sexta-feira, 27 de junho de 2025

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

044. GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS (GRO). Sabidamente, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é fruto de uma inovação normativa que passou a ter vigência em nosso mundo jurídico a partir de 03/01/2022, em face da publicação da Portaria SEPRT/ME n. 6.730 que incluiu o GRO, correspondente ao item 1.5 da atual Norma Regulamentadora NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) que regulamenta os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho; ressalvado, porém, nosso modesto entendimento jurídico no sentido de que, nos citados dispositivos legais, não há nenhum que sirva especificamente para respaldar, de forma direta e objetiva, a obrigatoriedade legal de se implementar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, nem tampouco o Programa de Gerenciamento de Riscos.

As primeiras premissas do citado item 1.5 da atual NR-01 deixam patente que as disposições ali especificadas devem ser utilizadas para fins de Prevenção e Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais, ao passo que, para fins de caracterização de Atividades ou Operações Insalubres ou Perigosas, devem ser utilizadas, respectivamente, as disposições normativas tipificadas na NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e na NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).

Importante destacar que o GRO corresponde a um Conjunto de Ações Coordenadas de Prevenção que têm por objetivo garantir aos trabalhadores condições e ambientes de trabalho seguros e saudáveis, cabendo à empresa implementar, por estabelecimento, o GRO em suas atividades. Noutras palavras, o GRO corresponde à Sistematização dos Processos de Identificação de Perigos, Avaliação e Controle dos Riscos Ocupacionais, devendo, portanto, estar articulado com Ações de Saúde, de Análise de Acidentes e de Preparação para Emergências, dentre outros requisitos legais.

Acerca da diferença conceitual entre Perigo e Risco Ocupacional, cabe lembrar que o Anexo I (Termos e Definições) da atual NR-01, explicita que Perigo corresponde a uma Fonte de Risco Ocupacional com o Potencial de Causar Lesões ou Agravos à Saúde, ou seja, é o elemento que, isoladamente ou em combinação com outros, tem o Potencial Intrínseco de Originar Lesões ou Agravos à Saúde. Ao passo que o Risco Ocupacional decorre da Probabilidade de ocorrer Lesão ou Agravo à Saúde causados por um Evento Perigoso, Exposição a Agente Nocivo ou Exigência da Atividade de Trabalho e da Severidade dessa Lesão ou Agravo à Saúde.

Malgrado a notória e crescente importância dos Riscos ou Fatores Psicolaborais na Prevenção de acidentes e na Promoção da Saúde Ocupacional, impõe-se observar que eles sequer foram mencionados no texto da atual NR-01, nem tampouco constam explicitados na NR-07 (PCMSO).

A propósito, o citado Anexo I da NR-01 limitou-se a conceituar, abreviadamente, a tradicional tríade de Agentes Nocivos (Físicos, Químicos e Biológicos); todavia, acreditamos piamente que o GRO deve ser pensado de forma abrangente de modo a contemplar todos os riscos ou agentes nocivos detectados ou presentes no Meio Ambiente de Trabalho, sejam eles de natureza: física, química, biológica, ergonômica, mecânica ou de etiologia psicolaboral.

Por último, impõe-se registrar que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) deve ser materializado na forma de um Programa Técnico-Preventivo de Segurança e Saúde no Trabalho denominado PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR), cuja análise específica reservamos para nossa próxima postagem.

Saudações Prevencionistas!!!


O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface  com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado), Professor do IFRN (Aposentado), Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho, Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST, Mestre em Ciências Sociais, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Advogado, Psicólogo Clínico e Consultor Jurídico da SST e o Direto Brasileiro.

PALESTRAS E CURSOS TÉCNICO-JURÍDICOS, CONSULTORIA, AUDITORIA E COMPLIANCE DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (SST)

Av. Sen. Salgado Filho, 1718. Sala 2111. Edifício Tirol Way Office. CEP 59.022-000. Natal-RN. Contatos: (84) 99681-8181 e (84) 98848-2848. sst.jus@gmail.com e edwar.sst@gmail.com

Artigos relacionados

1 COMENTÁRIO

  1. Edwar Abreu Gonçalves sempre atuando dentro dos parâmetros legais, éticos e criticas fundamentadas. Atendendo e esclarecendo apropriadamente os profissionais da área de SST.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
Falha na pontuação do usuário captcha. Por favor, entre em contato conosco!