Olá meus caros leitores, espero que todos estejam bem.
Abaixo estão duas perguntas muito comuns que recebo corriqueiramente em minhas redes sociais ou então dos meus próprios alunos do Senac e da USP. Ambas as questões mesclam aspectos previdenciários e trabalhistas, mais precisamente sobre a avaliação de agentes biológicos para a caracterização da aposentadoria especial e do adicional de insalubridade.
Espero que as respostas abaixo possam lhe ajudar, mas devo ressaltar que este posicionamento não é algo pacificado nos debates envolvendo os profissionais de SST, haja vista a enorme distorção criada pelo imbróglio jurídico existente na nossa legislação de segurança do trabalho; bem como pelo fato de algumas práticas judiciais serem extremamente precárias do ponto de vista técnico, inviabilizando a análise imparcial de determinados casos.
Pergunta 01: No anexo 14 da NR 15, quando se fala sobre contato permanente do trabalhador com alguma fonte (reservatório) de agentes biológicos, este tempo se refere à indissociação do risco na atividade? Tal consideração é muito complexa, pois vejo que vários profissionais têm uma visão diferente sobre o que evidentemente é uma atividade permanente.
Resposta: O Anexo 14 da NR 15 trata apenas do enquadramento das atividades e operações que possam dar ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Quando tratamos da indissociabilidade este termo cabe-se mais à legislação previdenciária, no que tange a caracterização da aposentadoria especial, conforme o Anexo IV do Decreto 3.048/99. A legislação que determina o que é uma exposição do tipo indissociável é o decreto n° 8.123/13 que no artigo 65 trata: “Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. Veja então, que para a previdência social não há um tempo cronológico para determinar se a exposição é permanente, bastando apenas a constatação do tipo de atividade exercida (prestação de serviços ou produção de um determinado bem) e se ela depende efetivamente do empregado, bem como se durante o desenvolvimento desta(s) atividade(s) o trabalhador se encontra sujeito a uma ou mais exposições conforme a descrição exaustiva contida no código 3.0.1 do anexo IV do decreto 3.048/99. Já para se determinar o que é uma exposição permanente na esfera trabalhista a tarefa é bem mais árdua, haja vista que o único parâmetro existente era a portaria 3311/89, revogada pela portaria 546/10. Na prática, ainda há o uso, mesmo que extraoficialmente, da primeira portaria supracitada para fins de caracterização do adicional de insalubridade. Todavia, se analisarmos detalhadamente o exemplo de divisão temporal das atividades da revogada portaria veremos que permanente é a exposição que ocorre durante mais de 83% da jornada de trabalho (usando um valor absoluto, expresso em porcentagem da jornada de integral de trabalho).
Além do mais, em minhas aulas abordo com frequência a NTP 833 do INSST da Espanha; por esta norma técnica uma exposição, para ser considerada como de alta frequência, deve ocorrer em um período maior do que 75% da jornada de trabalho habitual. Veja que em ambos os parâmetros trazidos aqui para que uma exposição seja considerada permanente faz-se necessário um tempo de contato muito significativo e não a existência de um simples contato eventual de caráter fortuito com uma fonte de perigo de origem biológica; o tempo de exposição é muito relevante para o correto enquadramento da atividade, isto do ponto do adicional de insalubridade.
Pergunta 02. Existe um debate grande sobre quando uma atividade de coleta de resíduos se torna insalubre, atividades que podem se equiparar a ambientes públicos. Há uma referência do número de circulação de pessoas no ambiente para se equiparar a ambientes públicos? Uma referência que também pode ser utilizada é se o local tem controle de entradas de pessoas?
Resposta: Esta referência quanto ao volume de circulação não existe, pelo menos até onde eu tenha conhecimento acerca deste tema. Outro ponto a ser salientado nesta questão se refere ao uso de súmulas e orientações jurisprudências, pois tal conduta deveria ser algo bem limitado, principalmente no que tange a caracterização de adicionais na esfera trabalhista, haja vista que a própria reforma trabalhista, lei 13.467/17, estabeleceu em seu artigo 8 § 2º que: “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”. Logo, esta questão de equiparar atividades de limpeza de locais com grande circulação ao de coleta de lixo urbano não deveria existir após a promulgação da lei supracitada, pois todo o seu embasamento decorre do entendimento reiterado dos tribunais do trabalho (Exemplo: Súmula 448 do TST), mas que evidentemente extrapolam aquilo que está previsto na lei.
Para me seguir nas redes sociais e ficar ligado nas últimas novidades de Higiene Ocupacional fica a dica:
No YouTube – Professor Gustavo Rezende
No Instagram – @professor_gustavorezende
No LinkedIn – Gustavo Rezende de Souza

O blog Higiene Ocupacional em ação traz diversas situações e vivências práticas do dia a dia dos profissionais de segurança do trabalho, com dicas e reflexões de como a higiene ocupacional pode ser aplicada para promover um ambiente de trabalho seguro e produtivo. O autor é Gustavo Rezende de Souza, bacharel em Ciência e Tecnologia, técnico de Segurança do Trabalho com especialização em Higiene Ocupacional, professor nos cursos de SST e consultor Técnico.