Motociclista e periculosidade
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou parcialmente o pagamento do adicional de periculosidade pela distribuidora de bebidas CRBS S.A., de Guarapuava/PR, a um vendedor motociclista. A Lei 12.997/14 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014 o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo. Contudo, em janeiro de 2015, a Portaria 5/2015 determinou a suspensão dos efeitos da norma anterior em relação aos associados da ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas).
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, embora uma portaria não possa contrariar o previsto em lei, está expressamente registrado no artigo 193 da CLT que as atividades com motocicleta são consideradas perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Assim, concluiu que “suspensa tal regulamentação em relação à empregadora, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento da parcela”.
Fonte: www.tst.jus.br (RR-279-79.2017.5.09.0659)
Camareira
A 3ª Turma do TST condenou o D Grupo Empreendimentos e Participações Ltda., de Natal/RN, a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de hotel. No entendimento da Turma, a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de hotéis, cujo número de usuários é indeterminado e com grande rotatividade, não pode ser comparada à limpeza de banheiros de escritórios e residências. O relator do recurso assinalou que o Tribunal entende que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR 15 do extinto Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas, como no caso.
Fonte: www.tst.jus.br (ARR-1490-36.2017.5.21.0007)
Morais e estéticos
A 4ª Turma do TST reconheceu a um operador de equipamentos da Multserv Comércio e Serviços Ltda., de Curionópolis/PA, o direito de receber de forma cumulativa indenizações por danos moral e estético pelo acidente de trabalho que lhe acarretou a perda de três dedos da mão. O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que a jurisprudência do TST admite a cumulação das duas reparações, pois os direitos tutelados são distintos. Ele explicou que a reparação por dano moral visa compensar o abalo psicológico infligido à vítima, enquanto a condenação por dano estético busca compensar as consequências visíveis na imagem e no corpo da vítima decorrentes do acidente de trabalho.
Fonte: www.tst.jus.br (ARR-1917-03.2012.5.08.0126)
Doenças múltiplas
A 3ª Turma do TST elevou para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral em razão da incapacidade total e definitiva para o trabalho de um caldeireiro da Enterpa Engenharia Ambiental (atual Qualix Serviços Ambientais Ltda.), de São Paulo/SP. O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que o laudo pericial apontou a coexistência de moléstias de três grupos absolutamente diversos, todas adquiridas no ambiente de trabalho. Segundo o relator, a concomitância das três moléstias revela um ambiente de trabalho extremamente insalubre, e essa premissa deve ser considerada tanto na extensão do dano quanto na quantificação do grau de culpabilidade das empresas.
Fonte: www.tst.jus.br (ARR-101600-83.2006.5.02.0063)
Dano existencial
A 7ª Turma do TST excluiu da condenação imposta à SGS do Brasil Ltda., de Santos/SP, o pagamento de indenização por dano existencial a um inspetor que argumentava que a jornada excessiva havia prejudicado seu convívio social e familiar. O relator do recurso afirmou que não ficou demonstrado que as condições de trabalho comprometeram os projetos de vida do inspetor ou prejudicaram as suas relações sociais. Ao seu ver, o dano existencial não pode ser reconhecido na ausência de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar do empregado.
Fonte: www.tst.jus.br (ARR-927-97.2015.5.02.0441)
Acidente de trajeto
A 7ª Turma do TST entendeu que não foi demonstrada a culpa da Vale S.A. na colisão de um automóvel que resultou na morte de um empregado quando estava a caminho da empresa para assumir o novo emprego. Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não se discute a responsabilidade do empregador de garantir a segurança e a integridade dos empregados, mas essa exigência deve se restringir aos limites do que está ao seu alcance, como providências relacionadas a local de trabalho, equipamentos, normas de repouso e meio ambiente saudável e seguro, de forma geral.
Fonte: www.tst.jus.br (RR-521-38.2013.5.03.0047)
AÇÕES REGRESSIVAS
Ação regressiva acidentária é o instrumento pelo qual o INSS busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais acidentárias, nos casos de culpa das empresas quanto ao cumprimento das normas de SST.
Competência estadual – A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para julgar recurso de apelação em sede de ação regressiva acidentária do INSS. De acordo com a relatora, os Tribunais Superiores posicionam-se no sentido de ser competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes, visto que, nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.
Fonte: www.trf1.jus.br (AC 0004879-39.2011.4.01.3803)
Juros e correções – Ao julgar recurso de apelação em sede de ação regressiva acidentária do INSS, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu o entendimento do STJ (Tema 905) quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária a serem aplicados nessas ações, sendo: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Fonte: www.trf1.jus.br (AC 0006242-49.2015.4.01.3600)