quinta-feira, 19 de junho de 2025

Secretaria do Trabalho emite nota de esclarecimento sobre processo de revisão das NRs

Fonte: Secretaria do Trabalho/Ministério da Economia

*Informações atualizadas no dia 5 de maio

A Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, publicou no dia 29 de abril, em seu site, uma nota de esclarecimento sobre o processo de revisão das Normas Regulamentadoras.

No que se refere à liminar parcial concedida pela Justiça do Trabalho em relação à ação civil púbica movida pelo MPT, Proteção enviou hoje à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia questionamentos específicos sobre os requisitos que compõem a liminar a respeito do processo de revisão das NRs. Até o momento não obtivemos retorno às nossas perguntas.

Confira abaixo o documento completo da Secretaria do Trabalho:


A Secretaria de Trabalho vem a público prestar esclarecimentos à sociedade, em especial a trabalhadores, empregadores e profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho, e manifestar sua discordância em relação ao teor da Ação Civil Pública nº 0000317-69.2020.5.10.0009, em trâmite no TRT da 10ª Região, movida pelo Ministério Público do Trabalho, bem como quanto às notícias veiculadas no site dessa respeitada instituição pública.

Discorda-se também da propagação de notícias veiculadas em sites que não condizem com a realidade dos fatos que serão aqui apresentados, confundindo e trazendo insegurança jurídica para trabalhadores e empregadores, por exemplo, ao citar erroneamente que sentença judicial havia determinado a revogação das Normas Regulamentadoras revisadas desde 2019.

Trata-se de posicionamento não construtivo e que não considera o ambiente tripartite, defendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e as decisões consensuais tomadas pelos representantes de trabalhadores (centrais sindicais), empregadores (confederações empresariais) e governo.

Este posicionamento traz crítica injusta sobre o processo de elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no trabalho desenvolvido pelos especialistas que compõem a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), cujo trabalho prima pela construção consensual, a partir do diálogo com trabalhadores e empregadores, e não pela imposição de vontades próprias ou pela politização de temas eminentemente técnicos.

Para melhor compreensão dos fatos, é importante esclarecer que a CTPP é a comissão responsável por discutir, elaborar e revisar as NRs de Segurança e Saúde no Trabalho, reunindo representantes de governo, trabalhadores e empregadores.

Compõem a representação de governo na CTPP e em seus grupos técnicos servidores públicos de diversos órgãos que possuem autonomia técnica, conhecimento, formação acadêmica e experiência em Segurança e Saúde no Trabalho.

A representação de trabalhadores e de empregadores é feita por profissionais nacionalmente reconhecidos (Engenheiros de Segurança, Técnicos em Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Higienistas Ocupacionais, Ergonomistas, Advogados), selecionados e indicados pelas seis organizações mais representativas dos trabalhadores, ou seja, as centrais sindicais (CUT, Força Sindical, UGT, NCST, CSB e CTB), e de empregadores, confederações empresariais (CNI, CNA, CNC, CNT, CNSaúde e CNTur).

Desde o início de 2019, a CTPP realiza a revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, seguindo as diretrizes de simplificação, desburocratização e harmonização, sem deixar de lado a necessária proteção integral a segurança e saúde do trabalhador.

Essas diretrizes já eram defendidas pelos representantes de trabalhadores, empregadores e governo desde 2007, em razão da constatação de que o arcabouço normativo nacional de segurança e saúde no trabalho fundava-se em princípios que envolviam soluções pontuais para o tratamento de riscos ocupacionais, sendo imperativo que houvesse redução da burocracia.

Já se verificava como necessária a busca por sistemas de gestão integrada em segurança e saúde no trabalho, com soluções para eliminação, mitigação ou controle dos riscos ocupacionais presentes nos ambientes de trabalho.

Aqui, cabe enfatizar que a lógica legal de proteger a saúde dos trabalhadores é comumente deturpada por alguns, sem preocupação com resultados efetivos na melhoria das condições de trabalho. Com o excesso normativo, a postura exclusivamente repressiva e a um amontoado de papéis para apresentar para a fiscalização ou em juízo, a prevenção é relegada para segundo plano e um modelo baseado na mera indenização do dano é estimulada.

