sábado, 21 de junho de 2025

Benefícios Previdenciários relacionados à SST: Auxílio por Incapacidade Temporária e Auxílio-Acidente

021.       BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RELACIONADOS À SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS. Há Seis Espécies Legais de Benefícios Previdenciários que guardam relação direta com a Segurança e Saúde no Trabalho (Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente, Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Pensão por Morte, Aposentadoria Especial e Habilitação/Reabilitação Profissional), os quais abordaremos nesta e nas próximas postagens. Ditos benefícios poderão ser concedidos aos Segurados da Previdência Social com a mesma nomenclatura, tanto na forma meramente “Previdenciária” (sem relação direta com a Segurança e Saúde no Trabalho), quanto na modalidade “Acidentária” (ou relacionada com as Condições Ambientais de Trabalho). Nosso foco de abordagem, entretanto, limitar-se-á a essa última hipótese.

Oportuno destacar que o artigo 26 da Lei n. 8.213/1991, excepcionalmente, prevê que os benefícios previdenciários concedidos em face de infortúnios laborais não se sujeitam a qualquer Prazo de Carência, significando dizer que podem ser legalmente concedidos independentemente do tempo de filiação do Segurado-Acidentado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ressalte-se que a Justiça Comum dos Estados é o foro legalmente competente para solucionar os litígios entre o Segurado-Empregado e a Autarquia Seguradora (INSS), objetivando a concessão de Benefícios Previdenciários decorrentes de Acidentes do Trabalho.

Doravante, analisaremos os Benefícios Previdenciários que guardam relação mais próxima com a SST, apresentando seus Conceitos, Fundamentos Jurídicos e demais aspectos relevantes:

  • AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antes denominado AUXÍLIO-DOENÇA) – É o benefício previdenciário mensal devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Corresponde a 91% (noventa e um por cento) do Salário de Benefício e será devido a partir do 16º dia subsequente ao dia do acidente ou do afastamento devido à doença até o dia em que o empregado readquirir sua condição de trabalho (data da alta médica pela Perícia Médica Federal do INSS) ou vier a ser Aposentado por Incapacidade Permanente para o Trabalho. Para fins de Direito Previdenciário, não há diferenças monetárias entre a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária Não-Acidentária (Código B-31) e o Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza Acidentária (Código B-91). Todavia, no âmbito do Direito do Trabalho, há duas consequências importantes em favor do Empregado, pois, configurada a concessão desse benefício no Código B-91, o Empregador permanecerá obrigado a recolher o FGTS durante o período de percepção do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária, nos termos do § 5º do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990. Outrossim, o Empregado-Acidentado adquire Estabilidade Provisória no Emprego durante os doze meses subsequentes à data de término de gozo do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (Código B-91), consoante previsão expressa no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991. Os Fundamentos de validade jurídica do Auxílio por Incapacidade Temporária estão tipificados no inciso I do artigo 201 da Constituição Federal (CF-1988), com a redação atualizada pela Emenda Constitucional (EC) n. 103 de 12.11.2019 e nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213 de 24.7.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), oportunamente disciplinados pelos artigos 71 a 80 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048 de 6.5.1999, atualizado pelo Decreto n. 10.410 de 30.6.2020).
  • AUXÍLIO-ACIDENTE – É o benefício previdenciário mensal concedido, consoante resultado da Perícia Médica Federal do INSS, como Indenização Previdenciária ao Segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive de acidente do trabalho, resultarem sequelas que impliquem em redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo Obreiro. O Auxílio-Acidente, no importe mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Salário de Benefício, será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto o de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do Auxílio-Acidente. Registre-se que o Auxílio-Acidente de natureza Previdenciária (ou não decorrente de acidente de trabalho) é concedido sob o Código B-36, ao passo que esse mesmo benefício previdenciário quando resultante de Acidente de Trabalho é concedido sob o Código B-94. Especificamente em relação à capacidade auditiva, convém lembrar que a Perda da Audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do Auxílio-Acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade (nexo causal ou nexo de causalidade) entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Os Fundamentos Jurídicos atinentes ao Auxílio-Acidente encontram-se delineados no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, observadas as atualizações implementadas pela Lei n. 9.528 de 10.12.1997. No plano das normas infralegais, o Auxílio-Acidente encontra-se disciplinado pelo artigo 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048 de 06.5.1991 e atualizações subsequentes).

Em nossa próxima postagem, abordaremos dois outros benefícios previdenciários diretamente relacionados a infortúnios laborais, a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE e a PENSÃO POR MORTE.

Saudações Prevencionistas!!!


O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface  com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Ciências Sociais. Psicólogo Clínico de SST. Consultor Jurídico de SST. Professor de Direito aplicado à SST do IFRN.
edwar.sst@gmail.com

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1 COMENTÁRIO

  1. Parabéns pelo post! Informativo e relevante.O advogado é
    peça fundamental para o funcionamento da justiça. É ele
    quem assegura o direito de defesa, promove o equilíbrio entre
    as partes e garante que a legalidade seja respeitada. Sem
    advogado, não há justiça plena nem verdadeira proteção dos
    direitos! Ótima abordagem!

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