terça-feira, 01 de julho de 2025

Modalidades de perícias judiciais trabalhistas de SST

037. MODALIDADES DE PERÍCIAS JUDICIAIS TRABALHISTAS DE SST. As diversas MODALIDADES DE PERÍCIAS JUDICIAIS TRABALHISTAS de SST podem ser agrupadas tendo em vista a finalidade a que se destinam, a saber:

  • DE EMBARGO ou DE INTERDIÇÃO.
  • DE INSALUBRIDADE.
  • DE PERICULOSIDADE.
  • DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA POR DANOS MORAIS e/ou MATERIAIS.

Como explicitado em nossa postagem anterior, nas perícias judiciais trabalhistas para fins de: Embargo ou de Interdição; de Insalubridade e/ou de Periculosidade, o OBJETO a ser periciado será unicamente o MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (Condições Ambientais de Trabalho), ao passo que nas de Indenização Acidentária por Danos Morais e/ou Materiais são DOIS OS OBJETOS a serem periciados: primeiramente, o TRABALHADOR, a fim de aferir eventuais Lesões Físicas e/ou Mentais e suas repercussões na Capacidade Produtiva do Obreiro em face de haver sido acometido de acidente de trabalho ou doença ocupacional, caso em que somente o Médico do Trabalho poderá fazê-lo; e, em seguida, o MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (Condições Ambientais de Trabalho), especialmente para averiguar, dentre outros aspectos, o NEXO DE CAUSALIDADE.

Doravante abordaremos, com mais detalhes, cada uma dessas modalidades periciais, a partir da Perícia Judicial para fins de Embargo ou Interdição.

De antemão, recorde-se que nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em disposição específica, define a autoridade administrativa competente para a decretação do Embargo ou Interdição, além de sinalizar as diferenças conceituais entre essas duas espécies legais de penalidade administrativo-trabalhista, in verbis:

  • CLT – Art. 161. O Superintendente Regional do Trabalho (antigo Delegado Regional do Trabalho), à vista do LAUDO TÉCNICO do serviço competente que demonstre RISCO GRAVE E IMINENTE para o trabalhador, poderá INTERDITAR ESTABELECIMENTO, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou EMBARGAR OBRA, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para a prevenção de infortúnios de trabalho.

Importante destacar ser prática costumeira que o Superintendente Regional do Trabalho, mediante portaria específica, delegue poderes para que o próprio Auditor Fiscal do Trabalho, especialista em engenharia de segurança ou medicina do trabalho, de forma excepcional, proceda de imediato ao embargo ou a interdição, tão logo após a lavratura do Laudo Técnico de Embargo ou Interdição, devendo essa paralisação de atividades ser imediatamente submetida ao referendum da autoridade legalmente competente de que trata o artigo 161 da CLT.

Em verdade, Embargo e Interdição são penalidades administrativas possíveis de serem aplicadas às empresas, em face de procedimento fiscal iniciado pelo Auditor Fiscal do Trabalho especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho ou em Medicina do Trabalho que, em Laudo Técnico específico, identifique pelo menos uma situação de Risco Grave e Iminente.

A propósito, a terceira norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho (NR-03: EMBARGO ou INTERDIÇÃO), disciplinadora do artigo 161 da CLT, assim conceitua Risco Grave e Iminente, verbis:

  • NR-03 – Item 3.1 – Risco Grave e Iminente é toda e qualquer CONDIÇÃO AMBIENTAL que esteja na IMINÊNCIA (prestes ou próximo) de causar ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL com LESÃO GRAVE à Saúde ou à Integridade Física do Trabalhador. (destaques nossos)

A título de mera ilustração, vejamos algumas possíveis situações de Risco Grave e Iminente (RGI) previstas nas diversas normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho:

