Por Marla Cardoso/Jornalista da Revista Proteção
Mudanças propostas pela nova NR 33 entram em vigor no dia 3 de outubro
Notícias de acidentes em espaços confinados (EC) com vítimas fatais, infelizmente, não são incomuns. Em maio deste ano, um homem de 32 anos morreu em um tanque vazio de cerveja, em Santa Catarina, ao descer uma escada para tentar buscar um saco de lúpulo que havia caído. O recipiente tinha profundidade de cerca de 4 metros e pouca circulação de oxigênio, o que fez com que a vítima desmaiasse e tivesse uma parada cardiorrespiratória. Um colega do trabalhador chegou a tentar socorrê-lo, mas ao perceber a dificuldade para respirar no local, desistiu. Acionado, o Corpo de Bombeiros Militar tentou manobras de ressuscitação, porém, ele não resistiu e morreu no hospital.
A exposição inadequada a ECs, além dos riscos provocados pela falta de oxigênio, como no acidente registrado na empresa catarinense, expõe os trabalhadores a uma série de outros perigos, como incêndio ou explosão, intoxicações por substâncias químicas, infecções por agentes biológicos, soterramento, engolfamento, choques elétricos, quedas, esmagamentos, entre outros. Os riscos são tantos que, em 2006, foi publicada uma norma regulamentadora específica para quem trabalha nessas condições: a NR 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados.
O documento teve duas revisões pontuais, em 2012 e 2019, até chegar a mais recente, publicada em 15 de junho de 2022 com a Portaria Nº 1.690, e que entra em vigor no dia 3 de outubro deste ano. O novo texto revisou importantes pontos, como o conceito de espaço confinado, propôs mudanças no gerenciamento de riscos ocupacionais, nas medidas de prevenção, na capacitação dos trabalhadores, além da preparação para emergências. Alterações que, ao serem colocadas em prática pelas empresas, devem garantir mais segurança para quem tem os espaços confinados em seu cotidiano.
O espaço confinado está mais presente na rotina dos trabalhadores do que podemos imaginar. Setores como agricultura, aquaviário, aviação, portuário, petroquímico, construção, serviços de gás, eletricidade, água e esgoto, telefonia, além de indústrias de diversos segmentos, entre outros ramos, exigem atividades nessas áreas, seja para a construção, reparos ou manutenção de estruturas. Os trabalhos incluem operações em tanques, silos, vasos de pressão, colunas, casas de bombas, fornos, asas de avião, dutos de ventilação, trincheiras, reatores, diques, contêineres, vagões, valas, porões, entre outros.

Práticas que, mesmo que tenham o confinamento como similaridade, trazem riscos distintos. E foi justamente a diversidade de setores econômicos que contam com o trabalho em EC e suas peculiaridades que motivou o início das discussões, em 2002, de uma NR que tratasse da SST nesses espaços. Até então, outras normas regulamentadoras abordavam o tema, como a NR 10 (Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade), NR 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), NR 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), NR 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário) e NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura).
Uma norma técnica brasileira sobre essa temática também havia sido publicada na época, a NBR 14787, de dezembro de 2001, que estabelecia os requisitos mínimos para proteção dos trabalhadores e do local de trabalho contra os riscos de entrada em espaços confinados. Mais tarde, o documento deu lugar à ABNT NBR 16577:2017. Um dos responsáveis pelo texto da primeira proposta da NR 33, o engenheiro de Segurança do Trabalho e tecnologista sênior aposentado da Fundacentro, Francisco Kulcsar Neto, lembra que, naquela época, existiam muitos acidentes graves e fatais em EC.
“Apenas as grandes empresas e poucos consultores sabiam o que eram os espaços confinados”, recorda. Foi este cenário que fez com que a NR 33 fosse publicada, através da Portaria Nº 202, de 22 de dezembro de 2006 e, posteriormente, passasse por duas revisões pontuais. A primeira, em 2012, que alterou a periodicidade e carga horária da capacitação de supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados nos ECs e, a segunda, em 2019, que teve como objetivo harmonizar a NR 33 com a NR 1 (Disposições Gerais), especialmente quanto à capacitação para trabalhos em espaços confinados.

