017. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCEITOS PREVENCIONISTA E LEGAL. As lições mais comezinhas da Infortunística Obreira evidenciam a existência de dois conceitos básicos e distintos de Acidente do Trabalho: “o PREVENCIONISTA” e “o LEGAL”. Aquele, centrado nos Aspectos Técnico-Preventivos da Segurança e Saúde no Trabalho, com o objetivo de PREVENIR A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO, que é a missão principal da Ciência Prevencionista e, este último, fundamentado na Ciência do Direito e, portanto, de maior relevância no deslinde de QUESTÕES JURÍDICAS TRABALHISTAS e/ou PREVIDENCIÁRIAS.
Como destacamos ab initio, nossas postagens objetivam, primordialmente, enfatizar e analisar os Aspectos Jurídicos relacionados à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional, assim sendo, no tocante às questões estritamente técnicas do Infortúnio Laboral, vejamos apenas seu conceito técnico:
- Conceito PREVENCIONISTA – ACIDENTE DO TRABALHO é um evento não programado, inesperado ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões nos trabalhadores, e/ou danos materiais.
Como expressamos em nossa postagem anterior, nosso Direito do Trabalho em tempo algum conceituou legalmente o infortúnio laboral; todavia, o Direito Previdenciário, por intermédio do artigo 19 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213 de 24.7.1991), define legalmente Acidente do Trabalho, tanto o típico ou tipo (ocorrido no local e horário de trabalho), quanto suas demais variantes legais (Doença Profissional, Doença do Trabalho, Doença decorrente de Contaminação Acidental, Acidente no Intervalo para Refeições, Acidente de Trajeto, em Viagem a Serviço da Empresa, dentre outras), na forma ora reproduzida:
- Conceito LEGAL – ACIDENTE DO TRABALHO é o evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII (produtor rural, arrendatário rural; pescador artesanal, só para exemplificar) do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Da simples leitura dos dois conceitos de acidente do trabalho, constata-se que, para a Tipificação Legal do Acidente de Trabalho, é indispensável que o evento possua relação com o trabalho (Nexo Causal) e que dele resulte Lesão Corporal ou Perturbação Funcional que ocasione a Morte, a Perda ou a Redução, Permanente ou Temporária, da Capacidade Produtiva do Obreiro; ao passo que, na Conceituação Prevencionista, basta que o evento propicie qualquer uma dessas possibilidades: Perda de Tempo Útil e/ou Danos Materiais e/ou Lesão Corporal ou Perturbação Funcional no Trabalhador.
Assim sendo, é fácil perceber que todo evento infortunístico tipificado no Conceito Legal de Acidente de Trabalho também se enquadra no Conceito Prevencionista; porém, A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA.
Os profissionais que lidam com a Infortunística Obreira devem concentrar seus esforços Técnico-Científicos objetivando IDENTIFICAR, no Meio Ambiente de Trabalho, qualquer hipótese ou situação que possa configurar acidente do trabalho, em termos prevencionistas; para tanto, deve proceder a Investigações, Análises e Avaliações que se façam necessárias, de modo a apresentar ao Empregador, com a urgência possível, as RECOMENDAÇÕES TÉCNICO-PREVENTIVAS que se façam necessárias para evitar que, na consolidação ou repetição do evento, resultem efeitos danosos ou mais gravosos para o Trabalhador ou para o Processo Produtivo.
Sob o Aspecto Legal, convém registrar, mais, que o caput do artigo 19 da Lei n. 8.213/1991, acima reproduzido, é complementado pelos §§ 1º a 4º que especificam as RESPONSABILIDADES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS mais elementares para com a Prevenção de Acidentes e a Promoção da Saúde Ocupacional, na forma a seguir consubstanciada:
- A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
- Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
- É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
- O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia) fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Na seara das NORMAS PREVIDENCIÁRIAS INFRALEGAIS, cabe destacar que o artigo 337 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.049 de 06.05.1999, com as atualizações implementadas pelo Decreto n. 10.410 de 30.06.2020) contém diversos e relevantes preceitos normativos para a tipificação jurídica do Acidente de Trabalho, dentre os quais destacamos:
- O Acidente do Trabalho será caracterizado tecnicamente pela PERÍCIA MÉDICA* do INSS, mediante a identificação do NEXO (Relação) ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO: I – o Acidente e a Lesão; II – a Doença e o Trabalho; e, III – a “Causa Mortis” e o Acidente.
- CONSIDERA-SE AGRAVO a Lesão, Doença, Transtorno de Saúde, Distúrbio, Disfunção ou Síndrome de Evolução Aguda, Subaguda ou Crônica, de Natureza Clínica ou Subclínica, inclusive Morte, independentemente do Tempo de Latência.
- SERÁ CONSIDERADO AGRAVAMENTO do Acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
- Considera-se estabelecido o Nexo entre o Trabalho e o Agravo quando se verificar NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A ENTIDADE MÓRBIDA motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista C (Intervalos da CID-10 em que se reconhece o Nexo Técnico Epidemiológico) do Anexo II (Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho) do Regulamento da Previdência Social.
- RECONHECIDOS PELA PERÍCIA MÉDICA* do INSS a Incapacidade para o Trabalho e o Nexo entre o Trabalho e o Agravo, nos termos anteriores, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
- A PERÍCIA MÉDICA DO INSS DEIXARÁ DE APLICAR o Nexo Técnico Epidemiológico quando demonstrada a INEXISTÊNCIA DE NEXO entre o Trabalho e o Agravo
- A EMPRESA PODERÁ REQUERER AO INSS, com EFEITO SUSPENSIVO, a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
* Nota: A Perícia Médica do INSS deve ser realizada pelo Perito Médico Previdenciário, atualmente denominado PERITO MÉDICO FEDERAL e integrante da carreira de Perito Médico Federal, nos termos da Lei n. 13.846 de 18.06.2019.
Na próxima postagem, continuaremos a abordagem das Espécies Legais do Acidente de Trabalho, quando analisaremos a DOENÇA PROFISSIONAL e a DOENÇA DO TRABALHO.
Saudações Prevencionistas!!!
O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Ciências Sociais. Psicólogo Clínico de SST. Consultor Jurídico de SST. Professor de Direito aplicado à SST do IFRN.
edwar.sst@gmail.com