034. ATORES PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sabidamente, as Perícias Judiciais Trabalhistas de Segurança e Saúde no Trabalho têm por finalidade esclarecer, do ponto de vista estritamente técnico, a configuração ou não de exposição de trabalhadores a agentes nocivos à saúde (agentes insalubres) ou à integridade física (condições ou agentes periculosos) num determinado ambiente de trabalho, de modo a respaldar tecnicamente a decisão judicial acerca de pleitos atinentes a adicionais de insalubridade ou de periculosidade, assim como para tipificar eventual condição ambiental de trabalho que tenha sido determinante ou contributiva para a ocorrência de qualquer uma das hipóteses legais de acidente do trabalho, inclusive na modalidade de doença ocupacional, de modo a lastrear tecnicamente o dispositivo sentencial decisório concernente ao pedido de Indenização Acidentária por Danos Morais e/ou Materiais, em sede de reclamação trabalhista promovida por trabalhadores acidentados no trabalho, incluídos os adoecidos ocupacionalmente, ou por seus herdeiros, quando configurada a hipótese do acidente de trabalho fatal.
Nesse contexto, dois ATORES PERICIAIS merecem ser conceituados, assim como enfatizados alguns aspectos processuais específicos dessa modalidade de prova técnica, senão vejamos:
- PERITO ou EXPERT JUDICIAL é o Auxiliar da Justiça, ou mais precisamente, um Profissional Especialista, daí o nome “Expert”, designado pelo Juiz para atuar no processo de forma meramente circunstancial, em razão de ser detentor de capacitação profissional que o habilita a emitir Laudo Técnico sobre determinado ponto controvertido, mais precisamente o Objeto da Perícia. No processo trabalhista, a competência para realizar as Avaliações Ambientais de Insalubridade e de Periculosidade é do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou do Médico do Trabalho, a teor do disposto no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante enfatizar que o Perito Judicial, mesmo não sendo servidor efetivo dos quadros do Poder Judiciário, a partir do momento de sua designação, obriga-se a realizar o trabalho pericial utilizando-se de seus conhecimentos científicos e em estrita observância aos princípios da ética e da lealdade profissional, inclusive sujeitando-se aos institutos processuais de impedimento e de suspeição, descritos nos artigos 134 a 138 do Código de Processo Civil brasileiro, além de outras hipóteses normativas previstas no artigo 17 da Resolução do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) n. 247 de 25.10.2019, devidamente atualizada pela Res. CSJT n. 270 de 26.6.2020. Noutras palavras, deverá o Expert Judicial declinar do encargo processual quando possuir envolvimento (parentesco, amizade íntima, inimizade, interesse econômico e outros) com qualquer uma das Partes em litígio, caso em que deverá comunicar imediatamente tal fato ao Juiz, o qual nomeará outro profissional para desempenhar tal missão.
- ASSISTENTE TÉCNICO é o profissional especialista livremente escolhido, contratado e pago diretamente pelas Partes, no curso de um processo em que tiver sido designada a realização de perícia técnica, sendo essa indicação processual mera faculdade das Partes. Apesar da denominação de Assistente Técnico, esse profissional deve ser, igualmente, um Expert no Objeto da Perícia, logo, deve possuir formação acadêmica semelhante à legalmente exigida para o Perito Judicial. Observe-se, mais, que aos Assistentes Técnicos não se aplicam os institutos processuais de impedimento ou de suspeição.
Uma questão relevante, por despertar algumas inusitadas polêmicas, diz respeito a saber: Qual a MISSÃO PROCESSUAL do Assistente Técnico? Com a devida vênia, eventuais controvérsias a respeito são injustificáveis, pois, a meu sentir, a resposta a esta indagação é simples, clara e legalmente objetiva, pois a Lei n. 5.584 de 26.6.1970, que dispõe acerca de Normas de Direito Processual Trabalhista, possui dispositivo preciso que categoricamente estatui:
Lei n. 5.584/1970 – Art. 3º. “Os Exames Periciais (Perícias Judiciais) serão realizados por PERITO ÚNICO designado pelo Juiz, que fixará o prazo para ENTREGA DO LAUDO.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada Parte a indicação de um ASSISTENTE (Assistente Técnico),CUJO LAUDO TERÁ QUE SER APRESENTADO NO MESMO PRAZO ASSINADO PARA O PERITO, sob pena de ser desentranhado dos autos”. (destaques atuais)
Todavia, em algumas Varas Trabalhistas, tem sido comum o Assistente Técnico participar da Perícia Judicial e não apresentar seu Laudo Técnico, tendo aquele profissional, por vezes e de forma imprópria, optado por “impugnar o Laudo do Perito Judicial”, em flagrante descompasso com a regra processual antes reproduzida. Despiciendo observar que eventual “Impugnação a Laudo Pericial”, assim como de qualquer outra prova carreada aos autos, a rigor, é atribuição processual legalmente atribuída ao Advogado da Parte que se sentir inconformada com o teor da Perícia Judicial. Enquanto Magistrado Trabalhista, jamais permiti essa conduta processual equivocada de Assistentes Técnicos.
Outra vivência profissional que acho oportuno ressaltar, desta feita na condição de Perito Judicial, diz respeito às várias ocasiões nas quais, eu e os Assistentes Técnicos, após realizarmos a avaliação técnico-pericial em conjunto, debatíamos e chegávamos a uma mesma conclusão técnico-pericial, quando então ficava com a incumbência natural de redigir o Laudo Pericial Único que era, em seguida, igualmente subscrito pelos Assistentes Técnicos.
Todavia, quando não chegávamos a um consenso pericial, em face de divergências de entendimentos técnicos, cabia a cada um de nós, Atores Periciais (Perito Judicial e Assistentes Técnicos), elaborar seus respetivos laudos técnicos, externando suas convicções e conclusões acerca do objeto da perícia, de forma fundamentada, mas respeitando sempre o prazo comum legalmente estipulado. O que não consigo compreender é um certo clima de beligerância que tem predominado, atualmente, na relação entre Perito Judicial e Assistentes Técnicos, evidenciando, a meu sentir, possível falta de decoro ou de ética profissional entre Colegas.
Importante observar que o Juiz, ao prolatar a Sentença, obviamente o fará com ampla liberdade de escolha dentre os laudos técnicos constantes dos autos que adotará na fundamentação de sua decisão. Optando o Magistrado por acolher o entendimento pericial consubstanciado no laudo de um dos Assistentes Técnicos, tal não deve significar nenhum demérito em relação ao trabalho dos demais peritos, mas, apenas e tão somente, que o laudo revelou-se processualmente mais convincente ou mais harmônico com o conjunto probatório dos autos.
Por último, destaco a inexistência de qualquer hierarquia ou subordinação entre o Expert do Juízo e os Assistentes Técnicos, nem tampouco ser verdadeira a premissa de que o Laudo do Perito Judicial é sempre tecnicamente melhor do que o dos Assistentes Técnicos.
Em nossa próxima postagem, abordaremos o tópico: HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Saudações Prevencionistas!!!
O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Professor do IFRN (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Mestre em Ciências Sociais. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Psicólogo Clínico. Consultor Jurídico da SST e o Direto Brasileiro.

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