  • Não realizar Inspeção de Segurança na Caldeira; (NR-13: Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações)
  • Expor o Trabalhador a Nível de Pressão Sonora superior a 115 dB sem proteção auditiva adequada; (item 5, do Anexo 1 da NR-15: Atividades e Operações Insalubres)
  • Submeter o empregado a Ar Comprimido em Tubulões Pneumáticos ou Túneis Pressurizados, sem observância aos requisitos do item 1.3 do Anexo 6 da NR-15.
  • Expor o trabalhador a ambientes cuja concentração de Agentes Químicos nocivos à saúde extrapola o valor-teto estipulado no Quadro I, do Anexo 11 da NR-15.
  • Operar Serra Circular desprovida de Coifa e/ou Cutelo Divisor. (item 18.7.2 da NR-18).

Embargo e Interdição, em termos de segurança e saúde no trabalho, são sinônimos, pois propiciam a mesma consequência jurídica, qual seja, a paralisação das atividades produtivas no âmbito de uma determinada empresa, em face da comprovação da existência de uma situação de risco grave e iminente. Todavia, o termo Embargo aplica-se especificamente à paralisação de atividades em obras de Construção Civil, enquanto a Interdição diz respeito à paralisação de máquinas, equipamentos, setor de serviço ou estabelecimentos onde são desenvolvidas atividades diversas da construção civil.

Outrossim, tanto o Embargo quanto a Interdição podem ser adotados de forma Total, paralisando todas as atividades que estavam sendo desenvolvidas no âmbito do estabelecimento, como também podem ser decretados apenas de forma Parcial, em relação a determinada máquina, equipamento ou setor de serviço.

Importante ressaltar que, malgrado o Embargo e a Interdição não resultem diretamente em aplicação de multa pecuniária às empresas, por vezes, propicia uma consequência mais drástica; qual seja, a efetiva paralisação dos serviços produtivos, em determinada máquina, equipamento, setor de serviço, estabelecimento ou canteiro de obras, seja de forma parcial ou total.

Por último, convém lembrar que na Perícia Judicial Trabalhista de Segurança e Saúde no Trabalho para fins de Embargo ou Interdição, o OBJETO a ser periciado será unicamente o MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, com foco específico na configuração técnica, ou não, da alegada Situação de RISCO GRAVE E IMINENTE que ensejou a controvérsia jurídico-processual que culminou na determinação de realização da perícia técnico-judicial.

Nas postagens subsequentes, prosseguiremos analisando, uma a uma, as OUTRAS MODALIDADES DE PERÍCIAS JUDICIAIS TRABALHISTAS DE SST.

Saudações Prevencionistas!!!


O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface  com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Professor do IFRN (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Mestre em Ciências Sociais. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Psicólogo Clínico. Consultor Jurídico da SST e o Direto Brasileiro.

CURSOS E PALESTRAS TÉCNICO-JURÍDICAS, CONSULTORIA, AUDITORIA E COMPLIANCE DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (SST)

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2 COMENTÁRIOS

  1. Senhores da Revista Proteção
    Boa Tarde!
    Eu quando iniciei em 1998 como Perito Judicial Trabalhista, não queria saber de ser Perito do Juiz porque tinha muito trabalho a executar como Eng. Eletricista e a Justiça do Trabalho onde atuava como Engenheiro de Segurança do Trabalho, tinha o problema que eu não entendia e continuo não entendendo até hoje.

    A grande demora para pagarem os processos que eu executava.
    Além disso: UM PESO DUAS MEDIDAS e não o tempo gasto (HH) e demais gastos para executa-la.
    Porque o Juiz pagava um valor (X) se o sucumbente fosse a Reclamada e um valor (X/2) , se o sucumbente fosse o Reclamante.
    Mas bem no início cheguei, não receber NADA pelo serviço prestado quando o Reclamante era o sucumbente.

    Depois com o tempo os serviços de Engenharia Elétrica foram caindo e a Engenharia de Segurança do Trabalho ganhou força. Fui me entrosando melhor com o Juiz , elaborando os Laudos de um jeito que melhor lhe atendesse ,e me tornando segundo ele seu melhor perito. Daí acabei gostando de ser Perito do Trabalho.