NOVO CONCEITO
A revisão mais recente, publicada em junho de 2022, e que entrará em vigor na íntegra no dia 3 de outubro, tem a intenção de desburocratizar e modernizar a legislação, a exemplo do que já vem sendo feito na atualização de outras NRs. Ainda visa estar alinhada com o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais conforme a NR 1, com a instituição do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), e propor medidas que vão além do previsto na NR 1. Um dos importantes pontos que foram modificados, logo no início do documento, tem relação com a caracterização do que deve ser considerado espaço confinado.
O engenheiro de Segurança do Trabalho, auditor fiscal do trabalho, chefe da SEGUR/SRTb/RS e coordenador do GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) da NR 33, Sérgio Garcia, lembra que em função da definição existente no texto anterior, profissionais da área tinham dificuldade de fazer a caracterização do que era um espaço confinado. “O conceito atual é claro. Estabelece requisitos que devem estar presentes simultaneamente e ainda caracteriza o que considera atmosferas perigosas”, explica. Leia no box Mais clareza na caracterização a diferença entre o antigo e o atual conceito.
A nova NR 33 considera a atmosfera perigosa aquela em que estejam presentes uma das seguintes condições: deficiência ou enriquecimento de oxigênio; presença de contaminantes com potencial de causar danos à saúde do trabalhador; ou que seja caracterizada como uma atmosfera explosiva.
Mesmo considerando a revisão deste item necessária, Paula Scardino, que atua na coordenação nacional das NBRs 14787 e 16577 e foi membro do GTT na bancada patronal em 2006 e membro do GTT na bancada dos trabalhadores na última revisão da NR 33, salienta que este deve ser um ponto de atenção. Isso porque, conforme ela, o conceito do novo texto da NR foi limitado a três itens, enquanto a NBR 16577 também traz a caracterização de espaço confinado não perturbado e perturbado. O primeiro diz respeito àquele que não tem suas características alteradas antes, durante e depois da realização das atividades necessárias.
Já o segundo é quando a atividade que será executada no interior do espaço oferece riscos associados aos já presentes. Por exemplo, ao utilizar um produto de limpeza nestes locais, os gases liberados no procedimento podem desencadear uma reação química não prevista e colocar em risco a vida dos trabalhadores. “Limitar a três itens, em relação à envergadura da NBR, é um ponto de atenção. Por isso defendo que as empresas devem seguir a NR 33 e a NBR como norma técnica de ensino, evitando que verdadeiros espaços confinados deixem de ser caracterizados”, justificou Paula.
RESPONSABILIDADES
No item seguinte da norma, que trata sobre as responsabilidades da organização e dos responsáveis pela Segurança no Trabalho em espaço confinado, Paula comenta que o novo texto traz atribuições mais claras para o responsável técnico que, entre outras competências, deve identificar e elaborar o cadastro de espaços confinados; adaptar o modelo da PET (Permissão de Entrada e Trabalho) contemplando as peculiaridades dos ECs; elaborar os procedimentos de segurança; indicar os equipamentos de segurança para os ECs; elaborar o plano de resgate e coordenar a capacitação inicial e periódica dos envolvidos com o trabalho nestes espaços. “As atribuições destes responsáveis não foram alteradas, mas a norma deixa mais clara a sua figura e que as organizações deverão oferecer os recursos necessários para que o responsável técnico possa cumprir com o seu papel”, detalhou.

Outra alteração importante, uma demanda antiga na NR 33, de acordo com Garcia, também está neste item e tem relação com as competências dos vigias. Enquanto no texto anterior da norma este profissional podia vigiar apenas um espaço confinado, agora, com a nova redação, ele pode acompanhar as atividades de mais de um EC quando atendidos alguns requisitos. “Pelo texto anterior, se tivesse dois ou três compartimentos próximos era obrigada a presença de um vigia para cada espaço. A regra geral continua sendo essa, mas estabelece que um deles pode acompanhar mais de um espaço confinado simultaneamente sob algumas condições”, salientou Garcia.
Os requisitos que devem ser atendidos, conforme o texto, apontam que para acompanhar mais de um espaço ao mesmo tempo, o vigia deve permanecer na entrada do EC ou nas suas proximidades, ter todos os ECs no seu campo de visão sem o uso de equipamentos eletrônicos, que a mesma atividade seja executada em todos eles, que seja limitada à permanência de dois trabalhadores no interior de cada espaço observado e que seja possível a visualização dos trabalhadores através do acesso ao EC.
