segunda-feira, 30 de junho de 2025

Contextualizando as NR’s no ordenamento Jurídico Brasileiro

Desde o ano passado, quando o atual governo sinalizou no sentido de “reformular e atualizar” as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, instalou-se um clima de “insegurança e apreensão” na área de prevenção de acidentes e de promoção da saúde ocupacional em nosso país. Sem menosprezar a importância das NR´s no processo preventivo, tenho em mente que Segurança e Saúde no Trabalho são duas ciências focadas na técnica preventiva e que a atuação do Profissional de SST nem de longe se esgota na mera verificação de cumprimento normativo.

Sob a ótica do direito, cabe lembrar que o Princípio da Hierarquia das Normas Jurídicas brasileiras está fundamentado no juspositivismo, de há muito idealizado por Hans Kelsen. Assim sendo, sob a inspiração simbólica da tripartição da pirâmide kelseniana, destaca-se na parte superior a Constituição Federal, na induvidosa condição de norma jurídica soberana e hierarquicamente superior a todas as outras. Na zona intermediária, encontram-se as Normas Legais Infraconstitucionais (Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções do Congresso Nacional). Na parte inferior da pirâmide e, portanto, de hierarquia subalterna, temos as Normas Infralegais (Decretos do Poder Executivo, Portarias Ministeriais e Normas Regulamentadoras, só para exemplificar).

A propósito, a distinção basilar entre as Normas Legais e as Infralegais reside no fato de que somente aquelas têm o poder de criar o direito em si, ao passo que as Infralegais (ou meramente disciplinares) não podem instituir direitos, mas apenas regulamentar “tecnicamente” o direito criado por Lei, quando expressamente autorizadas a fazê-lo pela própria Lei criadora do direito a ser regulamentado. Nesse sentido, nunca é demais lembrar do Princípio Constitucional da Legalidade: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de LEI”, nos termos consagrados no artigo 5º, inciso II, de nossa Carta Magna.

Em síntese, devemos respeitar as NR´s, sem jamais venerá-las e, menos ainda, sofrer em demasia por eventuais alterações normativas, até como forma de evitar o próprio sofrimento psíquico laboral; afinal de contas, como frisamos em nossa primeira postagem, nos últimos quarenta anos, a tônica dos governos democráticos, tanto os de direita quanto os de esquerda, na seara preventivo-ocupacional, tem se limitado a meras e inúmeras modificações normativas. Verdadeiramente, no mundo real não temos cumprido sequer dez por cento do total das disposições preventivas constantes das normas regulamentadoras de SST.

Saudações Prevencionistas!!!


O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface  com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Ciências Sociais. Psicólogo Clínico de SST. Consultor Jurídico de SST. Professor de Direito aplicado à SST do IFRN.
edwar.sst@gmail.com

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