Resta necessário esclarecer que o princípio da progressividade das normas de proteção, que privilegia a eliminação, mitigação e controle dos riscos na origem em detrimento da monetização do risco, é tendência mundial desde os anos 70. Cabe rememorar a bandeira defendida pela classe obreira mundial nas últimas décadas, cujo lema é “Saúde não se vende”.

Inclusive, é relevante destacar que se tenta convencer que o objetivo da revisão é desproteger os trabalhadores. Na referida ação civil pública, cita-se que entre as propostas da acionada a serem apreciadas neste ano, aliás, encontra-se a de revogação do Anexo 14 da NR-15, que trata, justamente, sobre insalubridade por riscos biológicos no ambiente laboral, afetando, em especial, os profissionais da saúde. Em momento algum foi proposto o fim do adicional de insalubridade e esse assunto nunca foi colocado em pauta. O tema dos agentes biológicos, assim como muitos outros temas, está sendo objeto de estudos preliminares para que futuras discussões no âmbito da CTPP sejam baseadas em evidências.

A ACP também destaca que somente nos últimos 5 (cinco) meses, 6 (seis) NR’s foram alteradas e, a qualquer tempo, pode vir a ser publicada mais uma Portaria de modificação, alusiva à NR-31 (sobre meio ambiente no trabalho rural). Tal norma foi discutida pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) em somente 2 (dois) dias de reuniões, em 10 e 11 de março de 2020 (DOC. 3), e nas quais também se iniciaram deliberações para ampla revisão das NR’s 17 (Ergonomia), 4 (SESMT) e 5 (CIPA).

Em verdade, pontua-se que as NRs 4 (SESMT) e 5 (CIPA) constavam na pauta da referida reunião, mas não foram objeto nem de discussão nem de deliberação. Além disso, com o intuito de dar clareza aos fatos, informa-se que na reunião da CTPP ocorrida nos dias 10 e 11 de março ocorreu a discussão e deliberação quanto a revisão das NRs 17 (ergonomia) e 31 (Setor Rural), entretanto, em sentido oposto ao que está citado na ACP, é necessário destacar que tais discussões não se iniciaram nessa reunião, mas sim, foram concluídas nesta ocasião.

A NR17 (ergonomia), por exemplo, foi objeto de debate em grupos técnicos tripartites ao longo do segundo semestre de 2019. Além disso, foi discutida em reuniões da CTPP realizadas nos dias 21 de novembro de 2019, 5 e 6 de fevereiro e, concluída, nos dias 10 e 11 de março de 2020.

Em relação a NR31 (setor rural), destaca-se que a discussão quanto a revisão geral desta importante NR iniciou-se por meio de grupos técnicos tripartites ainda em 2019, aproveitando todo acúmulo de trabalho de anos de debates ocorridos no âmbito da Comissão Permanente Nacional Rural – CPNR, sendo concluído o processo de revisão na reunião ocorrida em 10 e 11 de março. 

Os números de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais tão propagados por aqueles que criticam o processo de modernização das NRs mostram que esse modelo arcaico não mais se sustenta, tanto é que o comportamento das taxas de acidentes de trabalho nos últimos anos deixou de cair, como pode ser visualizado no estudo realizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho disponível neste link.

O mundo evolui e os processos produtivos estão em constante mutação, sendo necessária contínua capacitação para lidar com as novas tecnologias e novos processos.

Nesse contexto, é necessário concluir que quem melhor conhece a realidade dos ambientes de trabalho são os representantes de trabalhadores e empregadores, selecionados e indicados pelas centrais sindicais e pelas confederações empresariais, e que estes não poderiam concordar com um processo de revisão de NRs acelerado, sem o devido aprofundamento dos debates técnicos e sem o devido diálogo.

Salienta-se que esta revisão é feita da forma mais transparente já realizada, contando com audiências públicas e consultas públicas abertas a toda sociedade, além da consulta e análise qualificada feita às esferas mais representativas de trabalhadores e empregadores. Há preocupação com busca de subsídios técnicos e evidencias científicas para qualquer proposta de alteração.

