020. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT). PASSADO E PRESENTE. Historicamente, a comunicação formal do acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era uma prerrogativa exclusiva do Empregador, tanto assim que o artigo 14 da Lei n. 6.367 de 19.10.1976 expressamente estipulava que “a empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho ao Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) dentro de 24 (vinte quatro) horas, e à autoridade policial competente no caso de morte”; o que, certamente, demandava muitos transtornos ao empregado-acidentado quando seu patrão não cumpria adequadamente esse encargo legal.
Todavia, com a promulgação da Lei n. 8.213 de 24.7.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) restou revogada a Lei n. 6.367/1976 e a comunicação do infortúnio laboral passou a ser disciplinada por um novo regramento legal, inclusive com a atualização legal implementada pela Lei Complementar n. 150 de 01.06.2015, nos seguintes termos, verbis:
- Lei n. 8.213/1991 – Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º. Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (grifo atual)
§ 3º. A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º. A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Destarte, atualmente, a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social (INSS) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa administrativa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
A comunicação da ocorrência de acidente do trabalho, por parte da empresa ao INSS, deverá ser feita mediante o preenchimento de formulário específico, denominado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). A propósito, no sítio eletrônico da Autarquia Seguradora (INSS) é possível obter-se cópia do formulário CAT (www.inss.gov.br).
Ressalte-se, mais, que em caso de morte, a Autoridade Policial deve imediatamente ser comunicada a respeito, de modo a iniciar o competente Inquérito Policial.
Outrossim, poderão efetivar a comunicação acidentária ao INSS, o próprio Empregado-Acidentado, seus Familiares, seu Sindicato Profissional, o Médico que o atendeu, o Auditor Fiscal do Trabalho ou qualquer outra Autoridade Pública e, para tais pessoas não se aplica o prazo de vinte e quatro horas fixados para o empregador para o envio da CAT ao INSS.
Por último, cabe ser dito que o fato de o Empregado-Acidentado ou as outras pessoas mencionadas implementarem a Comunicação de Acidente do Trabalho não isenta a Empresa de sua responsabilidade legal, significando dizer que, se a empresa não fizer a devida comunicação acidentária, sujeitar-se-á, sempre, à multa administrativa prevista no artigo 133 do Plano de Benefícios da Previdência Social.
Nas postagens seguintes abordaremos a temática: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RELACIONADOS À SST.
Saudações Prevencionistas!!!
O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Ciências Sociais. Psicólogo Clínico de SST. Consultor Jurídico de SST. Professor de Direito aplicado à SST do IFRN.
edwar.sst@gmail.com
Ficou mais amplo a comunicação do acidente do trabalho através da CAT ao INSS. Neste caso a empresa fica totalmente responsabilizada pelo infortúnio. Minha duvida é quanto ao Acidente de Trajeto se permanece sendo considerado como responsabilidade da empresa?