PET
Medida de prevenção de acidentes e condições adequadas de trabalho em espaços confinados, a PET (Permissão de Entrada e Trabalho), também tem novidades na nova redação. Primeiro, além do modelo físico, o documento agora pode ser emitido no formato digital. “Se for em meio físico, a PET foi reduzida de três para duas vias. Antes ela precisava ficar com o supervisor de entrada, com um vigia e um trabalhador. Agora, a via física para o trabalhador foi excluída”, explicou Garcia. Já se optar pelo formato eletrônico, a empresa deve garantir que cada vigia tenha acesso permanente ao documento. “Ainda se optar pela utilização da PET através de equipamentos eletrônicos, a empresa deve atentar para que o grau de proteção do dispositivo seja adequado ao local de utilização e, se estiver em uma área classificada, o equipamento também precisa ser compatível para evitar acidentes”, completou Garcia.
Sobre a PET, o texto ainda detalha quais informações a Permissão deve conter quando for elaborada e prevê a possibilidade de prorrogação do documento, algo não previsto na NR anterior. Antes, para cada entrada no EC era necessária a emissão de uma PET. Agora, a PET pode ser prorrogada, desde que limitada a uma jornada de trabalho, quando cumprir alguns requisitos como: estar relacionada às mesmas atividades e riscos; constar os intervalos de parada e retomada de todas as equipes de trabalho; relacionar os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada; registrar a continuidade da atividade e a substituição da equipe a cada entrada e saída; estiver garantido o monitoramento contínuo de toda a atmosfera do espaço confinado e a manutenção das condições atmosféricas ou realizar nova avaliação da atmosfera a cada entrada; estiver garantida a presença contínua do vigia junto ou próximo à entrada do espaço confinado; e estiverem reavaliadas as medidas de prevenção descritas na PET a cada entrada. A validade da PET, incluindo as prorrogações, não pode exceder a 24 horas.

As mudanças relacionadas à PET, para Paula, são positivas, mas necessitam de prudência. “Antes, as empresas ficavam preocupadas em ter que emitir várias vezes o documento, porque os trabalhadores deixavam o espaço para o intervalo ou para buscar alguma ferramenta e emitir uma PET não é algo simples. Agora, essa mudança ajuda, desde que os profissionais compreendam que ao retornar para a atividade em espaço confinado, mesmo com o documento válido, é preciso ter absoluta certeza do monitoramento da situação de risco, incluindo o risco atmosférico”, finalizou.
SINALIZAÇÃO
Assim como a PET, outra medida de prevenção em espaço confinado que chamou a atenção pela melhoria promovida foi o item sobre a sinalização de segurança. Elton Fagundes, consultor e diretor da Morem e Martins – Acesso Alpinismo e Resgate, consultor para Desenvolvimento de Equipamentos de Trabalho e Resgate em Altura e Espaço Confinado e instrutor e supervisor de Equipes de Resgate em Altura e Espaço Confinado, lembra que antes, quando uma tampa ou boca de visita eram retiradas, a sinalização sumia. Agora, a norma prevê que deve ser mantida sinalização permanente em todos os espaços confinados. “Caso a sinalização permanente não se torne visível após a abertura do espaço confinado, deve ser providenciada sinalização complementar e, nas operações de entrada e trabalho em EC, deve ser utilizada sinalização provisória, indicando a liberação, ou não, da entrada dos trabalhadores autorizados”, destacou. A NR ainda indica que em locais com exposição a agentes agressivos ou circulação de pessoas, veículos ou equipamentos, a sinalização permanente deve ser indelével, de forma a garantir que não seja danificada ou retirada.
MAIS CLAREZA NA CARACTERIZAÇÃO
Uma das críticas em relação ao texto da NR 33 era em relação à definição sobre Espaço Confinado que, segundo profissionais, gerava dificuldade na caracterização destes locais. Compare as duas definições:
CONCEITO ANTIGO
Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
NOVO CONCEITO
Considera-se espaço confinado qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: não ser projetado para ocupação humana contínua; possuir meios limitados de entrada e saída; e em que exista ou possa existir atmosfera perigosa.
