
Beto Soares/Estúdio Boom
A problemática exposta neste artigo aborda, em especial, uma condição que infelizmente vem se alastrando principalmente na esfera judicial, quando da análise de eventual pedido de reconhecimento do adicional de insalubridade.
Não obstante existir algumas situações insalubres que são tecnicamente e/ou financeiramente inviáveis de serem eliminadas por Equipamentos de Proteção Coletiva, deve-se considerar a possibilidade de suprimir o pagamento da remuneração, advinda da exposição, por meio de Equipamentos de Proteção Individuais. Nesse sentido, cita-se o exposto no artigo 191 da CLT e no item 15.4.1 da NR 15, que enunciam que a condição deletéria também poderá ser afastada com a utilização de EPIs.
Assim, considerando o exposto, questiona-se como as partes, em âmbito administrativo ou judicial, podem efetivamente demonstrar o fornecimento e a utilização de EPIs pelo funcionário, de modo a eliminar eventual condenação.
Para a análise da existência de prova efetiva, deve-se considerar inicialmente, o disposto no artigo 365 do CPC/2015 que diz que todos os meios legais de prova e os moralmente legítimos, independente de previsão legal, são hábeis em demonstrar a veracidade dos fatos.
Ocorre que, após a introdução da alínea “h” ao item 6.6.1, da NR 6 (Equipamento de Proteção Individual – EPI), que determina à empresa a obrigação de “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, peritos judiciais, membros do Ministério do Público do Trabalho, juízes do Trabalho, entre outros, passaram a desconsiderar a efetiva entrega de EPIs, caso não houvesse a respectiva anotação, ainda que efetivamente ocorresse a entrega de protetores auriculares, prejudicando e desconsiderando o trabalho do SESMT da empresa que procurou identificar e eliminar a risco ambiental.
INTERPRETAÇÃO
Apesar do disposto na norma supracitada, a conclusão sobre a inexistência da disponibilização é incorreta, pois carece de uma visão e interpretação sistemática de todo o ordenamento pátrio que, para a presente temática, inclui, não somente as Normas Regulamentadoras, mas também o exposto na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como regras hermenêuticas e princípios correlatos.
Inicialmente, deve-se considerar que a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso II, ao disciplinar dos direitos e garantias fundamentais estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sendo que essa Lei é em sentido estrito, ou seja, não incluindo atos infra legais como normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, por exemplo.
Desse modo, a exigência do registro de fornecimento de EPI, na verdade, carece de coercibilidade.
Importante destacar ainda que os artigos 166 e 167 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que é Lei, no sentido técnico da palavra, ao regulamentarem sobre Equipamentos de Proteção Individual, não exigem para a neutralização da insalubridade a anotação, bastando o fornecimento regular.
Assim, como a alínea “h” do item 6.6.1, da NR 6 (Equipamento de Proteção Individual – EPI) não é Lei, não pode impor obrigações às partes, devendo ser interpretada como uma recomendação técnica, e não como uma conduta de observância obrigatória.
Confira o artigo completo na edição de janeiro da Revista Proteção.
Então o senhor aceita, apenas a informação do funcionário, ou mesmo da empresa, sem documentos, de que o eventual protetor auricular fornecido neutraliza os decibéis necessários? Ou que a luva entregue é capaz de neutralizar o químico a que ele tinha contato? Sem os respectivos CA`s. Vejo que esta explicação é uma forma de retirar a responsabilidade da empresa e passá-la para o perito, juiz, fiscal, etc.