MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTARIA N.º 194 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010
(DOU de 08/12/10 – Seção 1 – Pág. 85)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º Alterar o item 6.5 e seu subitem 6.5.1, da Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.”
Art. 2º Alterar os itens 6.6, 6.7 e as alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” do item 6.8.1 e incluir a alínea “k” no item 6.8.1 e o subitem 6.8.1.1 na NR-6, que passa a vigorar com a seguinte redação: “6.6 Responsabilidades do empregador.
6.7 Responsabilidades dos trabalhadores.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.
6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do CA;
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
…
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica.”
Art. 3º Excluir as alíneas “c” e “d” do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e III da NR-6.
Art. 4º Alterar o Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da Norma Regulamentadora n.º 6, que passa a vigorar de acordo com o Anexo a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 – Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 – Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 – Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2 – Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 – Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.
C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 – Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 – Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 – Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 – Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4 – Respirador de adução de ar tipo máscara autônoma:
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.5 – Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 – Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.
F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 – Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 – Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 – Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 – Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 – Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 – Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 – Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 – Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 – Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 – Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2 – Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 – Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 – Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.
Portaria Nº 194 altera a Norma Regulamentadora 6 – EPIs
Data: 08/12/2010 / Fonte: DOU – Seção 1 – Pág. 85
Essa da NR 06, item “6,5 Compete ao SESMT…e trabalhadores usuários, em algumas empresas já existe isso a muito tempo.
A renovação das NR é de suma importância e as ações em segurança e medicina do trabalho devem sempre passar pela CIPA e SESMT, para que sejam verificadas, ou seja melhor avaliada, neste caso, acrescento conforto, eficiência e eficácia. Nós na empresa que trabalho essa exigência já é contemplada.
Muito boa a reformulação da NR-6, com base nessas reformulações aposto que um dia conseguiremos reformular a CLT tambem que anda meia ultrapassada.
É necessário que o trabalhador e/ou usuário seja maduro e imparcial com relação a escolha. As vezes podem ocorrer por achísmo e não por decisão técnica.
Agora acaba a imposição, quando ao tipo de EPI a utilizar, “nada de mais barato“.
Isso é muito bom. O empregador passa a ter que comprar EPI´s de melhor qualidade, pois serão 3 avaliando a qualidade do EPI.
Ja adotamos na empresa a mais tempo e registrado em ficha de teste de EPI´s. Agora vamos ver se discutirmos em reuniões de CIPA.
Thiago S. Amaral
Téc. Segurança / MG
Sensacional as reformulações que estão acontecendo nos ultimos anos, significa que cada vez mais as atenções voltadas ao trabalhador estão ganhando espaço e é claro facilita muito o nosso trabalho, enquanto a NR-06 algumas empresas ver como custo com essas reformulações muitas estão mudando sua opinião.
José Roberto Pacheco
Técnico de Seg. do Trabalho / MG
Toda e qualquer formulação das NR `s só temos a lucra com a prevenção porque estamos cada vez mais atualizados com a realidade do dia a dia.
Dalmario Peixoto de Oliveira
Técnico de Seg. no Trabalho
Srº do Bonfim / Bahia
Finalmente filtro solar foi considerado EPI!! Alteraram o anexo da NR 6 e incluíram protetores faciais contra radiação ultravioleta. Agora o MTE vai poder emitir o CA desse produtos!!
É bom saber ques estão atulaizando as NR`s, principalmente a 6 a qual trata dos EPIS de uso obrigatório para diminuir o “impacto” dos acidentes e a inclusão de novos epi`s que antes não eram consideraos, apesar de fazer proteção.
Ma minha colega Mírian, não consegui enxergar que o FILTRO SOLAR, foi considerado EPI… Esse creme proetetor que consta no subítem F/F2 trata-se de um creme protetor o qual não é um filtro solar e é esclusivo para as mãos e braços… O uso do FILTRO SOLAR é contra radiações e que estas são agentes FÍSICOS E NÃO QUÍMICOS.
Me desculpe se eu estiver enganada, mas alguém me corrija se eu estive rerrada.
Abraços.