Espaços sob controle
Gerenciamento dos riscos também precisa estar alicerçado no PGR
Além de mudanças específicas que têm relação com a natureza do trabalho em espaços confinados, o novo texto da NR 33, assim como outras normas regulamentadoras que estão sendo revisadas, também traz um item relacionado ao gerenciamento de riscos ocupacionais. O texto prevê que o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve ocorrer conforme a NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), com a elaboração do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e a realização do levantamento preliminar de perigos, a identificação e avaliação dos riscos e o estabelecimento de medidas de controle através do Plano de Ação.
De acordo com o engenheiro de Segurança do Trabalho, auditor fiscal do trabalho, chefe da SEGUR/SRTb-RS e coordenador do GTT da NR 33, Sérgio Garcia, além do que está previsto na NR 1, a NR 33 indica que a etapa de levantamento preliminar de perigos em espaços confinados deve considerar a existência ou construção de novos espaços confinados em que trabalhos possam ser realizados. “Ainda precisa levar em conta a alteração da geometria ou meios de acessos dos EC existentes e a utilização dos espaços confinados que implique alteração dos perigos anteriormente identificados”, detalhou. A identificação e avaliação dos riscos também deve considerar, de acordo com a norma, os perigos existentes nas adjacências que possam interferir nas condições de Segurança do Trabalho; a possibilidade de formação de atmosferas perigosas; e a necessidade de controle de energias perigosas nos espaços confinados.

NO PROJETO
Diante dessas exigências, o engenheiro de Segurança do Trabalho e tecnologista sênior aposentado da Fundacentro, Francisco Kulcsar Neto, salienta que as medidas de controle devem ser pensadas antecipadamente, ainda na fase de projeto, facilitando e tornando mais seguras a construção, instalação, operação e manutenção de espaços confinados. “Esse reconhecimento dos ECs e seus riscos e perigos deve levar em conta o controle das energias perigosas através do bloqueio e etiquetagem, riscos químicos, biológicos, físicos, elétricos, mecânicos, hidráulicos, pneumáticos, térmicos, de pressão, radioatividade, sinalização e rotulagem, avaliação dos riscos e perigos atmosféricos e monitoramento contínuo da atmosfera no interior do espaço confinado”, detalhou. O especialista completa sinalizando a necessidade de investimentos em ventilação contínua nos espaços confinados, EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva), proteção contra quedas de altura e proteção contra afogamentos, soterramentos e engolfamentos.
Na indústria da construção, que conta com o trabalho em espaço confinado em atividades de manutenção, reparos, limpeza e inspeção de reservatórios, cisternas e caixas d’água; em galerias, na impermeabilização de caixa d’água de concreto, escavação de poços e tubulões manualmente e; em grandes obras, na manutenção de reservatórios de combustíveis e silos de usina de concreto, a avaliação dos riscos, assim como em outros setores, também deve considerar todos os possíveis fatores existentes ou que possam se originar no EC, além do controle de energias perigosas.

De acordo com o engenheiro de Segurança do Trabalho e gerente de Segurança Ocupacional do Seconci-SP, José Bassili, que acompanhou de perto a revisão do documento, a nova forma de gerenciamento torna mais previsíveis os riscos existentes nessas atividades. “Os profissionais de SST deverão adotar uma postura mais cuidadosa com critérios técnicos mais robustos. Existe agora a necessidade de atender especificações com relação a equipamentos de avaliação ambiental, por exemplo, como a leitura instantânea, alarme, proteção contra interferências eletromagnéticas, grau de proteção IP, e o teste diário dos equipamentos antes da sua utilização, com a calibração em laboratórios acreditados”, completou.
Entre as operações na construção que devem ser melhor gerenciadas a partir da nova norma, na visão do especialista, está o bloqueio da energia hidráulica (água) em manutenção de adutoras, onde já ocorreram acidentes por afogamento devido à liberação indevida. “Com a nova NR 33 existe a exigência de vários requisitos que impedirão a ocorrência de acidentes similares, tornando esta atividade mais segura”, exemplificou.
