
Ilustração: Beto Soares/Revista Proteção
A revogação da Portaria 3311, em março, tem movimentado profissionais da área de SST. No mês de maio, em Seminário da Câmara de Engenharia de Segurança do Trabalho, do CREA-SP, discutiu-se a possibilidade de se criar uma norma técnica baseada no que foi revogado. A ideia é ter uma metodologia para perícia. Para tanto, será estabelecido um Grupo de Estudos no CREA-SP, que também abordará a necessidade de emissão de ART por parte dos peritos e assistentes técnicos. O assunto também deverá ser discutido pela Comissão de SST da ABNT, após a finalização da norma de gestão.
“O Brasil ficou sem uma metodologia oficial para elaboração de laudos de insalubridade e periculosidade, facilitando o subjetivismo, em prol do aumento do passivo trabalhista e de uma falsa proteção ao trabalhador. Laudos inadequados favorecem os famigerados adicionais correspondentes e não a otimização da melhoria contínua dos ambientes e condições de trabalho”, avalia o engenheiro de segurança e presidente da Obesst (Organização Brasileira de Entidades Saúde e Segurança do Trabalho e do Meio Ambiente), Leonídio Ribeiro.
A Obesst chegou a divulgar o informativo criticando a revogação. Trata-se do Radar OBESST 35. O material destaca que a Portaria 3311 trazia a instrução para a elaboração de Laudo de Insalubridade e Periculosidade e ainda norteava o trabalho da auditoria fiscal em relação à SST e o planejamento de ações.
Foi a Portaria 546, de 11 de março, que extinguiu a Portaria 3311. Assim se estabeleceu um novo sistema de inspeção do trabalho, o qual vigora desde abril. “Do ponto de vista prático, a fiscalização não será mais feita por meio de um único auditor, sustentada por ordem de serviço. Passa a vigorar a fiscalização por programas estabelecidos pelas Gerencias Regionais de Emprego e Trabalho – GRET (antigas subdelegacias do trabalho)”, analisou Leonídio Ribeiro, no informativo.
“Como a maioria dos novos AFTs não são engenheiros ou médicos, como ficará a qualidade técnica dessa nova metodologia de auditoria fiscal do trabalho, no campo da SST? Como essa nova Portaria foi feita por algumas pessoas que não vivenciam diariamente o SST, não se aperceberam da importância desse documento e, na canetada foi eliminado o formulário que dizia respeito à Instrução para Elaboração de Laudo de Insalubridade e Periculosidade. Tal ação impensada vai prejudicar a própria auditoria fiscal, principalmente quando o AFT atua como assistente técnico da AGU, critica Leonídio Ribeiro no texto do Radar.
A Portaria 3311/89 nos seus 03 anexos sempre foi muito importante em nível ministerial, porém o anexo “instrução para elaboração de laudo de insalubridade e periculosidade” sempre deixou a desejar pelo exemplo citado na instrução com tentativa de definição do que é eventual/intermitente/permanente o exemplo é falho quando cita uma atividade habitual e intermitente que ocorre todo dia por 5 ou 6 vezes e com duração de 5 minutos ou seja , uma atividade de 30 minutos diários e classifica-a como eventual e que não garante o direito à insalubridade e ou periculosidade. A legislação é clara quando determina o pagamento do adicional : de periculosidade para atividades intermitentes ou quando estipula Limites de tolerância para os agentes insalubres como por exemplo ruído em que a insalubridade é caracterizada por atividades diárias e dependendo da intensidade do ruído em tempos de exposição menores que os 30 minutos citados como EVENTUAL a instrução para elaboração de laudo daPortaria 3311/89
Um abraço ao meu mestre Leonídio, coordenador do 1ºcurso de formação de engenheiros de segurança do trabalho da faculdade Santa Cecília em Santos , onde me formei em 1975.
Entre muitas das minhas atividades atuamos também como perito judicial. A própria Portaria n. 3.214/78 DO MTE está muito desatualizada. O MTE deveria redimensionar o Quadro II da NR-4, onde somente a partir de 3.500 empregados há a necessidade de se contratar o ENFERMEIRO DO TRABALHO.
Com relação a Portaria n. 3311/89, realmente há necessidade de ser substituída po uma Norma Técnica que possibilitasse a todos os peritos judiciais segirem uma conduta uniforme.
Abraços também ao mestre Leonídio com o qual estive na UNIP neste sábado participando da Banca de apresentação de TCC para os pós-graduandos em Engenharia de Segurança do Trabalho.
