terça-feira, 17 de junho de 2025

Outras Formas Periciais: necessidade e dispensa da Perícia Judicial

033. OUTRAS FORMAS PERICIAIS. NECESSIDADE E DISPENSA DA PERÍCIA JUDICIAL. O novo Código de Processo Civil brasileiro trouxe cinco inovações importantes em relação a Outras Formas Periciais, algumas das quais já comuns no âmbito trabalhista e outras, certamente, poderão ser plenamente adaptadas ao Processo Obreiro, com as cautelas de praxe. Vejamos, pois, cada uma dessas novas formas periciais, acrescidas de considerações legais abreviadas:

  • PROVA EMPRESTADAPreceitua o artigo 372 do Estatuto de Ritos Civis que “O Juiz poderá admitir a utilização de PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. A propósito, a prova emprestada tem sido uma prática de há muito utilizada no processo trabalhista.
  • PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADAComo efetiva inovação advinda do atual Estatuto Processual Civil, e plenamente possível de ser implementada no Processo Trabalhista, temos a regra consubstanciada nos §§ 2º a 4º do artigo 464 do Código Processual, que assim dispõe: “De ofício ou a requerimento das partes, o Juiz poderá, EM SUBSTITUIÇÃO À PERÍCIA, determinar a produção de Prova Técnica Simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. A Prova Técnica Simplificada consistirá apenas na INQUIRIÇÃO DE ESPECIALISTA, pelo Juiz, sobre Ponto Controvertido da Causa (Objeto que seria periciado) que demande especial conhecimento científico ou técnico.”
  • PERÍCIA CONSENSUAL Outra novidade processual e, a nosso sentir, bastante positiva especialmente para o Processo Trabalhista, diz respeito à regra tipificada no artigo 471 do Estatuto de Ritos Civis que apregoa: “As Partes podem, DE COMUM ACORDO (Perícia Consensual), ESCOLHER O PERITO, indicando-o mediante requerimento, desde que: Sejam plenamente Capazes e que a Causa possa ser resolvida por Autocomposição”. As Partes, ao escolherem o Perito, já devem indicar os respectivos Assistentes Técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. O Perito e os Assistentes Técnicos devem entregar, respectivamente, Laudo e Pareceres no prazo fixado pelo Juiz. A Perícia Consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por Perito nomeado pelo Juiz.
  • PERÍCIA COMPLEXA Preconiza o artigo 475 do Código de Ritos Processuais que, tratando-se de Perícia Complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o Juiz poderá nomear mais de um Perito e, cada Parte, indicar mais de um Assistente Técnico.
  • SEGUNDA PERÍCIA (ou NOVA PERÍCIA) Consoante regra tipificada no artigo 475 do CPC, o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de NOVA (ou SEGUNDA) PERÍCIA quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida na primeira perícia realizada. Importante destacar que a Segunda Perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão do resultado da anterior; porém, não a substitui, cabendo ao Juiz apreciar o valor de uma e de outra.

No tocante à efetiva necessidade de realização de Perícia Judicial Trabalhista, convém lembrar que o § 4º do artigo 852-H da CLT é preciso ao estipular que“Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida Prova Técnica (Perícia Judicial), incumbindo ao Juiz, desde logo, fixar o Prazo, o Objeto da Perícia e nomear o Perito (Especialista no Objeto a ser periciado).”

Em complemento, o § 2º do artigo 195 de nosso Código Obreiro, é igualmente taxativo ao estatuir que: “Arguida em Juízo Insalubridade ou Periculosidade, seja por Empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o Juiz designará Perito Habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho) na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará Perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho (atual Ministério do Trabalho e Previdência).”

Noutro compasso, o artigo 464 do Código de Processo Civil, expressamente sinaliza na DISPENSA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL nos termos seguintes: “O Juiz INDEFERIRÁ a Perícia quando: A prova do fato NÃO DEPENDER de conhecimento técnico; For DESNECESSÁRIA em vista de outras provas produzidas; ou, quando a verificação FOR IMPRATICÁVEL”. A meu sentir, essas três hipóteses legais de dispensa da produção de prova pericial são plenamente aplicáveis ao Processo Trabalhista, a teor da regra consubstanciada no artigo 769 do Código Obreiro.

Em nossas próximas postagens, abordaremos os tópicos atinentes a: Atores Periciais, Honorários e Modalidades de Perícias Judiciais Trabalhistas de Segurança e Saúde no Trabalho.

Saudações Prevencionistas!!!


O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface  com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Professor do IFRN (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Mestre em Ciências Sociais. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Psicólogo Clínico. Consultor Jurídico da SST e o Direto Brasileiro.

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