Desde 2019, cerca de 500 (quinhentas) pessoas participaram das audiências públicas abertas; já foram realizadas 13 (treze) consultas públicas com o recebimento e análise de mais de 17.000 (dezessete mil) sugestões encaminhadas por cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) cidadãos; todos os auditores-fiscais do Trabalho estão sendo consultados por meio da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho; já foram realizadas 43 (quarenta e três) reuniões tripartites, o que representa mais de 120 (cento e vinte) dias de reuniões com trabalhadores e empregadores dos diferentes setores.

Além disso, todo o previsto na Portaria 1.224, de 2018, está sendo rigorosamente observado, com a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e o Plano de Trabalho.

Registra-se que a AIR é um instrumento importante e que o próprio Ministério o incluiu no rol de dispositivos a serem observados em seu processo normativo, estando incluída na Nota Técnica que precede a apreciação da minuta de Portaria pela consultoria jurídica deste órgão ministerial e a aprovação e publicação da mesma pelo secretário especial de Previdência e Trabalho.

Quanto ao plano de trabalho, destaca-se, entre outras coisas, que a CTPP possui agenda regulatória pública e que o tema da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT 2020, é justamente a modernização das Normas Regulamentadoras, sendo que a mesma será desenvolvida por meio da realização de operativos regionais e pela realização de seminários em todas as regiões do país.

Diante de todo o exposto, elenca-se abaixo o resultado de todo esse processo de construção transparente, que valoriza o diálogo e a construção técnica consensual com os representantes das centrais sindicais e das confederações empresariais, conforme abaixo:

PortariasAssuntoConsenso/Dissenso
2020
Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10/03/2020Revisão geral da Norma Regulamentadora n.º 09 (NR-09) – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e BiológicosAprovada integralmente por consenso
Portaria SEPRT n.º 6.734, de 09/03/2020Revisão geral da Norma Regulamentadora n.º 07 (NR-07) – Programa de Controle Médico e Saúde OcupacionalAprovada por consenso, com exceção de apenas 5 itens (aproximadamente 1%) de um total de 337.
Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/2020Revisão geral da Norma Regulamentadora n.º 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos OcupacionaisAprovada integralmente por consenso
Portaria SEPRT n.º 3.733, de 10/02/2020Revisão geral da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18) – Segurança no Trabalho na Indústria da ConstruçãoAprovada integralmente por consenso
2019
Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09/12/2019Revisão geral da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) – Segurança no Trabalho com Inflamáveis e CombustíveisAprovada integralmente por consenso
Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09/12/2019Inclusão do Anexo III – Critérios para Prevenção dos Riscos à Saúde dos Trabalhadores Decorrentes das Exposições Ocupacionais ao Calor – na Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09) – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Revisão do Anexo III – Calor – da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) – Atividades e Operações Insalubres.Não houve consenso, especificamente nos itens relacionados à não caracterização da insalubridade para atividades a céu aberto. De um total de 82 itens, houve 93% de consenso.
Portaria SEPRT n.º 1.358, de 09/12/2019Alteração de itens do Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – da Norma Regulamentadora n.º 09 (NR-09) – Programa de Prevenção de Riscos AmbientaisAprovada integralmente por consenso
Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09/12/2019Alteração de item da Norma Regulamentadora n.º 16 (NR-16) – Atividades e Operações PerigosasAprovada integralmente por consenso
Portaria SEPRT n.º 1.069, de 23/09/2019Revisão geral da Norma Regulamentadora n.º 03 (NR-03) – Embargo e InterdiçãoNão houve consenso. Contudo, pela primeira vez o tema foi pautado na CTPP.
Portaria SEPRT n.º 1.066, de 23/09/2019Revisão geral da Norma Regulamentadora n.º 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de TrabalhoAprovada integralmente por consenso
Portaria SEPRT n.º 916, de 30/07/2019Revisão da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e EquipamentosAprovada integralmente por consenso
Portaria SEPRT n.º 915, de 30/07/2019Revogação da Norma Regulamentadora n.º 02 (NR-02) – Inspeção PréviaAprovada integralmente por consenso
Portaria SEPRT n.º 915, de 30/07/2019Revisão geral da Norma Regulamentadora n. 01 (NR-01) – Disposições GeraisAprovada integralmente por consenso
Portaria SEPRT n.º 210, de 11/04/2019Altera a Norma Regulamentadora n.º 22 (NR-22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.Aprovada integralmente por consenso

Salienta-se que não houve nenhuma decisão judicial revogando as alterações das NRs promovidas desde 2019, destacando que esta Secretaria sempre respeitará as decisões judiciais.

