sábado, 14 de junho de 2025

Gestão dos Afastados – o pior é não fazer nada

Durante muitos anos era comum escutarmos as seguintes frases por parte de alguns gestores de empresas:

“trabalhador afastado no INSS não é problema meu”;

“o contrato de trabalho está suspenso, ele que se resolva com o INSS”;

“quando a alta previdenciária ocorrer eu vejo o que fazer”.

Esta é a pior atitude que a empresa pode ter frente a um afastamento previdenciário. Explico.

Realmente a relação que se estabelece durante o afastamento do trabalho por incapacidade laborativa, com a concessão de benefício previdenciário, é entre segurado e INSS, contudo as decisões tomadas pelo INSS implicam consequências para as empresas.

O INSS decide. Quem paga a conta? As empresas.

O trabalhador em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa é considerado como licenciado, conforme previsto no artigo 80 do Decreto 3048/99:

Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.

O mesmo está estabelecido na CLT, em seu artigo 476:

Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Desta forma, temos um caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo o trabalhador considerado em licença não remunerada, uma vez que será pago ao mesmo um benefício previdenciário pelo INSS e não os salários pela empresa. Está suspensa a prestação do serviço e o respectivo pagamento de salários.

Por esta razão, durante muitos anos, se arraigou entendimento de que colaborador afastado não é problema da empresa.

Trata-se de equívoco muito grande. As empresas tem reflexos diretos da concessão dos benefícios previdenciários!

Quando o INSS concede um benefício previdenciário de natureza acidentária, aplicação de NTEP, por exemplo, temos como reflexos para a empresa, no mínimo:

  1. manutenção do depósito de FGTS;
  2. estabilidade provisória no retorno ao trabalho de no mínimo 12 meses ( pode ser maior dependendo da ACT, CCT ou dissídios coletivos);
  3. aumento de tributos (FAP/GIIL-RAT);
  4. eventual ação regressiva para cobrança dos valores gastos pela Previdencia Social com o afastamento;
  5. eventual ação trabalhista com alegação de acidente de trabalho;
  6. possibilidade de limbo jurídico trabahista-previdenciário.

Enumerei acima consequências de um benefício de natureza acidentária para a empresa. Imaginemos que este benefício foi concedido na natureza acidentária de forma indevida, uma vez que o NTEP é uma presunção de relação causal, tendo a empresa elementos suficientes para descaracterizar a natureza acidentaria da incapacidade laborativa?

Será que, realmente, não se trata de um problema da empresa? O gestor não tem que estar atento a esta situação?

Estamos falando de valores consideráveis que estão sendo pagos pelas empresas por não atuarem de forma diligente em relação aos seus afastados.

Abordei a questão dos benefícios de natureza acidentária, mas mesmo nos benefícios comuns, a atuação das empresas deve ser sempre pró-ativa. Devemos monitorar a concessão ou não dos benefícios, processos de reabilitação, necessidade de convocação do trabalhador para retorno ao trabalho e etc.

A omissão da empresa no acompanhamento dos benefícios previdenciários implica grande prejuízo para a corporação, pois diversas situações podem ser resolvidas de forma profilática, preventiva, antes que o problema apareça.

O conceito “afastamento previdenciário não é problema da empresa” é ultrapassado e não condiz com uma gestão eficiente. Muitas empresas estão perdendo dinheiro, literalmente, por não implementarem a efetiva gestão dos afastados. Trata-se de uma oportunidade de atuação que não pode ser desperdiçada.

A conscientização das empresas da importância desta gestão dos afastados é o primeiro passo, pois quando confrontados com valores gastos desnecessariamente, não há quem continue achando que a empresa deve se omitir.

Cabe a quem lida com estas questões se aprimorar cada vez mais, buscando, justamente, entender como funciona esta atuação e o que pode ser feito.

Por todo o exposto acima fica claro, o pior que a empresa pode fazer é não fazer nada!


Medicina Forense trata de questões relacionadas à medicina do trabalho, direito do trabalho/previdenciário e perícia médica. O blog é editado pelo médico e advogado João Baptista Opitz Neto, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Mestre em Bioética e Biodireito, Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica, Pós-Graduado em Ergonomia, Professor e Palestrante nas área de Perícia Médica, Medicina do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho, Diretor do Instituto Paulista de Segurança e Saúde do Trabalho e Autor do livro “Perícia Médica – visão previdenciária e trabalhista”.
joaoopitz@institutopaulista.org

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