    Mas hoje a coisa piorou! Mesmo com a entrada do PJE, os valores pagos pelas pericias , continuam não sendo corrigidos, e também continuam com valores abaixo dos HH gastos em cada Pericia. Pior DIMINUIU !!!

    Em 2014 ganhava em média por pericia cerca de R$ (3.00,00 a 3.300,00) se a Reclamada perdesse a Ação. E R$ (1.500,00 a 1.800,00) se fosse o Reclamante que perdesse a Ação Trabalhista.
    Hoje, digo a pouco tempo, a partir de 2015 até 2017, quando o Juiz com quem trabalhei por 16 anos foi para o TRT2, acabei mudando de VT indo para outro Fórum Trabalhista em uma cidade vizinha.

    Mas não deu certo ou a Juíza era nova, incompetente ou as duas coisas, pois não tinha a menor noção do tempo gasto (HH) para se fazer uma Perícia Trabalhista sozinho.
    Porque você não consegue montar uma equipe , porque não sabe “QUANTO” e nem “QUANDO” irá receber do processo. Tenho recebido de processos físicos até hoje .

    Menos ainda na cidade vizinha de 2015 a 2017 quando porque acabei caindo fora, por problemas com a juíza, que me pagava sempre R$(500,00 – 11% de contribuição previdenciária ) = R$ 445,00. Não cobre os mínimos gastos.
    Porque a maioria dos casos cabiam a sucumbência aos Reclamantes porque eram cassados na porta dos sindicatos por advogados de porta de cadeia ou melhor similar, porque nada acontecia aos dois (Reclamante e Advogados até 2016 com a mudança da nova Lei Trabalhista .
    Hoje fazendo parte de um Grupo de Peritos e de Assistentes Técnicos; e elaborando um curso de pericias trabalhista, com o Eng . Armando Lopes; chegamos a conclusão que:
    a) Uma Perícia Trabalhista, só irá ser executada conforme: A justiça do Trabalho a Luz do novo Código de processo Civil : elaborando uma Planilha de Computo de Homem.Horas a serem Trabalhadas , mais os demais gastos diretos e indiretos; protocolada no PJE, para ser aprovada por um dos 3 (três) envolvidos : Reclamada + Reclamante + Juiz / Vara do Trabalho /Fórum Regional/TRT regional. Somente após aprovação por uma das partes e o deposito efetuado na conta do Perito a Perícia será executada.!
    Quer a Justiça do Trabalho aceite ou não esta condição. Porque tomamos muito cano da Justiça do trabalho: Ou seja Pagando para Trabalhar – DOANDO. Se a justiça do trabalho quer fazer Justiça Gratuita
    • Onde quase todos os processos pedem gratuidade porque o reclamante sempre está desempregado.
    • Nunca vi um Reclamante botar na Justiça, estando trabalhando na empresa.

    1) A Reclamada, se achar que esta no seu direito que arque com os custos do Perito
    2) Se o Reclamante não tiver recursos para pagar e o Juiz achar que deve seguir com o Processo a Justiça do Trabalho, que arque com as custas do perito trabalhista.