ISSO E MUITO BOM, MAS SERA QUE TODOS JA ESTÃO POR DENTRO DESSA MUDANÇA.
O item F2 se refere aos cremes de proteção contra agentes químicos como óleos e graxas. Não há conotação com UV.
Luís Flávio Vieira Brandão
Eng.º de Seg. Trabalho
Como é bom ver a preocupação das autoridades em mudar este contexto quanto a revisão das Nr`s que já estão ultrapassadas em alguns quesitos. Mais fico indignado com a compostura do MTE nas ações de fiscalizações de campo. Muitas vezes envia a empresa um papelzinho chamado fiscalizaçào indireta solicitando alguns documentos para fiscalização a distância junto ao MTE. Isso é barela… o fiscal tem que vir até as empresa e colocar o pé no chão de fábrica para ver e avaliar a segurança. Quando um fiscal chega até as nossas empressa eu fico feliz em poder contar com uma avaliação dos nossos trabalhos. Fiscal na minha empresa sempre é bem vindo.
Com relação ao EPI para proteção contra quedas, continua determinando que seja cinturão (abdominal). Deveria haver maior detalhamento dos tipos de cintos/cinturões de segurança já em uso, principalmente o cinto tipo para-quedista.
Onde estão as proteções faciais e de olhos contra produtos químicos???????????????
a referência ao percentual de oxigênio continua de forma equivocada em relação a atualidade no que condiz em proteção respiratória a final hoje é considerado ipvs ambiente em que a atmosfera têm o seu percentual de 19.5% pelo qual o medidor de gases alarmará em 19.4% e ainda se usa o antigo referencial de 12%, sabendo que o ser humano, não pode permanecer em ambientes abaixo de 18% em média
A ODONTOLOGIA DO TRABALHO não foi ouvida ou contemplada nessa nova alteração da NR 6, não tivemos a inclusão de nenhum aparato de proteção ao sistema estomatognático, como se a boca não fizesse parte do indivíduo, nenhum protetor bucal foi incluído e sabemos que em várias atividades o risco de impacto sobre as estruturas dentárias acontecem causando enormes danos á boca e dentes, podendo levar a danos irreparáveis aos dentes e estruturas circunvizinhas, acarretando prejuízos á saúde bucal e geral do colaborador, gerando com isso perdas tanto á integridade física do colaborador quanto o absenteísmo.
Sou DENTISTA DO TRABALHO e acredito que deva ter uma maior integração entre as especialidades, a fim de preservar a saúde do trabalhador de forma integral.
MARCOS RENATO DOS SANTOS
Especialista em ODONTOLOGIA DO TRABALHO CRO-MT 2990
Alteração de alguns itens da NR-06, vamos imprimir e anexar no livro da NR
Segue alteração da NR-06, vamos imprimir e anexar no livro das NR`s.
COMENTÁRIO: TODA MUDANÇA EM FAVOR DA PREVENÇÃO É BEM VINDA,Como é bom ver a preocupação das autoridades em mudar este contexto quanto a revisão das Nr`s que já estão ultrapassadas em alguns quesitos. Mais foco principalmete apostura do MTE nas ações de fiscalizações de campo, tal cobrança é necessaria para garantir a politica de segurança.
INFOMAÇÃO; HÁ ALGUMA PREVISÃO DE MUDANÇA NR4 – ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TECNOLOGOS EXISTENTES EM PRINCIPAL A AREA DE TST.
SE POSSIVEL UM ENQUETE DETALHADO DA PROFISSÃO -CBO-REGISTRO E CURSOS REFERENTES.
Prezado José Mário, enquanto o cargo de Tecnologo em Segurança não for adicionado a NR-04, não haverá portanto um registro no MTE.