DECISÕES ACERTADAS
Tanto na indústria da construção como nos demais setores que contam com espaço confinado, um dos instrumentos previstos na etapa de gerenciamento de riscos que deve ser elaborado e mantido pelas empresas é o cadastro do EC. Conforme Paula Scardino, que atua na coordenação nacional das NBRs 14787 e 16577 e foi membro do GTT na bancada patronal em 2006 e membro do GTT na bancada dos trabalhadores na última revisão da NR 33, o cadastro deve listar o conteúdo disposto no item 33.4.2, como volume, número de entradas, bocas de visitas e suas dimensões, formas de acesso e geometria e croqui ou desenho técnico. Este último é muito importante para demonstrar como são os ECs por dentro listando toda e qualquer interferência interna como agitadores, tubulações, bandejas, entre outros.
“Um cadastro sem o devido croqui impossibilita tomadas de decisões, como por exemplo, dimensionamento de ventilação, no que se refere a comprimento de dutos e curvas necessárias para estabelecimento da vazão disponível (perda de carga), o que difere muito da vazão nominal de um ventilador para ECs. Outro parâmetro obrigatório é o volume (m3), sem o qual é impraticável a utilização da fórmula de ventilação: vazão versus número de trocas de ar/hora (de acordo com o contaminante) para alcançarmos a vazão livre do ventilador”, explicou.

Aliada do gerenciamento eficaz de riscos, a tecnologia tem colaborado para que o trabalho em espaços confinados conte com o apoio de soluções embarcadas e de conectividade que conferem mais facilidade no manuseio dos equipamentos, proporcionando maior controle e gestão de dados das atividades e gestão dos dados em nuvem. Atuando na fabricação de equipamentos para o trabalho seguro em EC, a engenheira civil e consultora técnica da MSA Safety, do Rio Grande do Sul, Rosa Oliveira, conta que hoje os principais equipamentos e soluções técnicas disponíveis para a realização segura das atividades em espaços confinados estão direcionadas para os eixos de detecção de gases (perigos atmosféricos), trabalho em altura (resgate e perigo de quedas) e proteção respiratória (perigos atmosféricos e ações de resgate).
CONECTIVIDADE
Em uma das linhas fabricadas pela empresa, Rosa conta que os detectores possuem interface bluetooth, o que permite conectividade do equipamento e visualização em tempo real da leitura mesmo remotamente. “Este recurso possibilita inclusive o ordenamento de ações de evacuação remota dos trabalhadores, caso necessário. Permite ainda que os alarmes dos equipamentos sejam visualizados a partir do dispositivo pareado ao detector”, explicou. Já um aplicativo disponível na play store permite a gestão do detector na palma da mão, com a emissão de evidências do status dos sensores, relatório de eventos da realização da atividade, relatório do monitoramento atmosférico inicial com identificação do TAG do local monitorado e evidências de calibração.

“São soluções que auxiliam o gestor com evidências dos processos de monitoramento e gestão dos equipamentos por ele utilizados nestas atividades. Os dispositivos possuem Data Logger com até mil eventos armazenados, que poderão ser acessados via infravermelho”, detalhou. A conectividade também está presente nos equipamentos de proteção respiratória. Instrumentos com telemetria, que permitem a visualização remota de alarmes de emergência e autonomia dos cilindros em uso, são realidade. “Para trabalhos em espaço confinado, possuímos equipamentos padrão europeu (EN) e padrão americano (NFPA). Em sistemas de adução de ar, contamos com unidades filtrantes com detecção de gases para atendimento ao que preconiza o PPR (Programa de Proteção Respiratória) da Fundacentro”, finalizou.
Colega de Rosa, o engenheiro eletricista e especialista em espaços confinados na MSA, William Nogueira, afirma que esta modernização na legislação e, consequentemente no mercado, traz a necessidade de verificação e acompanhamento contínuo dos processos identificados. Para ele, a necessidade de evidenciar a prática e eficácia das ações adotadas, mesmo que digitalmente, deve estar embasada em dados inerentes a estas atividades. “Por exemplo, o monitoramento atmosférico contínuo dos espaços confinados. Não é por um detector não ter entrado em estado de alarme, que não houve alterações atmosféricas no ambiente, e estas alterações estarão armazenadas no equipamento e deverão ser utilizadas para o processo de gerenciamento da atividade e do local, englobando, inclusive, as ações de saúde. Ainda permitirão a revisão de procedimentos e a forma de realização destas atividades”, contextualizou.