    __Porque na realidade o Perito, esta prestando serviço, sua expertise para os Juízes e não para as 2 Partes.

    b) Nosso segundo ponto de vista é que os Peritos devem pertencer aos Fóruns Regionais trabalhando para todas as Varas Trabalhistas existentes no Fórum, num sistema de um Pool de peritos trabalhando em um rodizio continuo de pericias , e não para um ou outro Juiz ou de uma vara do trabalho.
    __Porque com a troca de Juízes nas VTs por qualquer motivo , bagunça TODO o Sistema existente do Perito Trabalhista que fica e ou dos que vem de quebra com o novo Juiz de outra cidade
    Principalmente por ser um Problema de Logística para os dois lados: Os que vem de outra cidade e os que vão ter que procurar novas VTs em outras cidades mais distantes.
    Fora o problema principal ocasionado hoje no PJE, se o perito não conseguir uma nova colocação/emprego/trabalho SIM !!! porque ser perito hoje tem caráter alimentar. manter a familia.
    E pior junto com o ocorrido ter vencido a Assinatura Digital do Perito (que é PAGA pelo Perito para te-la).
    Não ira ´querer refaze-la e com isso não terá acesso mais ao PJE, e não conseguirá responder as Impugnações que possam existir.

    c) terceiro ponto: Não mais o Perito deverá fazer quantificações/medições ,nos locais a serem Periciados . Isso só cabe no bolso de Empresas especializadas com todos os tipos de equipamentos calibrados, não cabe no bolso do Perito.

    1) Com o início do GRO /PGR em janeiro de 2022:
    Todas as empresas deverão fazer o Inventário de Riscos existentes em sua empresa e Quantifica-los (medições) e ter em mão o Plano de Ação.
    • Desenvolver uma Engenharia para eliminar e ou atenuar os Riscos existentes .
    • A entrega de EPI será a última condição a ser usada.
    Portanto deverão ter sempre em mãos e fornecer no caso de um Processo Trabalhista o PGR com as Medições, para que o Perito de posse delas , ir com uma cópia do Laudo Técnico do risco solicitado, ao local de trabalho do reclamante, analisar e dar seu Parece Técnico, para que o Juiz de sua Conclusão Final.

    2) Se o Reclamante não aceitar o LAUDO da empresa terceirizada e especialista fornecido no Processo pela Reclamante . Ele Reclamante é quem deverá correr atrás e contratar uma firma especializada para fazer um novo Laudo Técnico.
    Não cabe mais aos Peritos fazer laudos para elucidar processos trabalhistas a CUSTO ZERO.

    3) Se a Justiça do Trabalho não concordar e exigir um novo Laudo ela Justiça do Trabalho é quem deverá arcar com o custo do Laudo com novas Medições e fornece-lo ao seu Perito.

    A condição de trabalho do Perito Trabalhista para a Justiça do Trabalho será daqui para a frente quer queiram ou não, similar ao trabalho dos médicos do INSS, IAMSP, Associados de Clinicas Medicas Populares :

    1) o paciente passa pelo Medico gratuitamente;
    2) O Medico examina o paciente e solicita os exames cabíveis para cada caso;
    3) O paciente de posse dos pedidos de exames; deverá providenciar e conseguir os exames solicitados pelo medico; que são executados por empresas e laboratórios especializados, normalmente pagando por tal exames .
    O paciente é que terá que correr atras, para que o medico de posse dos exames solicitados, analisar e dar seu parecer sobre o que o paciente deverá fazer ou remédios a tomar para se curar.
    Terá ainda também que comprar os remédios.

    Não é o médico que ira fazer todos esses procedimentos pagar para dar o seu parecer , como a justiça do trabalho exige dos peritos trabalhistas, ainda hoje

    A JUSTIÇA DO TRABALHO: MUDA OU FECHA

    Eng. Hamilton Mourão Jr
    Mogi das Cruzes – SP – 09.12.2021
    whatsApp/Telegram : 11.9.9601-3196.
    hamilton.mourao@hotmail.com

  2. Venho apenas ressaltar que para uma perícia de insalubridade, por exemplo, não basta APENAS VERIFICAR O AMBIENTE DE TRABALHO. Este é apenas um parâmetro. Não menos importantes do que outros, por exemplo:
    -Tempo de exposição do trabalhador naquele ambiente
    -O modus operandi do trabalhador
    -Os sistemas de proteção individual
    -Os sistemas de proteção coletivos
    -A diversidade de agentes naquele ambiente
    -A determinação do grau da insalubridade
    e outros mais que possam serem encontrados.

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