No podcast ‘RH e SST que se completam’, realizado pelo grupo Datamace, Órion Sávio Santos de Oliveira e Nilza Machado responderam às principais dúvidas que receberam em relação ao eSocial:
1) O LTCAT é o único documento para o preenchimento técnico das informações de SST do eSocial?
Sim, porque o foco do eSocial SST Simplificado v. 1.0 são os dados para concessão de aposentadoria por condições especiais, o FACET (Financiamento da Aposentadoria por Condições Especiais do Trabalho) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
2) O PPRA, de acordo com o Decreto 3048, pode substituir as demonstrações ambientais do LTCAT, certo? As avaliações quantitativas do PPRA não servem?
No dia 01/08/2021 o PPRA será extinto e, no dia seguinte, passam a valer as novas NRs 9 e 1, junto ao GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). Essa extinção é uma estratégia do legislador muito bem-vinda porque, junto com ela, serão enterrados entendimentos e práticas que precisavam ser alteradas.
3) O LTCAT terá validade determinada dentro do eSocial, ou será atualizado conforme modificações no ambiente?
Será atualizado conforme modificações no ambiente. O documento será versionado sempre que tiver mudanças, aditivos. Vale ressaltar: sempre observando a validade da ART (Análise de Risco do Trabalho).
4) No caso de um cliente novo, em que a prestadora de serviços só terá acesso no dia de início do trabalho, não havendo tempo para a elaboração do LTCAT, como proceder?
Todos os procedimentos devem ser revistos e o planejamento deve ser incorporado. Não será possível, na era eSocial, o departamento comercial fechar um negócio combinando um prazo com o cliente sem que toda a parte legal do projeto não tenha sido verificada, sob pena de gerar multas. Se não for possível atingir tal conformidade, a empresa já deve considerar as multas que serão aplicadas por não cumprimento de informação na escrituração digital eSocial.
5) Como informar a descrição do local/ambiente do trabalho?
É informada a descrição do local/ambiente no S-2240, funcionário por funcionário, requerendo as seguintes informações:
17 – Informações sobre o ambiente de trabalho, atividades desempenhadas e exposição a agentes nocivos.
18 – Informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente.
19 – Informações relativas ao ambiente de trabalho.
20 – Informar o tipo de estabelecimento do ambiente de trabalho.
Valores válidos:
1 – Estabelecimento do próprio empregador
2 – Estabelecimento de terceiros
21 – Descrição do lugar administrativo, na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais.
22 – Preencher com o código correspondente ao tipo de inscrição, conforme Tabela 05.
Valores válidos:
1 – CNPJ
3 – CAEPF
4 – CNO
23 – Número de inscrição onde está localizado o ambiente. Validação: Deve ser um identificador válido, compatível com o conteúdo do campo infoAmb/tpInsc e:
a) Se localAmb = [1], deve ser válido e existente na Tabela de Estabelecimentos (S-1005);
b) Se localAmb = [2], deve ser diferente dos estabelecimentos informados na Tabela S-1005 e, se infoAmb/tpInsc = [1] e o empregador for pessoa jurídica, a raiz do CNPJ informado deve ser diferente da constante em S-1000.
6) Os riscos informados no evento S-2240 são apenas os que atingiram e ultrapassaram o Nível de Ação? Ou a simples presença precisa ser informada? Por exemplo, os químicos que não têm NA ou que não ultrapassaram o NA?
A resposta encontra-se no MOS 1.0 de maio 2021, na página 193:
3.0: Exercício de atividade com exposição a risco
3.1. As informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto devem ser registradas, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz.
3.5. A exigência de registro, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR 9. Em relação aos demais agentes, a exigência decorre da simples presença no ambiente de trabalho.
7) As descrições das atividades devem ser detalhadas ou podem ser genéricas?
Nem detalhada e nem genérica, deve sim ser uma descrição de atividades, ou seja, o que o trabalhador faz de fato, obedecendo o poder de comando a que se submete na empresa. Não são prescrições, não é o que se espera, não é o procedimento de trabalho, é o que ele faz, com até 999 caracteres.
Consta no MOS 1.0 de maio 2021, na página 194:
10.1. Deve ser informada no campo {dscAtivDes} a descrição das atividades físicas ou mentais realizadas pelo trabalhador. As atividades devem ser descritas com exatidão e de forma sucinta, permitindo a sua correta compreensão e delimitação.
8) Como será o processo de travamento da emissão da CAT, via portal Web do INSS, a partir do início da obrigatoriedade de envio dos dados via eSocial para as empresas do Grupo 1?
O travamento será automático pelo Governo e vai acontecendo conforme o cronograma.
Em 19/04/2021 foi publicada a Portaria SEPRT/ME nº 4.334, onde consta:
Art. 1º A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:
I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:
a) o empregador, em relação aos seus empregados;
b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e
II – para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
9) Treinamento saiu do eSocial?
Sim, o S-2245 foi extinto no eSocial Simplificado v.1.0. Mas ainda tem uma tabela bem resumida quando comparada às anteriores, que é a Tabela 28 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações. A informação codificada pela Tabela 28 será prestada no Cadastro dos Trabalhadores (S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador).
A documentação técnica exige: treinamentos, capacitações, exercícios simulados, autorizações ou outras anotações que devam ser anotadas no registro de empregados e/ou na CTPS, por determinação de Norma Regulamentadora.
10) O PPP com as informações antes do eSocial deve continuar a ser impresso?
Sim. Consta no MOS 1.0 eSocial Simplificado v.1.0, na página 192:
1.2. As informações prestadas neste evento compõem o PPP do trabalhador, sendo que para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST são utilizados os procedimentos vigentes à época.
Não concordo com a resposta número 3, onde coloca a ART como possível validade do documento (LTCAT) já que o mesmo pode ser realizado por médico do trabalho e, consequentemente, sem ART.
Luiz, Carlos…Agora gerou uma Dúvida!!! Na resposta o entrevistado falou de ART (Análise de Risco da Tarefa), Acredito q sobre LTCAT, essa ART seria a (anotação de responsabilidade técnica);