção que têm por objetivo garantir aos trabalhadores condições e ambientes de trabalho seguros e saudáveis, cabendo à empresa implementar, por estabelecimento, o GRO em suas atividades. Noutras palavras, o GRO corresponde à Sistematização dos Processos de Identificação de Perigos, Avaliação e Controle dos Riscos Ocupacionais, devendo, portanto, estar articulado com Ações de Saúde, de Análise de Acidentes e de Preparação para Emergências, dentre outros requisitos legais.
Acerca da diferença conceitual entre Perigo e Risco Ocupacional, cabe lembrar que o Anexo I (Termos e Definições) da atual NR-01, explicita que Perigo corresponde a uma Fonte de Risco Ocupacional com o Potencial de Causar Lesões ou Agravos à Saúde, ou seja, é o elemento que, isoladamente ou em combinação com outros, tem o Potencial Intrínseco de Originar Lesões ou Agravos à Saúde. Ao passo que o Risco Ocupacional decorre da Probabilidade de ocorrer Lesão ou Agravo à Saúde causados por um Evento Perigoso, Exposição a Agente Nocivo ou Exigência da Atividade de Trabalho e da Severidade dessa Lesão ou Agravo à Saúde.
Malgrado a notória e crescente importância dos Riscos ou Fatores Psicolaborais na Prevenção de acidentes e na Promoção da Saúde Ocupacional, impõe-se observar que eles sequer foram mencionados no texto da atual NR-01, nem tampouco constam explicitados na NR-07 (PCMSO).
A propósito, o citado Anexo I da NR-01 limitou-se a conceituar, abreviadamente, a tradicional tríade de Agentes Nocivos (Físicos, Químicos e Biológicos); todavia, acreditamos piamente que o GRO deve ser pensado de forma abrangente de modo a contemplar todos os riscos ou agentes nocivos detectados ou presentes no Meio Ambiente de Trabalho, sejam eles de natureza: física, química, biológica, ergonômica, mecânica ou de etiologia psicolaboral.
Por último, impõe-se registrar que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) deve ser materializado na forma de um Programa Técnico-Preventivo de Segurança e Saúde no Trabalho denominado PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR), cuja análise específica reservamos para nossa próxima postagem.
Saudações Prevencionistas!!!

O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado), Professor do IFRN (Aposentado), Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho, Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST, Mestre em Ciências Sociais, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Advogado, Psicólogo Clínico e Consultor Jurídico da SST e o Direto Brasileiro.

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