ATUO COMO PERITO OFICIAL DESDE DE 1992, E CONSIDERO LATIMAVEL A REVOGAÇÃO DA PORTARIA 3311/89, POIS ERA O UNICO DOCUMENTO OFICIAL QUE SERVIA AOS PERITOS JUDICIAIS EM RELAÇÃO AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE.
Abraço ao meu amigo Leonídio pelo feliz comentário sobre a revogação da Portaria 3311/89.
Também atuamos como Perito por formação e considero uma aberração sua revogação, uma Norma Técnica seria a solução, não podemos ficar órfãos. Consideramos que a Portaria estava superada, porém qual será nosso guia agora?
Paulo Meirelles, Presidente da ACADAMT- Academia Nacional de Medicina do Trabalho, Rio de Janeiro.
Reiteramos o nosso pensamento com relação a atualização das NR`s. Entre as alterações que julgamos muito importante são os valores dos limites de tolerância estabelecidos no anexo nº 11, NR-15 que desde 1978 não foram alterados. A avaliação do calor também deveria ser melhor equacionada; o trabalho a céu aberto como as Garis, os Cortadores de Cana, etc. O dimensionamento do SESMT com relação ao Enfermeiro do Trabalho é absurdo, pois somente uma empresa (Grau de Risco 3) com mais de 3.500 empregados necessita deste profissional. Atualmente com as terceirizações (Restaurante, Manutenção, Limpeza, etc.) pouquíssimas empresas atingem este nº de mepregados.
ARTIGO TÉCNICO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA PORTARIA 3311/89 EM PERÍCIAS JUDICIAIS DE INSALUBRIDADE E OU PERICULOSIDADE.
AUTOR: Manoel Luiz Sousa Lobo,
Engenheiro de Segurança do Trabalho,
Consultor e perito judicial.
RESUMO: Devido ao constante uso da instrução acostada a Portaria 3311/89, como fonte de consulta por engenheiros, advogados, procuradores, peritos judiciais e assistentes técnicos das partes, se faz necessária a sua comparação com a Portaria 3214/78 em seus anexos e com a exegese da Súmula 364 do C. TST, demonstrando que essa portaria não se aplica na justiça do trabalho.
Comentários sobre o exemplo citado na instrução para elaboração de laudo de insalubridade e periculosidade, acostado à Portaria nº. 3311/89 do MTb.
Essa instrução, afirma que eventual, é a atividade de 5 minutos em área insalubre e que se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho exposto a vapores de amônia, subentendendo que qualquer atividade que se repita nessas condições não gera direito à insalubridade e ou periculosidade.
A NR15 em seus anexos define e caracteriza a insalubridade para exposições habituais, diárias por:
1) Toxidade do agente insalubre: a FUNDACENTRO classifica como pertencente ao GRUPO I – os agentes químicos listados no Quadro 1, do Anexo 11 da NR15 e que são absorvidos pelo organismo através, e somente, das vias aéreas sempre que sua concentração ultrapasse o valor do LIMITE de TOLERÂNCIA.
2) Sempre que os agentes químicos, listados no Quadro 1, do Anexo 11 da NR15, possuírem VALOR TETO, significa que são substâncias de efeito extremamente rápido, o valor teto não pode ser ultrapassado em momento algum, durante a jornada de trabalho, fatores não considerados na instrução para elaboração de laudo acostado na Portaria MTb 3311/89.
3) Segundo o Anexo 1 da NR15, LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO, a insalubridade fica caracterizada para exposições DIÁRIAS, sem a utilização de proteção adequada, quando excedem:
7 minutos para ruído contínuo de 115 Db,
8 minutos para ruído contínuo de 114 Db,
10 minutos para ruído contínuo de 112 Db,
15 minutos para ruído contínuo de 110 Db,
20 minutos para ruído contínuo de 108 Db,
25 minutos para ruído contínuo de 106 Db.
A NR15, Anexo 1, caracteriza como insalubres as atividades em que o tempo de exposição ao agente são menores do que os 30 minutos, citados como eventuais na instrução para elaboração de laudo da Portaria 3311/89.
4) Sempre que os agentes químicos, citados no Quadro 1, do Anexo 11, da NR15, além das vias aéreas, também forem absorvidos pela pele, não existe Limite de tolerância, a insalubridade será caracterizada por inspeção para atividade diária e sem a utilização da proteção adequada.
O conceito da eventualidade da instrução para elaboração de laudo da Portaria 331/89, também, neste caso contraria a NR15.
5) Para as substâncias cancerígenas: 4 amido difenil, benzidina, 4 nitrodifenil e betanaftilamina, não é permitida nenhuma exposição.