CONFIABILIDADE
Outra empresa que tem investido em soluções para espaços confinados é a Honeywell. Na linha de EPIs, por exemplo, são produtos para proteção visual, auditiva, altura, respiratória e uma recente linha de proteção à cabeça. De acordo com Thomas Lian, gerente regional para soluções de segurança e produtividade LATAM, para proteção visual há uma linha de óculos com antiembaçante que possui um desempenho até 90 vezes melhor que a maioria dos antiembaçantes e duas vezes mais resistente a arranhões. Já para proteção respiratória, há uma linha de máscaras reutilizáveis HM500, que possui também a versão drop-down e uma variedade de opções para filtros e cartuchos. “Para a linha de proteção de altura temos o sistema de ancoragem Durahoist, que é portátil e modular, permitindo configurá-lo para diversas aplicações. Nele é acoplado o guincho, sendo uma solução ideal para utilização em espaços confinados que necessitam içamento”, destacou.
Em detecção de gás portátil, a empresa oferece um detector de cinco gases, projetado para amostragem e monitoramento de espaços confinados, antes e depois da entrada. “A tecnologia de sensor é aprimorada, com visibilidade nas leituras de gás, conforto e conectividade. Isso o torna mais confiável, ajudando a evitar um potencial incidente de segurança de gás”, completou. Para detecção de gás, a Honeywell também possui um software que faz o monitoramento em tempo real dos que estiverem utilizando um detector. “Este software fornece a geolocalização dos trabalhadores, leituras em tempo real dos dispositivos, alarmes, alertas, número de pessoas em atividade, o risco exposto de cada uma delas, além de ser possível fazer cercas virtuais, que enviam alertas quando alguém as ultrapassa. Estes recursos permitem que sejam tomadas decisões rápidas, tanto para evitar um acidente, como também para acionar de forma imediata o resgate, já com informações preciosas como a geolocalização e dados do que ocorreu no local”, completou o gestor.
TERCEIRAS
O emprego da tecnologia é uma realidade no trabalho em espaços confinados assim como a prestação de serviços por terceirizadas. Por isso, o item sobre gerenciamento de riscos ainda traz na NR 33 mudanças em relação ao trabalho das terceiras em ECs. As inclusões são consideradas fundamentais por prevencionistas, pois a maioria das que operam nesses locais são prestadoras de serviço. “Determinadas empresas realizam trabalho em espaço confinado em momentos específicos, uma vez por ano ou quando há paradas e, por mais que os trabalhadores sejam preparados para atuar nestes espaços, há uma expertise prática na prestação de serviços para EC que acaba fazendo com que este serviços sejam mais terceirizados”, contextualizou o auditor fiscal do trabalho Sérgio Garcia. Em função deste cenário, o novo texto traz de forma clara, as responsabilidades das contratantes e das contratadas. Compete ao contratante, por exemplo, a elaboração do cadastro, que deve sinalizar para a contratada os riscos que o espaço confinado armazena e quais as medidas de prevenção já adotadas.
Já a contratada tem que fornecer o inventário de riscos do PGR ao contratante, de acordo com a atividade a ser realizada. “Como pode ocorrer uma série de serviços que a contratada vai fazer, não tem como a contratante ter essa previsão, por isso a terceirizada precisa identificar esses perigos e apresentar o Plano de Ação para os riscos gerados pelas suas atividades”, explicou Garcia. Para Paula, as mudanças propostas são extremamente positivas e importantes para as terceiras. “Já que são a maioria esmagadora que opera em espaço confinado”, completou.
CONTROLE DE ENERGIAS PERIGOSAS
A NR 33 foi a primeira norma regulamentadora a prever a realização de avaliação dos fatores de riscos psicossociais na sua redação. O item foi incluído na primeira versão publicada em 2006. Agora, o novo texto também traz uma novidade: a NR é a primeira a prever um item de controle de energias perigosas. “Este bloqueio deve estar previsto no procedimento de acordo com o tipo de energia armazenada”, explicou o AFT Sérgio Garcia. O controle de energias perigosas nos ECs deve considerar as seguintes etapas:
- Preparação e comunicação a todos os trabalhadores envolvidos sobre o desligamento do equipamento ou sistema;
- Isolamento ou neutralização dos equipamentos ou sistemas que possam intervir na atividade;
- Isolamento ou desenergização das fontes de energia do equipamento ou sistema;
- Bloqueio;
- Etiquetagem;
- Liberação ou controle das energias armazenadas;
- Verificação do isolamento ou da desenergização do equipamento ou sistema;
- Liberação para o início da atividade; retirada dos trabalhadores, ferramentas e resíduos após o término da atividade;
- Comunicação, após o encerramento da atividade, sobre a retirada dos dispositivos de bloqueio e etiquetagem, a reenergização e o religamento do equipamento ou sistema;
- Retirada dos bloqueios e das etiquetas após a execução das atividades; reenergização ou retirada dos dispositivos de isolamento do equipamento ou sistema;
- Liberação para a retomada da operação.
