domingo, 29 de junho de 2025

Súmulas de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre SST – Quatro verbetes selecionados

Até os dias atuais, o Colendo TST editou quatrocentas e sessenta e três súmulas de jurisprudência; desse universo, quarenta dizem respeito à SST. Certamente, em outras postagens futuras tornaremos a abordar essa temática. Todavia, na presente ocasião, selecionamos quatro desses verbetes e acrescemos, livremente, comentários pontuais específicos:

  • Súmula TST n. 248. DIREITO ADQUIRIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Essa súmula nos remete à compreensão originária no sentido de que o adicional de insalubridade não fora legalmente instituído para propiciar ganhos salariais aos empregados mas, sim, para estimular o empregador a adotar medidas técnico-preventivas que eliminem ou neutralizem os agentes nocivos à saúde e, dessa forma, ficar isento do pagamento do correspondente adicional, ex vi do consubstanciado no artigo 191 da CLT. Igualmente, tem-se nesse verbete sumulado, a ratificação da competência legal, plena e exclusiva, do Ministro do Trabalho (atual Secretário Especial de Previdência e Trabalho) para a especificação das atividades e operações insalubres, consoante tipificado no artigo 190 Consolidado.

  • Súmula TST n. 282. ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

Nesse enunciado tem-se a ratificação da regra contida no § 4º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à Perícia Médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”. Noutros termos, durante o período em que está obrigada a pagar salário, é da responsabilidade patronal a avaliação médico-ocupacional do obreiro. A partir do décimo sexto dia após o infortúnio laboral e até a data de retorno ao trabalho, caberá à Perícia Médico-Previdenciária a avaliação médico-ocupacional do obreiro, afinal de contas, nesse período o INSS assume o encargo pelo pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença ao empregado-segurado, em substituição ao salário.

  • Súmula TST n. 289. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Nessa súmula, o TST faz um contraponto entre fornecimento de EPI e dispensa do pagamento do Adicional de Insalubridade, deixando patente que a responsabilidade patronal não se esgota no simples fornecimento do aparelho de proteção, pois deverá tornar obrigatório seu uso, além de ser diligente quanto à efetiva utilização do EPI, caso contrário, permanecerá com o ônus de pagar a verba insalutífera; afinal de contas, é responsabilidade primordial da empresa a segurança e a saúde do empregado ao longo da jornada laboral.

  • Súmula TST n. 293. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

É lícito ao Juiz deferir ao autor objetos não pleiteados? Seguramente, a resposta é não, pois a regra processual estatui que os pedidos serão interpretados restritivamente. Todavia, se numa ação trabalhista o reclamante pleiteia simplesmente “adicional de insalubridade em face da exposição ao calor radiante”, e o Perito Judicial em seu laudo técnico não reconhece exposição insalubre pelo Calor mas a caracteriza em face de Radiação Ionizante não referida pelo obreiro, é plenamente lícito ao Juiz condenar a empresa no pagamento da verba insalutífera, pois o “pleito autoral” resume-se a “adicional de insalubridade”, eis que “em face da exposição ao calor radiante” corresponde a uma mera “causa petendi”. In casu, não se vislumbra nenhum vício processual no deferimento do Adicional de Insalubridade, pois não houve modificação no Objeto do Pedido, mas unicamente na Causa de Pedir.

Saudações Prevencionistas!!!


O blog SST no Direito Brasileiro aborda, semanalmente, os principais aspectos jurídicos (legais, regulamentares e jurisprudenciais) em sua interface  com a segurança e saúde no trabalho, de forma simples, clara, objetiva e atualizada. SST e o Direito Constitucional; SST e o Direito do Trabalho (CLT e Normas Regulamentadoras de SST); SST e o Direito Previdenciário; e, SST e o Direito Sumular (Súmulas de Jurisprudência do STF e do TST relacionadas à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde Ocupacional). O autor é Edwar Abreu Gonçalves, Juiz do Trabalho (Aposentado). Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito Judicial Trabalhista de SST. Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Ciências Sociais. Psicólogo Clínico de SST. Consultor Jurídico de SST. Professor de Direito aplicado à SST do IFRN.
edwar.sst@gmail.com

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