6) Os agentes químicos: álcalis cáusticos, ácido oxálico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido bromídrico, ácido fosfórico, ácido pícrico, a caracterização da insalubridade é feita por constatação de operações com essas substâncias, sem a adequada proteção. Neste caso, também, o conceito de eventualidade da instrução na Portaria 3311/89 contraria a NR15.
Tudo o que foi demonstrado acima corrobora para o entendimento de que a instrução para elaboração de laudo, acostada na Portaria 3311/89, não deve ser aplicada para definir o que é EXPOSIÇÃO EVENTUAL não assegurando o direito aos adicionais de PERICULOSIDADE e ou INSALUBRIDADE.
A fundamentação legal é a das Normas Regulamentadoras, NR 15 e 16 e não, a da instrução acostada à Portaria 3311/89.
Os laudos que estiverem baseados na instrução da Portaria 3311/89 e não atentarem para as NR 15 e 16 devem ser impugnados por IMPERÍCIA, quando é feito por perito judicial, ou por PARCIALIDADE, quando elaborado por assistente técnico.
Adotando a linha de que não devemos só criticar, mas, propor alternativa, apresento os cálculos para a determinação dos TEMPOS MÁXIMOS DE EXPOSIÇÃO TOLERÁVEL para os agentes químicos do Quadro 1, do Anexo 11, da NR15, definidos pela FUNDACENTRO como aqueles pertencentes ao GRUPO 1.
TMT = tempo de exposição tolerável.
Tt = tempo da jornada diária, fixado pela NR15 como 8horas,
FD = fator de desvio, definido no Quadro 2, do Anexo 11 da NR15.
TMT < ou = Tt/FD. O Quadro 2 terá mais uma coluna destinada aos TMT, que indicarão por análise qualitativa a descaracterização da insalubridade, independentemente do valor da concentração do agente. QUADRO 2 A LT(ppm) FD TMT(min) TMT(horas) 0 a 1 3 160 2h40min 1 a 10 2 240 4h 10 a 100 1,5 319,99 5h20min 100 a 1000 1,25 384 6h24min Acima de 1000 1,1 436,36 7h16min O técnico ao inspecionar a área insalubre, pode descaracterizar a insalubridade comparando o tempo da exposição com o TMT do Quadro 2A. A exposição igual ou menor que o TMT não necessita de análises quantitativas. Acredito que este deveria ser o exemplo usado na instrução para a elaboração de laudo, no item 4-ANÁLISE QUALITATIVA, subitem 4.4- do tempo de exposição ao risco. Ficando assim a nova redação: 4.4- do tempo de exposição ao risco: “A análise do tempo de exposição traduz a quantidade de exposição em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. A consulta ao TMT, do Quadro 2A (apresentado), garante, por análise qualitativa a descaracterização da insalubridade, independentemente da concentração do agente químico, definido pela FUNDACENTRO como pertencente ao Grupo 1”. PERICULOSIDADE Histórico da legislação: 1) Em 22/12/1977, a Lei Nº. 6.514, no artigo 193: “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo MTb, aquelas que por sua natureza impliquem o contato PERMANENTE (grifo nosso) com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A Lei define que a exposição ou o contato se dê de forma permanente. 2) Em 14/10/1986, o Decreto Nº. 93.412 regulamenta a Lei Nº 7.369 que institui o salário adicional para o setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. É esse Decreto que assegura o direito ao adicional aos empregados que permanecem habitualmente em área de risco (caráter permanente) e introduziu a novo conceito, periculosidade por ingresso de MODO INTERMITENTE E HABITUAL (grifo nosso) em área de risco. 3) A partir daí, por semelhança, a atividade intermitente, passou a ser considerada também na caracterização da periculosidade por inflamáveis ou explosivos. 4) Os entendimentos para a caracterização causaram várias discussões, até que a súmula C.TST 364 definiu “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. 5) Este è o único fundamento legal que determina o menor tempo de exposição que assegura o direito ao recebimento do adicional. Análise do texto da Súmula 364. Primeiro: o que é HABITUAL? No Aurélio encontramos a definição: “que faz ou sucede por hábito, freqüente, usual, ordinário (no sentido de diário)”, habitual é a atividade diária. Segundo: o que é TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO? Novamente recorremos ao Aurélio e encontramos: EXTREMAMENTE: “muito, condição que foi levada ao extremo”, EXTREMO: “situado na extremidade, limite, fim”. REDUZIDO: “encurtado, diminuído, pouco”. Concluindo: o TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO é aquele que foi diminuído ao extremo, que foi diminuído ao seu limite inferior, é aquele que não pode mais ser reduzido. No relógio, esse tempo que não pode mais ser reduzido é um segundo. Observação: basta examinar o texto da Súmula 364 C. TST e cotejá-lo com a Portaria 3311/89, enquanto a Súmula 364 C. TST define que eventual é o tempo extremamente reduzido, a instrução para elaboração de laudo da Portaria 3311/89 dá a entender que eventual é a exposição habitual por tempo igual ou menor que 30 minutos. 