A norma ainda traz no item 33.5.14.2 o que o procedimento de bloqueio deve assegurar.
Fonte: NR 33
Resgate melhor planejado
Plano deve considerar espaço, tempo de resposta e técnicas aplicadas
Resgatistas e instrutores de resgate em espaço confinado se deparam frequentemente em sua rotina com as principais causas de acidentes nesses locais. O bombeiro militar, tecnólogo em Segurança do Trabalho, instrutor de EC e autor do livro Resgate em Espaços Confinados, Sérgio Luís Chagas é um deles. Acostumado a atender ocorrências desta natureza e embasado em dados da OSHA (Occupational Safety and Health Administration), órgão que regulamenta as relações de Segurança e Saúde no Trabalho nos Estados Unidos, diz que 60% das vítimas dos ECs são resgatistas ou trabalhadores que tentaram fazer resgate sem condição técnica. “O que mais leva a acidentes é a falta de preparo técnico e a vontade de fazer resgate sem condição”, garantiu.
O que ocasiona ocorrências graves nesses espaços, de acordo com Chagas, em 90% dos casos, tem relação com o fator atmosférico, como deficiência ou excesso de oxigênio. “Muitas vezes, por não terem equipamento adequado, as equipes acabam entrando para resgatar e ficando também. Por falta de capacitação, instrumentos e uma prévia avaliação atmosférica com detector de gás”, contextualizou. Outro fator que prejudica o desfecho desses atendimentos, de acordo com ele, é o tempo/resposta do chamado. Em muitos casos, a demora pode ser ainda mais prejudicial para as vítimas.
Por isso, para garantir que os acidentes em espaços confinados tenham atendimento célere, seguro e não se tornem uma ocorrência fatal ou com agravos à saúde dos trabalhadores e dos resgatistas, a NR 33 prevê que a organização deve, além do indicado na preparação para emergências estabelecido pela NR 1, elaborar um Plano de Resgate para espaços confinados. A medida já estava prevista no texto anterior, mas agora está mais clara e com orientações direcionadas.

EVOLUÇÃO
Técnico em Segurança e em Emergências Médicas, graduado em Segurança e em Química e especialista em Gestão de Emergências e Desastres e em Toxicologia, Marco Aurélio Rocha lembra que no texto anterior da norma, o item 33.4.1 trazia que deviam ser elaborados e implementados procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços confinados, onde deveriam estar relacionados os possíveis cenários acidentais, bem como descritas as medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas, além da seleção de técnicas e utilização dos equipamentos de resgate e salvamento.
“Só que na letra “d” do referido item, relacionava a condição de possível acionamento de equipe responsável, pública ou privada, pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros, deixando brecha para entendimento da não obrigatoriedade de equipes de resgate e salvamento próprias ou contratadas, uma vez que podia ser acionado, por exemplo, o corpo de bombeiros”, explica.
Na atual redação, Rocha salienta que o item 33.5.20.3 traz que a organização deve assegurar que a equipe de emergência e salvamento, interna ou externa, seja dimensionada conforme a geometria, acessos e riscos das atividades e operação de resgate, devendo garantir o tempo de resposta adequado para atendimento a emergências conforme cenário acidental e tipo de espaço confinado. “Ou seja, dependendo do tipo de emergência, dificilmente esse tempo seria adequado se fosse necessário aguardar a chegada e a realização das operações de resgate e salvamento por equipes públicas”, completou. Ele ressalta que o plano de resgate em espaço confinado deve estar alinhado e articulado com os demais planos de atendimento a emergências da organização.