Por fim, reforça-se que o processo de revisão está sendo conduzido em ambiente tripartite, com participação efetiva de trabalhadores e empregadores, sob o tripé de simplificação, desburocratização e harmonização, sem deixar de garantir a necessária segurança e saúde do trabalhador, com o intuito de se alcançar um sistema normativo protetivo íntegro, harmônico e moderno, efetivo na redução da quantidade de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, de modo a garantir proteção e segurança jurídica para todos.

Secretaria do Trabalho

6 COMENTÁRIOS

  1. Sempre acreditamos nos órgãos competentes, que realizam as revisões e atualizações das Normas Regulamentadoras, acompanhamos a mais de 25 anos, observamos sempre um trabalho muito sério, buscando sempre simplificar, ter mais objetividade, contínua busca de melhoria dos ambientes de trabalho. Infelizmente aparecem pessoas que parece que não querem o bem do nosso país, essas pessoas deveriam cair fora, ir para onde quiserem, se aqui não está bom, talvez isso dependa deles mesmo. Nós que somos otimistas e acreditamos no país, devemos seguir em frente e fazer tudo o que está ao nosso alcance para o bem estar de todos

    • Sr. Cláudio. Usar em seu comentário, a expressão ” essas pessoas de deveriam cair fora, ir para onde quiserem, se aqui não está bom” , não demonstra característica de postura republicana, de bem convivência com a democracia. Lembra-se daquele jargão usado no período da última ditadura imposta no Brasil, decorrente de um golpe : “Ame-o ou deixe-o”? Pois é! Podemos sim, conviver com criticas contrárias e opiniões diferentes, emitidas por irmãos, brasileiros que somos. Neste momento histórico atípico e incomum e que vivemos, não devemos admitir a intolerância e o ódio como mecanismo de defesa de opiniões.

  2. Estudei todas as Normas Regulamentadoras já revisadas, todas nos trazem um avanço moderno e futurista, muitas NRs estavam defazadas por isto acredito que houve um grande avanço de modernização, no aguardo da revisão das demais NRs.
    Tenho 45 anos de atuação como Técnico de Segurança do Trabalho com várias especializações na área de ST, continuo em atividade

  3. A atualização da regulamentação de segurança e saúde no trabalho é fundamental, preferencialmente buscando o estado da arte do conhecimento científico. Infelizmente no Brasil, partiu-se de premissas equivocadas, como um pretenso caráter hostil das nossas NR para as empresas, para início de um açodado ciclo de revisão. O resultado tem sido a contínua desproteção social, de forma evidente ou sutil, como demostraram as notas técnicas elaboradas pelo Instituto Trabalho Digno, disponíveis em sua home page. Algumas medidas serão percebidas somente quando os novos textos entrarem em vigor, exemplarmente o novo velho Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), na forma proposta, com uma grande chance de ser um instrumento de validação do que já existe. Espero, sinceramente, que o bom senso imponha mudanças substanciais neste processo

  4. Acredito que essas importantes posições referente ao assunto de como será seguido as Normas Regulamentadoras devam ser explicadas na mídia, dando um resumo final a população para que assim não chegue diferente da verdade. E essa assunto é de extrema importância pois após a pandemia esse meio todo deve ser reorganizado.

  5. Precisa haver revisões criteriosas. Nas atuais configurações não existe mais espaço para diminuir os acidentes e doenças ocupacionais, tanto que as estatísticas estão aí demonstrando isso. E necessário e imperativo a modernização da NR’s.

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