6) O fundamento legal, baseado nas Leis, Portarias, Decretos acima apontados e escorados na Súmula C.TST 364 é o de que, “sendo a atividade diária de tempo superior a um segundo e em condições de risco acentuado, é caracterizada como ATIVIDADE INTERMITENTE, assegurando o direito ao adicional.” 7) Por contrariar as Normas Regulamentadoras –NR 15 e 16 da Portaria 3214/78 e a Súmula 364 do C. TST, a instrução para elaboração de laudo de insalubridade e periculosidade acostado à Portaria 3311/89 não deve ser usada como parâmetro para o enquadramento de atividades insalubres e ou perigosas. Bibliografia: -Legislação de Segurança e Saúde no Trabalho, GIOVANNI MORAES, Edit. GVC; -Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho; -Portaria 3311/89 do Ministério do Trabalho; -Curso de Introdução à Perícia Judicial, ANTONIO CARLOS VENDRAME, Edit LTR; -Manuais de Legislação Atlas, Edit. Atlas; -Esclarecimentos da abrangência legal e Técnica da Portaria 3311/89, Eng. José Paulo Negreto. -Laudos Periciais de insalubridade e periculosidade, Eng. M. Luiz. S. Lobo.
Eu trabalhei em estaleiro, onde no acabamento da embarcação, tinhamos 90 toneladas de diesel nos tanques de serviço e muitos trabalhos a quente sendo realizados no interior da embarcação.Nesse caso não teriamos o direito de periculosidade como diz a NR16 , já que estamos com uma super carga de inflamável, não se caracteriza em operação perigosa
sim pois , O Ponto de Fulgor do Diesel é de 38° C , sendo portanto classificado como liquido inflamável
segundo a NR 20 e NR 15
Concordo com meu colega Manoel Luiz Sousa, o exemplo dado pela portaria é no minimo ridículo. Não se pode utilizar tal exemplo para se elaborar um laudo de Insalubridade ou Periculosidade. Como perito tenho observado a postura de alguns colegas e tenho ficado chateado pela falta de técnica ou até mesmo pela falta de vontade em aprender e inovar, para fornecerem subsidios técnicos a altura.
Esta Portaria era uma afronta a NR-15.
O comentário do colega, que aliás, é um artigo diz clara e técnicamente porque a portaria 3311/89 foi revogada. Ótimo o artigo.
O artigo do mestre Manoel Lobo é muito bom, agora vai servir de parâmetro para perícias judiciais e LTCATs, ainda bem que tem profissionais de gabarito e que não têm mêdo de fazer añálise técnica de assunto tão controverso nos pareceres e laudos.
Muito bom, o profissional Leonídio lamenta a revogação da portaria 3311/89 e o Profissional Manoel justifica o motivo da queda da portaria, lendo os dois fico com o mais técnico e fundamentado que é o do segundo muito técnico não restando dúvidas de quem está com a razão. Esse artigo deveria ser publicado na revista para ser de conhecimento de maior número de artuantes na área de perícia judicial. Como perita judicial agradeço por ter recebido informações de tamanha relevância, vou usá-las como fundamentação nos meus pareceres.
Sou advogado trabalhista na região de Itapira, lí os dois artigos e com certeza o artigo do engenheiro Manoel Lobo é embasado e fundamenta as perícias de insalubridade e periculosidade. Vou usá-lo para quesitos aos peritos que se utilizam da 3311/89 como base para os seus pareceres. Este artigo tem no seu bojo conteúdo técnico e servirá para equalizar entendimentos dentro do judiciário trabalhista federal.
Parabenizo o autor.
O perito de Itapira Manoel Lobo é coerente com suas perícias, pena que a divulgação de seu artigo seja tão morosa e sem manifestação dos profissionais da área e em número significativo.
É preocupante que esses profissionais estejam tão inertes e dependentes de uma regra ministerial mesmo que errada, o que vale é botar a culpa do erro nos outros, vamos tirar a bunda gorda da cadeira e discutir o assunto, não adianta culpar a legislação, o assunto é sério, vamos discutí-lo até para subsidiar quem faz as leis e portarias.