DIMENSIONAMENTO
No momento de elaboração do plano de resgate, Douglas Magalhães, bombeiro do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), técnico em Segurança, instrutor de curso de resgate em espaços confinados e coordenador de equipes de resgate, diz que a empresa deve prever que os ECs ativos e inativos da organização possuam um plano de emergência para cada espaço, devendo nele conter a identificação dos perigos que estão associados às operações de resgate. “Não podemos apenas pensar nos riscos estáticos, uma vez que cada perturbação promove um risco diferente aos operadores de resgate. Portanto, vale salientar que além dos riscos estáticos inerentes ao espaço, temos que nos preocupar com os riscos dinâmicos promovidos por cada perturbação”, reforçou. O documento deve conter a designação da equipe de emergência dimensionada conforme a geometria do espaço considerando o tempo de resposta para o atendimento de emergência e a seleção das técnicas a serem aplicadas nas ações de resgate.

Para Rocha, um dos principais desafios é justamente a elaboração de planos de emergência e de resgate em espaços confinados customizados para os riscos e cenários acidentais das empresas, que contenham medidas técnicas apropriadas para atuação em caso de emergências e que sejam exequíveis. “Sobretudo no que tange o tempo mínimo de resposta, uma vez que os chamados de resgate e/ou emergências médicas devem ser atendidos o quanto antes, de forma a garantir a maior chance de sobrevivência da vítima”, reforçou. Outro gargalo, na visão do especialista, continua sendo, para a maioria das empresas, a manutenção de equipes de resgatistas no estabelecimento próximas aos locais onde são realizadas atividades em espaços confinados, de forma que possam atuar o mais rápido possível quando da ocorrência de uma emergência.
Rocha ainda comentou que o plano de resgate deve conter a previsão da realização de simulados de resgate nos cenários acidentais identificados. A orientação é complementada por Chagas, que afirma que o resgate precisa ser simulado na prática. “Se vamos fazer um plano de resgate em uma caixa d’água, por exemplo, precisamos ter antes a informação da altura dessa estrutura, acessos por onde a vítima poderia ser retirada, a quantidade de resgatistas necessários, os equipamentos que precisam ser utilizados. É preciso fazer o dimensionamento do material humano e de insumos, cronometrar o tempo de resposta e fazer as correções necessárias”, orientou.
E mesmo com todo esse preparo prévio, o técnico em Segurança do Trabalho, sócio da Morem e Martins – Acesso Alpinismo e Resgate e coordenador e líder de Equipe de Resgate com experiência em paradas de manutenções, Wagner Gugel Neves, diz que no dia a dia os resgatistas ainda se deparam com realidades desafiadoras. “Outro dia atendemos uma ocorrência em um tanque de óleo muito estreito, com ponto de ancoragem limitado e a movimentação da vítima era muito difícil. Essa é uma situação real e por mais que o centro de treinamento seja perfeito, a realidade pode ser outra”, pontuou.

CARGA HORÁRIA
Além da orientação de como elaborar o plano, Elton Fagundes, consultor e diretor da Morem e Martins – Acesso Alpinismo e Resgate, ainda acrescenta que outro item de extrema importância no novo texto é o anexo trazendo a carga horária para a capacitação da equipe de resgate atrelada ao plano de emergência, podendo ser de 24 ou de 32 horas observado o nível profissional do resgatista.
“Agora, a carga horária da parte prática do treinamento inicial e periódico dos supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e equipe de emergência e salvamento deve ser de, no mínimo, 50% da carga horária prevista”, explicou. O Anexo III da NR 33 ainda detalha o conteúdo programático do treinamento inicial para o supervisor de entrada, para o vigia e trabalhadores autorizados. “Já para a equipe de emergência e salvamento os temas a serem abordados devem ser os estabelecidos em normas técnicas nacionais vigentes que tratam de resgate técnico em espaços confinados e, na sua ausência, em normas técnicas internacionais”, completou Fagundes, que é consultor para Desenvolvimento de Equipamentos de Trabalho e Resgate em Altura e Espaço Confinado e instrutor e supervisor de Equipes de Resgate em Altura e Espaço Confinado.
Se depender do que o novo texto da NR 33 contempla, os trabalhadores de espaços confinados estão realmente mais seguros e os profissionais de SST e resgatistas, mais bem amparados. O que resta agora é fazer com que todo esse conteúdo seja compartilhado e que as empresas entendam a relevância de colocá-lo em prática a partir do dia 3 de outubro.