018. DOENÇAS-PROFISSIONAL-e-do-TRABALHO. CONCEITOS-e-DISTINÇÕES. Em prosseguimento à abordagem das Espécies Legais de Acidentes do Trabalho, dedicamos essa postagem a comentar duas modalidades de enfermidades legalmente consideradas infortúnio laboral, a saber, a Doença Profissional e a Doença do Trabalho, a partir de seus conceitos, distinções e demais aspectos relevantes.
De plano, impõe-se destacar que os incisos I e II do caput do artigo 20 do Plano de Benefícios da Previdência Social tipificam, legal e respectivamente, duas entidades mórbidas como infortúnio laboral, nos termos ora reproduzidos:
- Lei n. 8.213/1991 – Art. 20. Consideram-se ACIDENTE DO TRABALHO, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I –DOENÇA PROFISSIONAL, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia);
II –DOENÇA DO TRABALHO, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º.NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º. EM CASO EXCEPCIONAL, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, A PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVE CONSIDERÁ-LA ACIDENTE DO TRABALHO.
Assim sendo, temos que, na Doença Profissional, também denominada Ergopatia ou Tecnopatia, os trabalhadores de uma mesma categoria profissional são candidatos em potencial a contraí-la como decorrência da exposição aos riscos típicos dessa atividade, de forma até previsível ou esperada.
Noutro compasso, na Doença do Trabalho, ou Mesopatia, temos que sua configuração legal decorre de uma condição especialmente existente no meio ambiente de trabalho que propicia a exposição de trabalhadores a agentes nocivos à saúde e que, normalmente, não se fazem presentes no exercício habitual dessa atividade profissional.
Objetivando facilitar a compreensão da distinção entre essas duas espécies legais de acidente de trabalho, vejamos os seguintes exemplos:
- Os Agentes Aeroportuários (Operadores de Pistas de Aeroportos) são candidatos “naturais” a contraírem DOENÇA PROFISSIONAL do tipo Surdez Profissional, por ser comum, nessa atividade profissional específica, a exposição a nível de pressão sonora elevado (ruído excessivo) proveniente das turbinas de aviões em operação no pátio de aeronaves.
- Um Digitador que, excepcionalmente, trabalha nesse pátio de aeronaves e, portanto, fica igualmente exposto ao ruído dessas aeronaves, acaso venha a sofrer diminuição de sua capacidade auditiva, teremos configurada a hipótese legal de DOENÇA DO TRABALHO, por não ser comum aos Profissionais da Digitação, a exposição habitual a elevados níveis de pressão sonora resultantes das operações de pouso e decolagens de aeronaves.
Registre-se, por oportuno, que o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048 de 6.5.1999), em seu Anexo II (Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho), disciplina o citado artigo 20 da Lei 8.213/1991, por intermédio de três extensas listas tipificadoras das doenças profissionais e do trabalho:
- Lista “A” – AGENTES OU FATORES DE RISCO de Natureza Ocupacional relacionados com a etiologia de Doenças Profissionais e de Outras Doenças Relacionadas com o Trabalho.
- Lista “B” – DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS relacionadas com o trabalho.
- Lista “C” – INTERVALOS de CID-10 em que se reconhece NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO, na forma do § 3º do art. 337 (do Regulamento da Previdência Social), entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
Todavia, é importante destacar que há várias espécies de enfermidades expressamente excluídas da possibilidade legal de serem consideradas doenças ocupacionais, na forma prevista no § 1º do artigo 20 da Lei n. 8.213/1991, quais sejam: a) a Doença Degenerativa; b) a Doença Inerente a Grupo Etário; c) a Doença que Não Produza Incapacidade Laborativa; e, d) a Doença Endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Registre-se, igualmente, a previsão legal subsequente no sentido de que, em caso excepcional, constatando-se que a doença não está incluída na relação legal das doenças profissionais ou do trabalho mas resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Na postagem seguinte, abordaremos o tópico: OUTRAS HIPÓTESES LEGAIS DE ACIDENTES DO TRABALHO.
Saudações Prevencionistas!!!
O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Ciências Sociais. Psicólogo Clínico de SST. Consultor Jurídico de SST. Professor de Direito aplicado à SST do IFRN.
edwar.sst@gmail.com