043. DISPOSIÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Consoante sinalizamos em nossa postagem anterior, a Lei n. 6.514 de 22.12.1977 propiciou a redação atual dos artigos 154 a 201 do Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho), do Título II (Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Registre-se, mais, que o citado Capítulo do Estatuto Laboral encontra-se subdividido em dezesseis Seções e, sua primeira Seção que abrange os artigos 154 a 159 da CLT se intitula Seção I: DISPOSIÇÕES GERAIS. Não sem razão, pois, a primeira norma regulamentadora de segurança e medicina, recebeu a mesma denominação da Seção I, cujos artigos específicos da CLT objetivou regulamentar, tanto assim que foi denominada, igualmente, NR-01: DISPOSIÇÕES GERAIS.
Abreviadamente, podemos afirmar, sob o prisma da legislação infraconstitucional, que os artigos 154 a 159 da CLT estabelecem o Campo de Aplicação de todas as normas preventivas de segurança e saúde no trabalho, além de especificar as Competências Administrativas dos diversos Órgãos do Poder Público que possuem responsabilidades legais-prevencionistas, assim como tipifica os Direitos e as Deveres dos Empregadores e dos Trabalhadores no tocante à Infortunística Obreira.
Nesse compasso, a NR-01 (Disposições Gerais), em suas primeiras edições, cumpriu ditos preceitos legais, ao detalhar, técnica e pormenorizadamente, cada um dos tópicos legais tipificados na Seção I (Disposições Gerais), do Capítulo V, do Título II, do Código Obreiro.
Todavia, sem que tivesse havido qualquer alteração ou modificação na redação original dos artigos 154 a 159 da CLT, subsequente à promulgação da Lei n. 6.514/1977, a então Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (sucedâneo do extinto Ministério do Trabalho), houve por bem editar a Portaria SEPRT-ME n. 6.730 de 09.03.2020, por meio da qual procedeu a uma reformulação substancial na primeira norma regulamentadora preventiva, que passou a denominar-se NR-01: DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS, apresentando um novo Sumário com uma boa Estruturação de Tópicos, além de Dois Anexos, senão vejamos:
NR-01: DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
Sumário
1.1 – Objetivo
1.2 – Campo de Aplicação
1.3 – Competências e Estrutura
1.4 – Direitos e Deveres
1.5 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
1.6 – Da Prestação de Informação Digital e Digitalização de Documentos
1.7 – Capacitação e Treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
1.8 – Tratamento Diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP).
1.9 – Disposições Finais
Anexo I – Termos e Definições
Anexo II – Diretrizes e Requisitos Mínimos para utilização da modalidade de Ensino a Distância e Semipresencial.
Em nossa próxima postagem, abordaremos especificamente o tópico: GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS.
Saudações Prevencionistas!!!

O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Professor do IFRN (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Mestre em Ciências Sociais. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Psicólogo Clínico. Consultor Jurídico da SST e o Direto Brasileiro.

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