
Sabidamente a Carta Magna contempla três disposições alusivas à periculosidade. O artigo 7º da CF (Constituição Federal) de 1988 estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de Saúde, Higiene e Segurança; o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, e a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Na primeira disposição alusiva à periculosidade, tem-se patente o direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais brasileiros à minimização dos riscos ocupacionais, suficiente para ensejar o corolário correspondente ao dever patronal de propiciar a seus empregados ambientes de trabalho sadios (isentos de agentes nocivos à saúde) e seguros (desprovidos de agentes danosos à integridade física).
Na segunda, garante-se aos empregados o direito à percepção de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade sempre que o ambiente laboral possibilitar efeitos deletérios à saúde ou à integridade física, respeitados os ditames da legislação específica.
Na terceira disposição constitucional, vê-se expressa a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, o que é compreensível ante o dever social maior de se velar pelo desenvolvimento saudável do adolescente que necessite trabalhar.
No plano da legislação infraconstitucional, cabe recordar que, desde a edição da Lei nº 6.514, de 26 de dezembro de 1977, modificadora dos artigos 154 a 201 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e atinentes à Segurança e Saúde Ocupacional, os explosivos e os inflamáveis eram os dois únicos agentes legalmente possíveis de caracterizar a periculosidade, conforme disposto no então vigente artigo 193 da CLT.
Com o advento da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, surgiu no mundo jurídico-laboral o terceiro agente periculoso: a energia elétrica.
Quanto às normas infralegais pertinentes à periculosidade, o primeiro destaque cabe à 16ª Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho: NR 16 – Atividades e Operações Perigosas que, em seus dois Anexos (1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis), disciplinou o artigo 193 da CLT.
Em seguida, coube ao Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentar especificamente a periculosidade decorrente dos riscos de contato com a energia elétrica, em atenção aos ditames da Lei nº 7.369/85.
Todavia, com a publicação da Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, restou patente uma nova e atual redação do artigo 193 do Código Obreiro, evidenciando a determinação legislativa de reunir neste único dispositivo legal todas as possibilidades juridicamente válidas de tipificação do exercício periculoso, no âmbito da relação empregatícia.
Importante enfatizar que o caput do referido artigo expressamente delegou poderes ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) para regulamentar as atividades e operações perigosas com os agentes tipificados no inciso I (explosivos, inflamáveis e energia elétrica) e no inciso II (roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), sempre observados dois requisitos: “risco acentuado” e “exposição permanente”.
Confira o artigo completo na edição de abril da Revista Proteção
Fotos da esquerda para direita, de cima para baixo: Fernando Vieira, Roger Gasparotto, Arquivo Proteção, Renata Mello.
Nada mais justo do que a proteção para os trabalhadores.
Atividades de riscos… lei e proteção. A vida não tem preço.
eu queria muito ser asinante mas e muito caro sei que e muito boa devemos ter acesso a mas barrat to mi formando na areia de seguraça no trabolho mas tudo e muito caro ,
“Na corrente da segurança o elo mais importante é você”.
Obrigada amigos
É inegável que o direito à vida sobreponha-se a todos os direitos. Nada mais justo que as organizações comprometam-se acima de tudo com o zelo pelo ser humano e não se restrinjam somente a meros cumprimentos de ditames legais.
Há de ressaltarmos que nossa NR 10 é muito abrangente e que a mesma, cumprida fiel e integralmente, é um pilar para a manutenção da vida humana. Mas a mesma, sozinha, não cumpre seu papel totalmente. Novos pilares hão de ser edificados, para que o alicerce seja forte e sustente a edificação.
Só fica um questionamento: a regulamentação das atividades e operações com energia elétrica
pelo MTE, se cumpridas as exigências legais e aplicados programas de gestão, eliminarão a periculsidade? Não há porque de se comprar a vida humana.
Nada mais justo, principalmente pelo fato da violência está se agravando a cada dia que passa
e o que é visto é que esses profissionais não são devidamente reconhecidos pelo governo nem
tão menos pelos empregadores.
Boa tarde, tenho uma duvida , trabalho em empresa de telefonia móvel , e transporto um gerador de energia (movido a gasolina 10 a 20 litros reservatório comum do GMG) no veículo utilitário (saveiro com capota de fibra) , tendo que utilizar quando necessário nas torres de transmissão de telecomunicações . A empresa não me paga periculosidade , mas será ,que devido ao transporte no veiculo não caracteriza periculosidade. Antecipadamente Obrigado Wanderley
Gostaria de que fosse esclarecido se um técnico que executa serviços externos e utiliza motocicleta para se locomover (transporte) está enquadrado nesta disposição do novo § 4º, do artigo 193 da CLT
Com muito orgulho faço parte desta categoria……. Mas nunca imaginei a enorme difernça entre nós e quem é funcionario publico….uma verdadeira vergonha esta classe……. pois protegemos vidas e simplesmente não temos um pingo de valorizão… por favor olhem um pouco mais para conosco…… se for possivel………………..