terça-feira, 24 de junho de 2025

A evolução da CIPA

Uma “velha senhora” que merece todo o nosso respeito

Ilustração: Beto Soares/Estúdio Boom

Trata-se de uma constatação inequívoca de que a Revolução Industrial desencadeou, em nível mundial, todo um processo de proteção à Saúde e Segurança no Trabalho. Tal fato também se sucedeu com o advento da criação da CIPA, em decorrência da chegada das máquinas, do aumento do número de acidentes.  A Organização Internacional do Trabalho aprovou, em 1921, instruções para a criação de comitês de segurança para indústrias que tivessem em seus quadros funcionais pelo menos 25 trabalhadores.

Em nosso país, a CIPA surgiu a partir da constatação, por parte de alguns empresários e dos trabalhadores, da necessidade de se tomar medidas que preservassem a integridade daqueles que se expunham aos riscos laborais no dia a dia. Em 1941, foi fundada, na cidade do Rio de Janeiro, a ABPA (Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes), primeiro organismo nacional voltado às questões da Segurança e Saúde no Trabalho.

Apesar da recomendação da OIT em 1921, a CIPA só foi adotada no Brasil a partir da promulgação do Decreto Lei 7.036 de 10/11/1944, batizado na época como Nova Lei de Prevenção de Acidentes e que em seu artigo 82 preconizava o seguinte: “Os empregadores, cujo número de empregados seja superior a 100, deverão providenciar a organização, em seus estabelecimentos, de comissões internas, com representantes dos empregados, para o fim de estimular o interesse pelas questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concurso e prêmios e tomar outras providências, tendentes a educar o empregado na prática de prevenir acidentes.”

REGULAMENTAÇÃO
A primeira portaria que efetivamente regulamentou o funcionamento da CIPA foi a de n° 229 de junho de 1945, que trouxe em seu texto como atividade principal a de “dar à Comissão a competência de investigar as causas de acidentes e doenças profissionais, mantendo em dia as estatísticas de acidentes com seus índices de frequência e gravidade”. Nesse primeiro momento, a CIPA deveria ser constituída pelo presidente, secretário, médico da fábrica, engenheiro e três membros representantes dos trabalhadores, indicados pelo sindicato da categoria, se este efetivamente existisse.

Em 27 de novembro de 1953, através da Portaria n° 155, foi introduzida a obrigatoriedade para que as empresas com mais de 100 empregados passassem a organizar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Foi incluído um segundo artigo em cujo teor havia a recomendação de que as empresas com menos de 100 empregados – espontaneamente – fizessem a mesma coisa, por ser de interesse de empregados e empregadores. Ainda nesta época, não havia eleição direta e secreta para os membros da CIPA.

A terceira regulamentação da CIPA ocorreu com o advento da Portaria n° 32 de 29 de novembro de 1968, que – em sua introdução – traz uma maior preocupação dos legisladores em relação aos prejuízos provocados pelos acidentes, devido à perda das horas de trabalho e consequentemente com a diminuição da produtividade, do que propriamente com o ser humano acidentado. Chama a atenção o fato de que – pela primeira vez – surge a figura do Serviço Especializado em Higiene e Segurança do Trabalho, recomendando-se que a CIPA colabore com esse órgão, se ele existir na empresa.

A Portaria n° 3456 de 3 de agosto de 1977 que promoveu a quarta regulamentação da CIPA, passou a exigir a obrigatoriedade da sua existência em empresas que tivessem mais de 50 empregados, sendo que os seus participantes, pela primeira vez, deveriam ser eleitos por escrutínio secreto. Introduziu-se também a distribuição dos membros da CIPA de acordo com o número de empregados do estabelecimento. Outro dado importante, nessa lei, foi a criação e exigência do curso de treinamento de prevenção de acidentes.

Finalmente chegamos à Portaria n° 3214 de 8 de junho de 1978 com, inicialmente, suas 28 Normas Regulamentadoras que revogou todas as disposições existentes sobre a questão e deu formato, através da NR 5, à CIPA tal como ela é hoje.

Assim, a CIPA, que já é uma “senhora com 72 anos de idade”, tem papel preponderante na preservação da integridade física de tantos trabalhadores brasileiros. Tratá-la com respeito é mais do que um dever, é uma obrigação.

*Coluna publicada na edição 302, fevereiro de 2017.

Luis Augusto de Bruin – Especialista em Direito Trabalhista e
Previdenciário, professor em cursos de formação de Técnico de Segurança
do Trabalho e consultor de empresas na área de políticas de prevenção.

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