Kauê
A revogação da Portaria 3311/89 deve ter sido comemorada pelo seleto grupo que viam seus interesses políticos e pessoais não serem concretizados devido a regulamentação que a Portaria impunha, impedindo que, de acordo com o interesse de cada um ou de profissionais da área de segurança e medicina do trabalho que possuem um vínculo pecuniário extra-contrato, aquela coisa chamada “assessoria”, com entidades que deveriam estar preocupadas com a saúde física do trabalhador, ao invés disto, estão preocupados é com a própria promoção, principalmente em períodos de eleições, como estamos vivendo agora, de não poderem fazer um Laudo e/ou PPRA segundo o entendimento que lhes convém, sobre tempo de exposição.
Fica absolutamente claro a intenção de eliminar toda e qualquer barreira que venha se interpor aos interesses daqueles que lucram ao conceder adicionais de insalubridade e periculosidade com base em suas próprias definições, para reverter esse procedimento numa futura candidatura a um cargo na esfera governamental. E o lamentável disso tudo é que, são profissionais da área SST, entidades governamentais e de classes que, visando seus interesses, que não tem relação nenhuma com o bem estar do trabalhador, se valem deste expediente para ficarem livres numa atuação tendenciosa quando da emissão dos documentos acima mencionados.
Felizmente existem muitos profissionais sérios da área de SST e entidades governamentais, que não compactuam com esse tipo de manobra e se revoltam da maneira pela qual a legislação de segurança do trabalho é usada para fins claramente pessoais com conotação política.
A estes profissionais sérios, devemos parabenizá-los pela postura honrosa e aos que usam de má-fé a legislação e/ou revogam a legislação apenas e tão simplesmente para atender seus interesses escusos, só temos a lamentar que, estão manchando e depondo contra a classe de profissionais da área de segurança e medicina do trabalho.
Gostaria de lembrar que, nos casos apresentados no artigo do Eng Manoel Lobo, de fato a Portaria 3311/89 fazia certa afronta a NR-15 e 16. Porem, essa afronta pode ser questionada numa eventual contestacao, ao passo que a Portaria revoga cobria, mesmo que de maneira precaria e pouco tecnica, falhas estrondosas da NR-15 que pretende-se tecnica mas aborda muito mal assuntos como Frio, Vibracoes, Umidade, Radiacoes nao-ionizantes, e no caso das Ionizantes, se abstem e joga nas costas do CNEN a questao, que nao deveria, a principio, legislar. Mesmo o trabalho sobre condicoes hiperbaricas, foi um copiar/colar de textos e instruções utilizados por mergulhadores da Petrobras.
Ou se atualiza as NR e adota-se um sistema de constante pesquisa, atualizacao, e alem disso, sistema de gestao de procedimentos periciais, ou é melhor queimar a NR-15 e adotar normas internacionais (ACGIH), entre outras.
Se a Portaria 3311/89 era pobre e pouco tecnica, sua revogacao nao melhora a atual situacao legislativa sobre pericias tecnicas e os parametros de SST. A sumula 364 do TST tambem é subjetiva e nao resolve a questao.
A partir da revogacao, vamos estar sujeitos à interpretacao particular de cada juiz ou perito.
Felizmente temos profissionais que apresentam soluções sem mêdo de contribuir com suas experiências e convicções.
Infelizmente ainda temos pessoas que só reclamam e nada acrescentam.
Parabrnizo o autor Leonídio e o seu discípulo Manoel Lobo
oi…pelo amor de DEUS AJUDA-ME .O ACIDO FOSFORICO É INSALUBRE?TRABALHO COM ACIDO FOSFORICO A 13 ANOS,TRABALHEI COM ACIDO MURIATICO A 11 ANOS TOTAL 24 ANOS NA MESMA EMPRESA SEM USO DE MASCARA.EU USO O ACIDO PARA DAR LIGA NA SOLDA ESTANHO QUE TAMBEM TEM CHUMBO. 50/50.SAI O VAPOR TIPO QUANDO UMA CHALEIRA ESTA FERVENDO AQUELE VAPOR EU INALO SEM USO DE MASCARA .MEU PATRAO DIZ QUE NÃO FAZ MAL.AGORA ESTOU ENCOSTADO.COM SINUSITE CRONICA A UM ANO.SEM MELHORA JA FIZ 2 CIRUSGIA .TOMEI SEIS MESES DIRETO DE ANTIBIOTIGOS PARA PIORAR ..A MEDICA DO CEREST DIZ QUE NÃO TEM NADA AVER COM ACIDO..MEU ESTOU PONDO SANGUE PELA BOCA E ELES AINDA VÃO CONTRA MIM TENHO PROVA MAS NINGUEM OLHA NEGUEM LE SOCORRO.ESTOU MALUCO .