038. PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA PARA FINS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GENERALIDADES. Sabidamente,o Brasil adotou o Critério Objetivo nas Perícias Trabalhistas para fins de tipificação do Adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade; o que significa dizer que o Adicional Insalutífero será devido em face da comprovada exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde; ou seja, ante a mera possibilidade de o trabalhador contrair doença ocupacional. Noutras palavras o Objeto da Perícia será somente o Meio Ambiente de Trabalho. A propósito, nosso Código Obreiro é preciso ao asseverar que o Engenheiro de Segurança do Trabalho e o Médico do Trabalho são os dois profissionais legalmente aptos a realizarem, indistintamente, a perícia judicial para fins de tipificação do direito aos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, in verbis:
CLT – Art. 195. A Caracterização e a Classificação da Insalubridade e da Periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Previdência, far-se-ão através de Perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Previdência (atualmente, registrados em seus respectivos Órgãos de Classe).
§ 1º. (…)
§ 2º. Arguida em Juízo Insalubridade ou Periculosidade, seja por Empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o Juiz designará Perito Habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do (atual) Ministério do Trabalho e Previdência.
Da mesma forma o igualmente reproduzido § 2º do dispositivo legal em comento não deixa dúvidas ao impor a necessidade processual de realização da perícia judicial específica visando a superação técnica da controvérsia processual acerca do alegado exercício insalubre e/ou periculoso por parte do Reclamante ao longo do período em que laborou para a empresa Reclamada.
Recorde-se que a décima quinta norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) por intermédio de seus Quatorze Anexos, conceitua e especifica as atividades, operações e agentes possíveis de serem considerados insalubres para fins de adicional de insalubridade, estipulando as situações que, vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do Exercício Insalubre nos possíveis Três Graus (Máximo, Médio ou Mínimo), indicando a Metodologia de Avaliação, assim como os Meios de Proteção adequada dos trabalhadores das exposições nocivas à saúde, por intermédio da Eliminação ou Neutralização dos Riscos Profissionais detectados no Meio Ambiente de Trabalho.
É possível, e de ocorrência até comum na prática, o trabalhador ficar exposto a mais de um agente insalubre de graus diversos; todavia, tem-se consagrado o entendimento jurídico no sentido de ser legalmente VEDADA a Percepção Cumulativa de mais de um Adicional de Insalubridade ou, simultaneamente, do Adicional de Insalubridade com o de Periculosidade, na melhor hermenêutica da regra consubstanciada no parágrafo segundo do artigo 193 Consolidado.
Em relação aos Agentes Insalubres, nunca é demais lembrar que:
- DOIS AGENTES FÍSICOS (Radiações Ionizantes e Pressões Hiperbáricas) somente podem tipificar a Insalubridade no Grau Máximo.
- SETE AGENTES FÍSICOS (Ruído Contínuo ou Intermitente, Ruído de Impacto, Calor, Radiação Não-Ionizante, Vibração, Frio e Umidade) somente podem tipificar a Insalubridade no Grau Médio.
- Agentes Biológicos (Microrganismos em Geral), da mesma forma que os agentes físicos, somente podem tipificar a Insalubridade em Dois Graus: Médio ou Máximo.
- Os AGENTES QUÍMICOS são os únicos agentes nocivos à saúde que, em casos específicos, podem tipificar a Insalubridade nos Três Graus: Máximo, Médio ou Mínimo.
Além dos Agentes Insalubres descritos nos Quatorze Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) que regulamentou o artigo 189 da CLT, nosso Ordenamento Jurídico contempla leis específicas que tipificam a insalubridade para outras atividades ali não contempladas.
INSALUBRIDADE prevista em LEIS ESPECÍFICAS | FUNDAMENTOS LEGAIS | ADICIONAL DEVIDO |
PORTUÁRIOS | Art. 14 da Lei n. 4.860 de 26.11.1965 | 40% do Salário-Hora |
TÉCNICOS EM RADIOLOGIA | Art. 16 da Lei n. 7.394 de 29.10.1985 | 40% do Salário Profissional |
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS | Art. 68 da Lei n. 8.112 de 11.12.1990 e Art. 12, inciso II, da Lei n. 8.270 de 17.12.1991 | 20%, 10% ou 5% do Vencimento Básico |
Convém não esquecer que as Perícias Judiciais Trabalhistas para fins de Adicional de Insalubridade e/ou de Periculosidade têm por finalidade elucidar, do ponto de vista estritamente técnico, a ocorrência ou não da exposição do Reclamante a Agentes Insalubres e/ou Periculosos porventura existentes no Meio Ambiente laborado, de modo a respaldar a futura Decisão Judicial acerca de ser ou não devido o correspondente Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade pleiteado na Reclamação Trabalhista. Destarte, deve o Expert Judicial concentrar seu relato nos aspectos estritamente técnicos, eis que a abordagem jurídica caberá unicamente ao Juiz, quando da prolação da Sentença, especificamente no tocante à decisão de ser, ou não, devido ao Reclamante o Adicional de Insalubridade e/ou de Periculosidade pleiteado na lide.
Em nossa próxima postagem, abordaremos o tópico: PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA PARA FINS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Saudações Prevencionistas!!!

O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Professor do IFRN (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Mestre em Ciências Sociais. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Psicólogo Clínico. Consultor Jurídico da SST e o Direto Brasileiro.

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