A pretensão de que cursos de gestão, tecnólogos entre outros tenham o mesmo efeito de graduação, feito em quatro anos, impossibilita a alteração!
pessoal é correto descontar o EPI do colaborador…. em que situações… é possivel…
As empresas deveriam ter uma politicas adequadas e especificas para implantação de medidas precisas em Medicina Ocupacional, Engenharia de Segurança, pois as assessorias profissionais implantan com responsabilidade as NR´s. Realizam treinamentos sobre as NR´s, a utilização de medidas coletivas e individuais são implantadas com seriedade. lamentavel é ver acidentes acontecendo pela falta de equipamentos, treinamentos, fiscalização nas empresas prestadoras de serviços de segurança e medicina ocupacional, pois em cada esquina existe alguem rifando Laudos Tecnicos. Laudos Tecnicos tem que serem realizados e executados por profissionias competentes, Somente assim as NR´s sutriram efeito.
Paulo D. Fagundez
Com relação ao EPI para proteção dos olhos e face deveria considerar a proteção da face com a utilização do protetor solar. Deveria haver maior detalhamento dos tipos de proteção de segurança já que foi definido a proteção dos olhos utilizando oculos de proteção e porque não definir a proteção da face o uso do FILTRO SOLAR. Na alinea “e” já foi definido um tipo de protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta. Podemos também utilizar o filtro solar como um tipo de proteção facial. Pode também Incluir no item F.2 – atinea “a” o Creme protetor
de segurança para proteção dos membros superiores contra radiação ultravioleta (UVA e UVB).ALGUÉM PODE DEBATER ESTA ESTE PONTO DE VISTA.
Parabéns por valorizar a CIPA em mais esta NR, ainda falta muito para a maioria das empresas entenderem o verdadeiro significado e o valor da CIPA.
Além disso fica mais claro que a escolha do EPI adequado deve contemplar a participação de todos os envolvidos em SST.
Tem um creme de poteção da Luvex, CA 27893, que segundo informações do fabricante, protege contra agentes químicos e tem fps 40, protegendo também contra radiação solar.
Não apenas atitudes do MTE em mudar trechos das Nrs já existentes até mesmo implantar novas, entretanto nada é mais importante que a conscientização dos empregadores e empregados para que tudo feito em prol tenha resultados benéficos para todos.
não vi em nenhum lugar especificado quanto ao filtro solar para raios ultravioletas .. protetor facial não é filtro solar.
Saudações compatriótas! – As Nomas para Saúde e Segurança do Trabalho no Brasil são muito bem escritas e traduzidas mas uma Nação com o potencial instalado brasileiro não pode ser tão dependente de Normas internacionais para Segurança Ocupacional como é o Brasil. Precisamos fechar os textos e livros dos outros e construir os nossos modelos, métodos, processos e normas para honrar a engenharia brasileira. É uma vergonha a falta de originalidade nas Normas Regulamentadoras do Brasil e em muitas Normas Técnicas. O legislador brasileiro precisa utilizar a máquina pública para estimular a engenharia do Brasil e não contentar em copiar e adaptar aqui Normas de outras nações que, na maioria das vezes, são para inglês ver e de dificil aplicação às diversas formas de manifestação da cultura profissional brasileira.
Precisamos do item específico quanto ao uso de filtro solar, pois algumas empresas ainda relutam em fornece-los a frente de trabalho que estão em convés de Navios que além da alta temperatura dos raios solares também temos o aquecimento das chapas que almenta a sensação termíca. Deixando-os com queimaduras de primeiro grau.
Prezados colega da área de Segurança do trabalho.
Pelo que li e interpretei com relação “a obrigatoriedade do fornecimento de FILTRO SOLAR pela e mpresas: Tenho certeza da obrigação.
No anexo I, letra B, Item “e”, fala-se sobre Protetor facial para proteção da face contra os raios ultra violetas, então pode até existir protetor facial, tipo máscara para irradiação UV, emitidas por máquinas de solda etc, mas é sabido que o sol é um grande emissor de raios UV, e como não é possível fazer os serviços a céu aberto o dia todo segurando uma máscara no rosto, o que sobra de EPI para uso é o Creme Protetor Solar.
Há até um “Ordem Jurisprudencional” indicando o uso de Protetor Solar pelos carteiros dos Correios.
É um absurdo um país tropical como o Brasil, ainda ficar discutindo a importância do Filtro Solar para as atividades a céu aberto.